Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800728-21.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800728-21.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para juntada de determinados documentos (comprovante de residência, extratos bancários, requerimento administrativo e procuração atualizada).

O apelante sustenta que cumpriu tempestivamente as exigências formuladas e que, de toda forma, a decisão de indeferimento não observou a jurisprudência consolidada, pois impôs condições desproporcionais e sem amparo legal, inexistindo fundamentação concreta que caracterize eventual litigância predatória.

O apelado, BANCO C6 S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que não houve comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, configurando ausência de interesse de agir.

É o relatório. Passo à decisão.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal — tempestividade, preparo dispensado pela gratuidade judiciária e interesse recursal — conheço do recurso.


2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob alegação de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida limitou-se a reproduzir fundamentação genérica, afirmando apenas que a parte não juntou todos os documentos solicitados e que tais documentos seriam “imprescindíveis”, sem, contudo, individualizar qualquer elemento concreto que evidenciasse a utilização abusiva da jurisdição ou o caráter predatório da demanda.

Esse procedimento viola frontalmente o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Portanto, a exigência de documentos adicionais (extratos bancários, comprovante de residência ou requerimento administrativo) só é legítima se baseada em elementos concretos e individualizados, o que não se verificou no caso concreto.

A simples menção à suposta reiteração de demandas semelhantes ou à Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI não supre a necessidade de fundamentação específica, impondo-se a anulação da sentença por violação ao art. 489, § 1º, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Além disso, a Súmula nº 33 do TJPI dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.”

Entretanto, a aplicação desse enunciado depende de fundamentação concreta e individualizada, o que não ocorreu na origem.

É importante destacar, ademais, que o Tema 1.198 do STJ diferencia “demandas abusivas” de “demandas em massa”, reconhecendo nesta última um exercício legítimo do direito de ação, frequentemente motivado por práticas lesivas de instituições financeiras, não se podendo presumir má-fé ou predatividade por parte de consumidores hipervulneráveis.

No caso concreto, o autor é pessoa idosa e hipossuficiente, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ) e da Súmula nº 26 do TJPI, que assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, razão pela qual não se justifica impor ônus excessivo à parte para instrução inicial da ação.

Por conseguinte, constata-se que a sentença carece de fundamentação concreta, impondo-se sua anulação, a fim de que o juízo de origem promova o regular processamento da ação e o contraditório pleno.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.

No caso, a sentença impugnada destoa da orientação consolidada no Tema 1.198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI, o que autoriza o julgamento monocrático, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com análise de mérito da demanda.

Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da anulação da sentença.


Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800728-21.2025.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800728-21.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

19/01/2026