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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0018132-42.2016.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. TESES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE DOLO, ESTADO DE NECESSIDADE, REDUÇÃO DA PENA, ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), consistente na subtração de bicicleta mediante grave ameaça com faca. A defesa sustenta: (i) ausência de dolo na conduta, por alegado uso do bem apenas para fugir de perseguição; (ii) ocorrência de estado de necessidade; (iii) necessidade de redução da fração de aumento na dosimetria da pena; (iv) isenção ou redução da pena de multa; e (v) isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante é atípica por ausência de dolo; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do estado de necessidade; (iii) verificar a legalidade da fração de aumento adotada na dosimetria da pena; (iv) analisar a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa; e (v) determinar se é possível isentar o réu das custas processuais na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prova dos autos comprova a materialidade e autoria do crime, incluindo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Prisão em Flagrante, relatos da vítima extrajudicialmente e testemunhas judicialmente, bem como confissão do réu, que admitiu ter subtraído a bicicleta e a utilização de faca contra a vítima para manter a posse do bem. 4.A alegação de ausência de dolo não se sustenta, pois o uso de violência para assegurar a detenção da res furtiva demonstra a intenção de subtrair necessário à configuração do crime de roubo. 5. Inviável o reconhecimento do estado de necessidade, ante a ausência de qualquer prova concreta de perseguição anterior ao fato. A conduta foi motivada pela tentativa de fuga após a prática criminosa, não caracterizando situação de perigo atual, inevitável e não provocada voluntariamente. 6.A fração de aumento da pena fixada na primeira fase da dosimetria está devidamente fundamentada, sendo mais benéfica que a sugerida pela própria defesa, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica. 7.A pena de multa, fixada no mínimo legal, é autônoma e sua exigibilidade deve ser analisada na execução penal. A alegação de hipossuficiência econômica não é suficiente para sua isenção nesta fase processual. 8.As custas processuais também não podem ser afastadas na fase de conhecimento, devendo eventual suspensão ou parcelamento ser analisado pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A subtração de bem alheio com emprego de faca, visando manter a posse do objeto diante da perseguição da vítima, configura roubo com dolo evidente. 2. A alegação de estado de necessidade exige prova concreta de perigo atual, inevitável e não provocado voluntariamente, não bastando hipótese abstrata. 3. A fração de aumento da pena na primeira fase da dosimetria deve ser fundamentada conforme as circunstâncias do caso, não havendo direito subjetivo a percentual específico. 4. A pena de multa e as custas processuais devem ser analisadas na fase de execução penal quanto à sua exigibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24, 32, 157, caput. CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2749119/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.227.206/SP; STJ, AgRg no AREsp 2147780/PI, DJe 04/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0018132-42.2016.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela Defensoria Pública em favor de ANTÔNIO MARCOS MARTINS DA SILVA, contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (ID 29178432 e ID 29178447). A defesa apresentou apelação (ID 29178452) e sustentou, em síntese, as seguintes teses: (i) absolvição por atipicidade da conduta; (ii) ocorrência de estado de necessidade;; (ii) absolvição por estado de necessidade; (iii) alteração da fração de aumento na dosimetria da pena base para se utilizar: 1/8; (iv) aplicação do regime aberto; (v) redução, parcelamento ou isenção da pena de multa; e (vi) isenção de custas processuais. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 29178458), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 30064533), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO i) Da alegação de atipicidade da condutaA defesa sustenta que o apelante não teria agido com o dolo necessário para configurar o crime de roubo, afirmando que subtraiu a bicicleta apenas como meio de fugir de um desafeto que ameaçava sua vida, não havendo assim o animus furandi. Alegou ainda que o apelante não teria sido preso com a bicicleta nem com arma branca, e que a vítima sequer foi ouvida em juízo, o que enfraqueceria a tese acusatória. Não merece prosperar o pretendido. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, o qual descreve a apreensão da bicicleta Houston, cor branca, e de duas facas, sendo uma pequena com cabo artesanal e outra de marca Tramontina; o Auto de Prisão em Flagrante do apelante; o depoimento extrajudicial da vítima; e as provas orais coletadas em Juízo; inclusive, pela confissão do apelante, que reconheceu ter subtraído o bem da vítima, sob o pretexto de proteger-se de um suposto perseguidor (ID 29178424). O relato da vítima extrajudicial é corroborado por outros elementos judiciais, como o depoimento do policial que prendeu o apelante em flagrante e os elementos materiais já apontados, como o Auto de Apresentação e Apreensão do objeto furtado e da faca utilizada na ação delitiva. A vítima relatou que viu o apelante subtraindo sua bicicleta, que estava na porta de sua residência, momento em que passou a persegui-lo. Diante da perseguição, o apelante desceu da bicicleta e tentou furá-la com uma faca. A cena foi presenciada por populares, que imediatamente também iniciaram a perseguição ao réu. Na sequência, o apelante ingressou no 5º Distrito Policial, ocasião em que a vítima também chegou ao local apelante. O policial, então, orientou a vítima a retornar com o documento da bicicleta para fins de restituição do bem. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a força probatória da palavra da vítima em crimes patrimoniais com violência ou grave ameaça, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 2749119/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14/02/2025). Tal relato é corroborado, portanto, com os demais elementos dos autos. Em juízo, o policial JAIME DE BRITO NASCIMENTO JUNIOR relatou que o apelante chegou correndo à delegacia perseguido por populares, que diziam que ele havia roubado uma bicicleta, e que o apelante teria descartado uma faca antes de chegar ao local. O apelante confirma a subtração da res furtiva, alegando, todavia, que o fez para fugir de um desafeto que o perseguia. Relatou que, ao visualizar a bicicleta encostada com o portão da residência aberto, e que, ao chegar à delegacia, explicou ao agente de plantão que não havia cometido roubo, mas apenas se utilizou da bicicleta para escapar da ameaça. Acrescentou ainda que não conhece a vítima, é usuário de entorpecentes e que não portava arma branca. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, não há dúvida razoável a ser resolvida em favor do apelante. Ainda que ele sustente a inexistência de dolo, afirmando ter subtraído a bicicleta apenas para “fugir” de um suposto desafeto, tal alegação não se sustenta frente aos elementos probatórios dos autos. Com efeito, restou demonstrado que, ao ser perseguido pela vítima, o apelante desceu da bicicleta e passou a empregar violência e grave ameaça, mediante o uso de faca, com o claro intuito de assegurar a detenção da res furtiva e impedir sua recuperação. Tal conduta é incompatível com a tese de ausência de dolo, pois revela, de forma inequívoca, a vontade consciente de manter a posse do bem subtraído. Não há a ausência do dolo, da intenção de subtrair mediante violência ou grave ameaça no presente caso. O meio empregado (a utilização de faca contra a vítima) afasta qualquer conclusão nesse sentido. Evidencia-se, de fato, o animus de subtrair e conservar a coisa alheia, enquadrando-se a conduta no tipo penal do roubo. Além disso, o fato de o apelante ter se dirigido posteriormente à delegacia não elide a ilicitude já consumada, uma vez que o crime se encontrava plenamente configurado no momento em que houve a inversão da posse do bem, seguida do emprego de grave ameaça. O comportamento posterior do agente pode, quando muito, ser valorado na dosimetria da pena, mas não tem o condão de afastar a tipicidade ou o dolo da conduta já praticada. A tese defensiva referente à suposta ocorrência de estado de necessidade será analisada em tópico próprio, não servindo, nesta fase, para descaracterizar o dolo ou justificar a absolvição. Desse modo, indefiro o pedido de absolvição.
ii) Da alegação de estado de necessidadeA defesa alega que a excludente de ilicitude do estado de necessidade, destacando que o apelante “foi surpreendido por um desafeto que tentara retirar-lhe a vida, e ao empreender fuga para se proteger não viu outra alternativa a não ser subtrair a bicicleta”. Sustenta, assim, que “era inexigível que o réu sacrificasse o direito ameaçado (integridade física, vida). Também não há dúvidas de que a situação não foi causada voluntariamente por ele. Nesse contexto, praticando o fato para salvar-se de perigo atual, que não provocou nem poderia evitar, tem-se que ao subtrair a bicicleta, o réu agiu em estado de necessidade. Ressalte-se que se caso o réu tivesse apenas a intenção de subtrair o bem da vítima, jamais teria ido até o distrito policial com a referida bicicleta. Na verdade, o réu foi ao distrito policial para solicitar ajuda.” Não merece prosperar o pretendido. Para o reconhecimento do estado de necessidade (art. 24 do CP), é indispensável a comprovação dos seguintes requisitos: (i) perigo atual; (ii) inevitabilidade da conduta; (iii) bem jurídico ameaçado; e (iv) não ter o agente causado voluntariamente a situação de risco. No presente caso, não há qualquer comprovação de que o apelante estivesse sendo perseguido por um desafeto ou que sua integridade física estivesse ameaçada. A defesa não apresentou testemunhas, imagens, registros ou sequer indícios minimamente verossímeis que sustentassem essa narrativa. Ao contrário, o que se extrai da prova dos autos é que o apelante subtraiu a bicicleta da residência da vítima, e esta, ao perceber o crime, passou a persegui-lo. Foi nesse momento que o réu, para impedir a recuperação do bem, desceu da bicicleta e tentou atingi-la com uma faca, fato presenciado por populares, que também iniciaram a perseguição. Portanto, a alegada perseguição que teria motivado o apelante a agir não se refere a um suposto agressor desconhecido, mas sim à própria vítima do crime, que tentava reaver o bem subtraído. A partir disso, evidencia-se que não se trata de situação de risco atual e inevitável, mas sim do flagrante de um crime em curso, com tentativa de fuga e uso de violência para assegurar a vantagem ilícita. Mesmo que se admitisse, em tese, que o apelante buscava escapar de um perigo, não se comprovou que a subtração do bem era o único meio possível para tanto. Tampouco há prova de que a situação de risco, caso existente, não tenha sido causada voluntariamente. Afinal, a prática do crime é o que motivou a perseguição dos populares, não o contrário. Assim, não é possível reconhecer o estado de necessidade com base em hipótese abstrata. Portanto, não restou comprovado nos autos a existência de perseguição anterior ao crime, o perigo não foi demonstrado, a conduta não era inevitável e a situação de perseguição pelos populares foi provocada pelo próprio apelante após a prática da subtração. Dessa forma, ausentes os requisitos legais e fáticos, a tese defensiva de estado de necessidade deve ser afastada. A conduta do apelante foi dolosa e revestida de grave ameaça, com o objetivo de manter a posse de bem subtraído, não podendo ser confundida com reação legítima à situação de perigo atual, motivo pelo qual deve ser a tese rejeitada. iii) Da alegação de aplicação de fração de 1/8 e de alteração de regimeA defesa pretende a redução da fração de aumento aplicada na 1ª fase da dosimetria, de 1/6 para 1/8, apresentando precedente da Quinta Turma do STJ. Não merece prosperar. É necessário esclarecer que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a fixação da fração de aumento na dosimetria da pena não obedece a critérios matemáticos rígidos ou padronizados, tampouco existe direito subjetivo do réu à fração específica. Ao contrário, a escolha da fração cabe ao julgador, que deve analisar o caso concreto dentro da margem legalmente permitida e com a devida fundamentação. Nesse sentido: “Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica” (AgRg no REsp 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 16/10/2023, DJe 25/10/2023). No caso em apreço, o magistrado de origem reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e as circunstâncias do crime) e aplicou, na verdade, fração mais benéfica ao apelante do que a própria pleiteada pela defesa. As demais hipóteses sugeridas seriam, inclusive, mais gravosas ao apelante. Caso o juiz tivesse adotado a fração de 1/6 para cada circunstância, resultando em 8 meses para cada vetor, então o acréscimo total seria de 16 meses. Já se aplicada a fração de 1/8, conforme pleiteia a defesa, o resultado também seria superior: cerca de 9 meses por circunstância se calculada sobre a diferença entre as penas mínima e máxima (totalizando 18 meses), ou 6 meses por vetor, totalizando 12 meses de aumento. Portanto, a fração adotada evidencia a ausência de qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida. No tocante ao pleito de alteração de regime, não havendo alteração na dosimetria da pena, mantém-se o regime semiaberto já fixado na sentença, o qual é compatível com o quantum da pena aplicada (4 anos e 8 meses de reclusão). Desse modo, indefiro os pedidos da defesa. iv) Da alegação de necessidade de reforma da pena de multaA defesa pleiteia a isenção ou redução da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica do réu. Não merece prosperar. A pena de multa possui natureza autônoma (art. 32 do CP) e sua exigibilidade deve ser avaliada na fase de execução, não sendo possível afastá-la na fase de conhecimento por simples alegação de insuficiência financeira. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que:“A verificação da hipossuficiência econômica do réu para fins de suspensão da multa deve ocorrer na fase de execução penal.” (AgRg no AREsp 1.227.206/SP) No caso, a multa foi fixada próxima ao mínimo legal, em 11 dias-multa, calculados já no mínimo legal (à razão de 1/30 do salário-mínimo). Não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade, devendo sua suspensão ou parcelamento ser pleiteada ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Desse modo, indefiro o pedido de reforma da pena de multa. v) Da alegação de necessidade de suspensão das custas processuaisPor fim, a defesa requer a isenção das custas processuais, sob o argumento de que o réu é beneficiário da justiça gratuita e assistido pela Defensoria Pública. Também não merece prosperar. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a capacidade econômica do condenado para arcar com as custas deve ser aferida na fase de execução penal, conforme art. 804 do CPP. “A condenação às custas processuais deve ser mantida, independentemente da concessão de justiça gratuita, competindo ao juízo da execução avaliar a possibilidade de parcelamento ou suspensão da exigibilidade.” (AgRg no AREsp 2147780/PI, DJe 04/10/2022). Não há, portanto, que se afastar as custas em sede de apelação, devendo as custas processuais serem apreciadas no Juízo da Vara de Execuções Penais. Desse modo, indefiro o pretendido pela defesa. IV. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
Teresina, 26/02/2026
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0018132-42.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorANTONIO MARCOS MARTINS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026