Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801360-72.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801360-72.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, I, §1º, I, e 485, I, do CPC, ao fundamento de que a inicial seria genérica e padronizada, caracterizando demanda predatória.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois não houve qualquer fundamentação específica ou individualizada acerca da suposta litigância abusiva, limitando-se o magistrado a invocar de forma genérica a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Alega violação ao Tema 1.198 do STJ, ao art. 489, §1º, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à Súmula nº 33 do TJPI, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

O apelado, Banco Bradesco Financiamentos S.A., apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau estaria em consonância com o art. 321 do CPC e que a parte autora não cumpriu determinação judicial.

É o relatório. Passo à decisão.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é tempestiva, regular e preenche os requisitos dos arts. 1.009 e seguintes do CPC.


2. Do mérito

A controvérsia cinge-se em verificar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sob a alegação de litigância predatória, sem, contudo, apontar fundamentos concretos relacionados à parte autora.

Da leitura dos autos, observa-se que a sentença de primeiro grau limitou-se a reproduzir trechos genéricos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, sem identificar quais elementos objetivos evidenciariam a prática de litigância abusiva por parte da autora. O juízo de origem não descreveu quantidade de ações ajuizadas, semelhança de teses jurídicas, nem qualquer elemento particularizado do caso concreto.

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), a exigência de documentos adicionais ou o indeferimento da petição inicial sob suspeita de “demanda predatória” somente é legítimo quando baseado em fundamentação específica e individualizada, devidamente motivada e proporcional à situação concreta, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o acórdão paradigma do STJ fixou a seguinte tese:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (Tema 1.198/STJ)

Logo, a decisão que extingue o processo sem demonstrar concretamente tais indícios incorre em nulidade, por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.

A Súmula nº 33 do TJPI, por sua vez, condiciona a legitimidade da exigência de documentos a situações em que haja “fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, desde que devidamente fundamentada. No caso vertente, o magistrado a quo não individualizou o comportamento processual da autora, limitando-se a mencionar genericamente a suposta repetição de demandas na comarca, sem correlação direta com o presente processo.

Assim, verifica-se ofensa direta ao Tema 1.198 do STJ e à Súmula 33 do TJPI, impondo-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha seu curso regular, permitindo o exame do mérito e a efetiva prestação jurisdicional.

Cumpre ainda salientar que a multiplicidade de ações em face de instituições financeiras não caracteriza, por si só, litigância abusiva, mormente diante do contexto de fraudes bancárias em massa e da hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores, protegidos pelo art. 6º, VIII, do CDC e pela Súmula nº 26 do TJPI, que garante a inversão do ônus da prova em contratos bancários.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.
No caso em análise, a sentença recorrida contraria frontalmente o Tema 1.198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, para anular a sentença proferida pelo Juízo de origem, determinando o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com análise do mérito.

Sem fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento.


Teresina, data registrada no sistema PJe.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801360-72.2025.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801360-72.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/01/2026