Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802896-53.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802896-53.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JUSTINO CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JUSTINO CARDOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial que exigia a juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob o argumento de fundada suspeita de demanda predatória.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que:
a) é hipossuficiente, idoso e analfabeto, razão pela qual deve ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;
b) não é exigível a juntada de comprovante de residência em nome próprio, bastando a declaração de endereço assinada;
c) não há fundamento legal para exigir extratos bancários como condição da ação, cabendo ao réu apresentá-los por possuir maior facilidade de acesso às informações;
d) a sentença carece de fundamentação concreta quanto à caracterização de demanda predatória, violando o Tema 1.198 do STJ.

Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Passo à decisão.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.

2. Do mérito

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar extratos bancários e comprovante de residência. O magistrado justificou tal exigência com base na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, apontando suspeita de demanda predatória.

Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a decisão impugnada não individualizou qualquer elemento concreto que caracterizasse a suposta litigância abusiva da parte autora, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre o aumento de ações semelhantes na comarca, sem vincular tais fundamentos ao caso específico do apelante.

Tal proceder viola frontalmente o entendimento fixado no Tema 1.198 do STJ, cuja tese é clara ao estabelecer que:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Portanto, para a aplicação da Súmula 33 do TJPI, é imprescindível que o magistrado aponte, de forma específica e individualizada, fatos concretos que demonstrem a litigância predatória. A simples menção genérica ao elevado número de ações semelhantes não satisfaz a exigência de fundamentação adequada, prevista no art. 489, § 1º, do CPC e nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o contraditório e o devido processo legal.

O Superior Tribunal de Justiça já advertiu que a generalização de decisões sem análise individualizada do caso concreto configura nulidade absoluta, por afronta aos princípios constitucionais e processuais da motivação judicial.

Além disso, a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação também não encontra amparo legal. Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, é possível a inversão do ônus da prova em contratos bancários, especialmente quando a parte autora é consumidor hipossuficiente, idoso ou analfabeto, como ocorre no presente caso.

A jurisprudência consolidada deste Tribunal tem reconhecido que a exigência de extratos bancários pelo consumidor vulnerável implica indevida restrição ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), cabendo às instituições financeiras apresentar tais documentos, por possuírem controle interno sobre as operações e registros contratuais.

Quanto à exigência de comprovante de residência, embora seja instrumento legítimo de verificação da competência territorial, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, não se pode condicionar o direito de ação à apresentação de documento em nome próprio, bastando declaração subscrita pela parte autora, conforme a Lei nº 7.115/1983 e precedentes do TJPI. Assim, a ausência de comprovante formal não pode ensejar extinção do processo sem resolução do mérito.

Por fim, cumpre destacar que a sentença apelada incorre em evidente ausência de fundamentação concreta, aplicando de modo automático a Súmula 33 do TJPI, sem demonstrar os elementos individualizadores da suposta demanda predatória. Tal vício processual enseja a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso dos autos, a sentença impugnada contraria o Tema 1.198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI, razão pela qual se revela cabível a atuação monocrática, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com análise do mérito da demanda.

Deixo de fixar honorários recursais, em razão da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento na origem (art. 85, § 11, CPC).


Teresina, data registrada no sistema PJe.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802896-53.2025.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802896-53.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUSTINO CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/01/2026