Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0821121-07.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0821121-07.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL MACHADO DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE CONCRETA DO CASO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MACHADO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de determinação de emenda à inicial, na qual foi exigida a juntada de comprovante de endereço atualizado e extrato bancário referente à contratação impugnada.

O apelante sustenta, em síntese, que a sentença carece de fundamentação específica para justificar a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, porquanto não individualizou indícios de litigância abusiva ou de “demanda predatória”, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos, o que ofende o art. 489, § 1º, do CPC e o Tema 1.198 do STJ. Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito na origem.

Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (atual BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), defendendo a manutenção integral da sentença e alegando que os documentos exigidos são essenciais à verificação da legitimidade da demanda e da autenticidade da representação processual.

É o relatório. Passo à decisão.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


2. Do mérito

A controvérsia recursal limita-se à verificação da validade da sentença de extinção, fundada no descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, sob a justificativa de suspeita de demanda predatória.

Compulsando os autos, observa-se que a sentença baseou-se unicamente em fundamentos genéricos, reproduzindo a Súmula nº 33 do TJPI, sem, contudo, individualizar fatos concretos relativos à parte autora que pudessem caracterizar o uso abusivo da jurisdição.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.198, estabelece que a caracterização de litigância predatória exige fundamentação específica e individualizada, com demonstração objetiva de indícios de desvio de finalidade ou uso indevido do direito de ação, nos termos seguintes:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp 2.054.236/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/04/2024)

Assim, a simples invocação genérica da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI ou da Súmula nº 33 do TJPI, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a atuação predatória da parte autora, não supre o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, configurando nulidade absoluta da sentença.

Com efeito, o Tribunal de Justiça do Piauí tem decidido reiteradamente que, na ausência de motivação concreta, a extinção do processo sob alegação de litigância predatória viola o devido processo legal e o contraditório, conforme se extrai do precedente paradigmático desta Corte:

“A aplicação da Súmula 33 do TJPI exige fundamentação específica e individualizada, a qual não se verifica na sentença que se limita a generalizações sobre o volume de demandas. Tal vício viola o Tema 1.198 do STJ e o art. 489, § 1º, do CPC, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.” (TJPI, ApCiv nº 0809234-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, julgado em 11/09/2025)

Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença recorrida, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito, com a análise do mérito da demanda.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado em tribunal superior ou neste Tribunal.
No caso, a sentença impugnada afronta frontalmente o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, razão pela qual se mostra cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda.

Sem condenação em honorários recursais, diante da anulação da sentença.


Teresina, data registrada no sistema PJe.


 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821121-07.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0821121-07.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MANOEL MACHADO DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/01/2026