
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801576-39.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Vendas casadas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA VERAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA GENÉRICA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA VERAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
O magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, para que o autor juntasse procuração pública ou com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, sob o fundamento de que haveria indícios de “demanda predatória”, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
Diante do não atendimento, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por suposto descumprimento da determinação judicial.
Inconformado, o apelante sustenta que a exigência de procuração pública é ilegal, por não possuir amparo no art. 105 do CPC nem no art. 654 do Código Civil, devendo prevalecer a Súmula nº 32 do TJPI, que reconhece a validade da procuração particular. Alega, ainda, que a sentença é genérica e carece de fundamentação concreta sobre eventual litigância abusiva, violando o Tema 1.198 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que há litigância predatória e ausência de interesse processual do apelante.
É o relatório. Passo ao julgamento.
O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, representada por advogado regularmente constituído, e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, §5º, e 1.009 do CPC.
Conheço, portanto, da apelação.
A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de documentos exigidos para afastar suposta litigância predatória.
O magistrado a quo fundamentou-se de forma genérica, afirmando haver “fundadas suspeitas de demanda predatória” e exigindo a apresentação de procuração pública e comprovante de residência, sem, contudo, individualizar qualquer conduta abusiva ou elemento concreto do caso de Antônio Pereira Veras, limitando-se a reproduzir trechos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
Tal decisão não atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC, nem ao que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, que consolidou a seguinte tese:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Da leitura desse precedente, observa-se que a mera repetição de demandas não configura litigância predatória, sendo imprescindível que o magistrado demonstre, de forma específica e individualizada, quais os elementos concretos evidenciam o uso abusivo da jurisdição.
No caso, a sentença limitou-se a afirmar que “a presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas”, sem identificar concretamente a conduta do autor ou a suposta artificialidade da ação, o que viola o entendimento do STJ e o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88).
Além disso, a Súmula nº 33 do TJPI dispõe expressamente que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Portanto, a aplicação dessa súmula exige fundamentação concreta. Não basta mera presunção de predatividade, sob pena de violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) e ao princípio da proporcionalidade.
No tocante à procuração pública, a exigência revela-se abusiva e contrária à jurisprudência consolidada deste Tribunal, notadamente à Súmula nº 32 do TJPI, que dispõe:
“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil.”
Do mesmo modo, a Súmula nº 26 do TJPI assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, reforçando o caráter protetivo e a hipossuficiência da parte autora.
Assim, a sentença que extinguiu o processo com base em mera suspeita genérica de predatividade fere frontalmente o Tema 1.198 do STJ, o art. 489, §1º, do CPC, e a Súmula 33 do TJPI, razão pela qual deve ser anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal.
No caso em exame, a sentença impugnada destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e das Súmulas nº 26 e 33 do TJPI, motivo pelo qual se impõe o provimento monocrático da apelação, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a anulação da sentença e a necessidade de novo julgamento do mérito na instância de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801576-39.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA VERAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/01/2026