
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000388-04.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.500,00. ADEQUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO DO BANCO E APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR DESPROVIDAS.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O juízo de origem, contudo, acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, para:
a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 232457143;
b) determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora;
c) condenar o Banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo IPCA e com juros equivalentes à SELIC deduzido o IPCA, a partir de cada desconto;
d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, com atualização monetária e juros nas mesmas bases, contados da data do primeiro desconto;
e) antecipar os efeitos da tutela para determinar a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada novo desconto irregular.
A sentença consignou que, embora o banco tenha apresentado instrumento contratual assinado pela parte autora, não foi comprovada a disponibilização dos valores contratados na conta do consumidor, tampouco o depósito via TED, sendo tal ausência fundamento suficiente para a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Dessa decisão, o BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs recurso de Apelação (ID 30367285), pleiteando a reforma total da sentença.
O autor apresentou contrarrazões ao recurso principal (ID 30367300), defendendo a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de contratação válida, ausência de TED, e a hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente por se tratar de aposentado de baixa renda.
Paralelamente, o autor interpôs Apelação Adesiva (ID 30367301), visando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais.
O Banco, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação adesiva (ID 30367308), pugnando pela manutenção da sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais.
O feito foi devidamente instruído e, tendo em vista a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, conforme já consignado pelo juízo de origem.
É o que interessa relatar.
II - ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Sem preliminares, passo ao mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Cinge-se a controvérsia à validade do contrato de empréstimo consignado nº 232457143, firmado supostamente entre o autor e o Banco Votorantim S.A., bem como à fixação do quantum indenizatório por danos morais arbitrado na sentença, impugnado pelo autor em apelação adesiva e pelo banco em sede de recurso principal.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ao fundamento de que, embora o banco tenha juntado aos autos cópia do contrato assinado, não logrou comprovar a efetiva disponibilização dos valores correspondentes ao mútuo na conta bancária do autor, não se localizando, de igual modo, registro da transação nos extratos apresentados. Nesse ponto, reconheceu-se a nulidade do contrato com base na Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais”.
Quanto ao recurso principal interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 30367285), não assiste razão ao recorrente. Ainda que o contrato de empréstimo esteja assinado, a ausência de prova inequívoca da liberação dos valores ao mutuário — como comprovante de TED ou registro bancário — constitui vício suficiente para afastar a presunção de validade da contratação, sobretudo diante da hipervulnerabilidade do consumidor envolvido, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco afastou a incidência da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A matéria é amplamente consolidada também pelo STJ por meio da Súmula 479, que estabelece:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Verificada, pois, a ausência de demonstração de contratação regular e de repasse dos valores, impõe-se a declaração de nulidade do contrato impugnado, como bem decidido pelo juízo de primeiro grau.
Ausente a prova da contratação, resta configurada a falha na prestação de serviço, sendo devida a restituição dos valores descontados. E quanto à repetição em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não restou evidenciado engano justificável por parte do banco, mas sim conduta negligente em efetuar descontos sobre verba alimentar sem a devida comprovação do contrato.
No que toca ao dano moral, este decorre in re ipsa, uma vez que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, acarreta constrangimento e angústia à parte autora, atraindo o dever de indenizar.
Assim, o recurso do banco não merece provimento.
No tocante à indenização por danos morais, o valor arbitrado em R$ 2.500,00 mostra-se adequado, não havendo que se falar em enriquecimento indevido, tampouco em valor irrisório, como alega o apelante.
Passando à análise do recurso de Apelação Adesiva interposto por MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA (ID 30367301), também este não merece provimento.
A quantia de R$ 2.500,00 fixada a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados o tempo de duração dos descontos, o valor das parcelas (R$ 186,60) e o impacto sobre os rendimentos da parte autora. Embora se reconheça que a verba era de natureza alimentar, o abalo decorrente da conduta do réu foi corretamente compensado pelo valor fixado, que se insere na margem inferior do patamar jurisprudencial adotado por esta Corte, mas ainda assim razoável à luz das circunstâncias dos autos.
A atualização do montante obedece aos seguintes critérios:
Juros de mora: desde a citação (art. 405 do CC);
Correção monetária: desde o arbitramento, ou seja, a data deste julgamento, conforme súmula 362 do STJ;
Índices: IPCA (correção monetária) e Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios.
Cumpre destacar que a majoração da indenização por danos morais exige elementos específicos que demonstrem especial gravidade da lesão ou dolo acentuado do ofensor, o que não restou evidenciado no caso concreto.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 18 de janeiro de 2026.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0000388-04.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL NASCIMENTO DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação19/01/2026