Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763067-46.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

HABEAS CORPUS:  Nº 0763067-46.2025.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal  

Origem: 0820873-07.2025.8.18.0140 

Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí 

Paciente: Mauricio Gomes Batista 

RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS  

  JuLIA Explica

 

EMENTA  

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO 

1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;  

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.  

  

  

DECISÃO  

  

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em benefício de MAURICIO GOMES BATISTA, e apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI. 

Da impetração, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de abril de 2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte, 19 de abril de 2025, em razão da suposta prática do crime de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal). 

Ao final, requereu  

  

“a) Que conceda o Excelentíssimo Desembargador Relator a medida liminar pleiteada, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, devendo ser posto em liberdade imediatamente.  

b) A concessão, em definitivo, da ordem de habeas corpus, para relaxar a prisão do paciente, face o evidente excesso de prazo no andamento do feito, restaurando-se a ordem legal e constitucional violadas. 

c) Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal”. 

  

Juntou documentos. (Id. 28213573 e ss”.  

Notificado, o Juízo impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 28947662). 

Pedido liminar negado (Id. 29346193). 

Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela denegação do writ (Id. 29632922). 

Vieram os autos conclusos.  

É o que basta relatar para o momento.  

Passo a decidir.  

No presente writ, constata-se que o impetrante sustenta suas teses no argumento de que o paciente se encontra submetido à prisão cautelar por período excessivo, em razão da prolongada tramitação do feito. 

Aduz, ainda, que não houve reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, bem como que inexiste previsão de prazo para o encerramento da instrução processual. 

Todavia, entendo que os argumentos ora expendidos restam superados, uma vez que o magistrado de primeiro grau, em decisão proferida em 04/12/2025, posterior à impetração do writ, nos autos do processo nº 0820873-07.2025.8.18.0140 (Id. 87404683), revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme se observa a seguir: 

[...] 

Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de MAURICIO GOMES BATISTA, determinando-se a expedição imediata de alvará de soltura no BNMP 3.0, devendo ser posto e liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 

Para assegurar o regular prosseguimento da ação penal, imponho ao acusado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: 

1. Comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades (Art. 319, I, CPP); 

2. Proibição de manter contato com a vítima e com as testemunhas arroladas no processo, por qualquer meio de comunicação, devendo delas permanecer afastado (Art. 319, III, CPP); 

3. Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (Art. 319, IV, CPP); 

4. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (Art. 319, V, CPP); 

[...].” 

  

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

  

  

  

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763067-46.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763067-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DE TERESINA-PI

Réu

Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI

Publicação

19/01/2026