
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801015-81.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 321 DO CPC E NA SÚMULA 33 DO TJPI. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE PARA AFASTAR A SUSPEITA. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA 33. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA ANULADA.
Apelação cível interposta por Maria Rodrigues da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta em face do Banco C6 S/A, sob fundamento de não atendimento integral da emenda à inicial voltada a afastar suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, bem como à luz do Tema 1198 do STJ. O apelante sustenta ter cumprido adequadamente a determinação, apresentando comprovante de residência contemporâneo e procuração válida, alegando excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória e, portanto, impedir a extinção do processo com base no art. 321, parágrafo único, do CPC;
(ii) estabelecer se a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, autorizando o provimento monocrático previsto no art. 932, V, “a”, do CPC.
A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda predatória, mas tal exigência deve ser proporcional, suficiente e não inviabilizar o acesso à justiça.
A juntada de apenas um dos documentos listados é suficiente para afastar a suspeita de litigância predatória quando a própria natureza do documento evidencia a relação direta entre advogado e parte, reforçando a autenticidade da demanda.
O precedente citado (TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149) fortalece o entendimento de que o atendimento, ainda que parcial ou intempestivo, pode ser suficiente para afastar a suspeita de litigância abusiva, desde que evidencie ciência e interesse da parte.
No caso concreto, a procuração apresentada está regular, o autor é analfabeto e o comprovante de residência juntado é contemporâneo ao ajuizamento da ação, o que afasta a suspeita de demanda predatória e torna injustificada a extinção do processo.
Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não está em fase de julgamento e sequer houve réplica.
Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
A apresentação de documento apto a demonstrar a relação entre a parte autora e seu advogado é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III e IX; 932, V, “a”.
CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos Duarte.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Rodrigues da Silva, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face do BANCO C6 S/A, foi proferida nos seguintes termos:
“O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, juntasse aos autos a documentação ali indicada..
Embora devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte deixou de cumpri-la na íntegra, conforme documentação retro. Contudo, reputo a documentação imprescindível, visto que a parte autora pugna pelo fim dos descontos, eventualmente indevidos, feito pela ré, e consequente indenização por danos morais, desta feita, a documentação remete ao próprio interesse de agir do requerente.
Ademais, trata-se de encargo de fácil cumprimento, visto que o requerimento administrativo, apesar de não imprescindível ao pleito judicial, busca evitar a litigância abusiva nesta modalidade de demanda, conforme recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal.”.
RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a parte autora efetivamente apresentou o comprovante de residência em nome de terceiro, justificando seu vínculo com o endereço informado na petição inicial, sendo indevida a exigência de comprovante em nome próprio; ii) inexiste previsão legal que exija “procuração atualizada”, estando o instrumento juntado aos autos válido e dotado de todos os requisitos formais exigidos; iii) a decisão a quo incorreu em excesso de formalismo, cerceando o direito de acesso à justiça e contrariando o princípio da primazia do julgamento do mérito; iv) documentos juntados à exordial são suficientes para instrução do feito, não havendo justa causa para indeferimento da inicial.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a parte autora não comprovou o inadimplemento alegado, nem apresentou os extratos bancários exigidos para instrução da demanda; ii) não foi demonstrada a ausência de contratação ou o repasse de valores do suposto empréstimo; iii) a ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do mérito da demanda, sendo legítima a extinção sem resolução, em consonância com o art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
É o que basta relatar. Decido.
VOTO
CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
In casu, embora o juízo a quo tenha conjecturado a existência de demanda predatória, tal suspeita restou afastada pelo fato de a procuração apresentada estar regular, bem como pela juntada dos extratos bancários em nome da autora(id. 29867242 e 29867243).
Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pelo não atendimento por completo da emenda à inicial, uma vez que a juntada dos documentos supramencionados afastou a suspeita de litigância predatória.
No que se refere à aplicação da teoria da causa madura, não vislumbro sua incidência no presente caso, uma vez que o feito ainda não se encontra em fase de julgamento, inexistindo, inclusive, nos autos, intimação para apresentação de réplica.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao presente Recurso, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801015-81.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação21/01/2026