Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800906-94.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE, SAQUES INDEVIDOS OU APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES LEGAIS. PLANILHA UNILATERAL INIDÔNEA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição de valores supostamente devidos em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão Definir se houve comprovação de desfalque, saques indevidos ou incorreta aplicação dos índices legais de atualização da conta PASEP, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Ausente prova mínima de irregularidade na gestão da conta PASEP, não se admite a inversão do ônus da prova, especialmente diante da inexistência de relação de consumo. A planilha apresentada de forma unilateral, desacompanhada de critérios legais e de respaldo técnico idôneo, é insuficiente para demonstrar ilicitude. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A ausência de prova mínima de desfalque ou incorreta atualização em conta PASEP impede o acolhimento da pretensão indenizatória, não sendo cabível a inversão do ônus da prova. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800906-94.2020.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800906-94.2020.8.18.0028

APELANTE: ANTONIO NETO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALBERONI PEREIRA JUNIOR, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE, SAQUES INDEVIDOS OU APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES LEGAIS. PLANILHA UNILATERAL INIDÔNEA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição de valores supostamente devidos em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão
Definir se houve comprovação de desfalque, saques indevidos ou incorreta aplicação dos índices legais de atualização da conta PASEP, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova.

III. Razões de decidir
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Ausente prova mínima de irregularidade na gestão da conta PASEP, não se admite a inversão do ônus da prova, especialmente diante da inexistência de relação de consumo. A planilha apresentada de forma unilateral, desacompanhada de critérios legais e de respaldo técnico idôneo, é insuficiente para demonstrar ilicitude. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência.
Tese: A ausência de prova mínima de desfalque ou incorreta atualização em conta PASEP impede o acolhimento da pretensão indenizatória, não sendo cabível a inversão do ônus da prova.

 


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Neto de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.

Na origem, o autor alegou, em síntese, que é servidor público aposentado e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando que, ao realizar o saque das cotas, constatou saldo considerado irrisório, o que indicaria suposta má gestão, ausência de correta atualização monetária e desfalques em sua conta individual. Requereu a restituição dos valores que entendia devidos, bem como indenização por danos morais.

O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de impugnar o mérito, sustentando a regularidade da administração da conta PASEP, com observância estrita dos critérios legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora não logrou comprovar a existência de desfalques, saques indevidos ou incorreta aplicação dos índices legais de correção, ressaltando que a planilha apresentada era unilateral e desacompanhada de respaldo técnico idôneo, não sendo possível inverter o ônus da prova.

Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o Banco do Brasil deveria comprovar a regularidade da atualização dos valores, por ser o gestor das contas PASEP, defendendo a inversão do ônus da prova e a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção do decisum.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual responsabilidade do Banco do Brasil por supostos desfalques ou ausência de correta atualização monetária na conta individual do PASEP do autor, bem como à alegada inversão do ônus da prova.

De início, cumpre registrar que a matéria encontra-se submetida à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.150, que definiu, entre outras teses:

(i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas que versem sobre eventual falha na prestação do serviço relacionada a contas PASEP, saques indevidos ou desfalques;

(ii) o prazo prescricional decenal para pretensões de ressarcimento; e

(iii) que não há presunção de ilicitude, competindo ao autor comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

No caso concreto, embora afastadas corretamente as preliminares, o ponto central reside na ausência de prova mínima apta a demonstrar a alegada irregularidade.

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Tal regra não é afastada pelo simples fato de o réu ser administrador do programa, nem pela alegação genérica de hipossuficiência técnica, sobretudo porque não se trata de relação de consumo, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

A análise dos autos evidencia que a parte autora limitou-se a sustentar que o valor sacado era baixo em comparação ao tempo de serviço prestado, apresentando planilha unilateral, elaborada sem demonstração dos critérios legais aplicáveis ao PASEP, sem indicação precisa dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e sem correlação objetiva com os extratos oficiais juntados aos autos.

Conforme bem destacado na sentença, o simples fato de o saldo final ser considerado “irrisório” não autoriza, por si só, a conclusão de má gestão ou desfalque, sobretudo diante das sucessivas mudanças de padrão monetário ocorridas no país, dos critérios legais específicos de atualização do PASEP e da inexistência de novos depósitos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Além disso, não restou comprovada a inexistência de saques de rendimentos ao longo do tempo, seja por meio de folha de pagamento, seja por outros mecanismos legalmente previstos, ônus que igualmente competia ao autor, sobretudo quando impugna a regularidade dos lançamentos constantes dos extratos.

Nesse contexto, não há falar em inversão do ônus da prova, pois inexistem elementos mínimos de verossimilhança capazes de deslocar ao réu o dever de demonstrar fato negativo ou indeterminado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em demandas dessa natureza, a inversão não é automática, exigindo substrato probatório inicial, o que não se verifica na hipótese.

Portanto, ausente prova técnica idônea que demonstre erro de cálculo, aplicação indevida de índices ou efetivo desfalque, correta a sentença ao julgar improcedente a pretensão autoral.

Assim, o decisum recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.

Majora-se os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, com observação da concessão da justiça gratuita a parte autora, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800906-94.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANTONIO NETO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026