Acórdão de 2º Grau

Não Discriminação 0820593-46.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA 220 DO STF. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de admissibilidade que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 220 da repercussão geral, relativa à possibilidade de imposição judicial de obrigações de fazer à Administração Pública em estabelecimentos prisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção relevante entre o caso concreto e o precedente firmado no RE nº 592.581/RS (Tema 220 do STF), especialmente quanto ao caráter emergencial das medidas impostas pelo Poder Judiciário à Administração Pública e à alegada violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Distinguishing não configurado mantendo-se a negativa de seguimento do recurso em razão da aplicação do Tema 220. do STF IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a". (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820593-46.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2026 )

Acórdão

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0820593-46.2019.8.18.0140

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVAFERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026.


Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0820593-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Não Discriminação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2026