TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800078-35.2023.8.18.0112
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO BORGES FERREIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAIS TEMPORAIS. BASE DE CÁLCULO APÓS A EC Nº 120/2022. VENCIMENTO (SALÁRIO BASE). POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pelo Município de Cerquilho contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por agente comunitário de saúde, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças de adicionais por tempo de serviço, calculadas com base no piso salarial instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a instituição do piso salarial mínimo para agentes comunitários de saúde pela Emenda Constitucional nº 120/2022 suprime ou não o direito ao recebimento de adicionais por tempo de serviço previstos nas Leis Complementares Municipais nº 02/1992 e nº 03/1993.
III. Razões de decidir
3. A Emenda Constitucional nº 120/2022, ao fixar o vencimento do agente comunitário de saúde em dois salários mínimos, não é incompatível com a legislação municipal que assegura adicionais por tempo de serviço incidentes sobre o vencimento padrão.
4. Permanecendo vigentes as Leis Complementares Municipais nº 02/1992 e nº 03/1993, que instituem os adicionais temporais, impõe-se o seu cumprimento pelo Município, inexistindo revogação tácita ou incompatibilidade material com o novo piso constitucional.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso da parte ré improvido.
Tese de julgamento: A Emenda Constitucional nº 120/2022, ao instituir o piso salarial dos agentes comunitários de saúde, não exclui o direito à percepção de adicionais por tempo de serviço previstos na legislação municipal, os quais devem incidir sobre o vencimento (salário base).
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO – PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO BORGES FERREIRA SANTOS.
Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos para condenar o Município a pagar retroativamente as diferenças do adicional de tempo de serviço, calculado sobre o piso nacional vigente em cada ano, respeitada a prescrição quinquenal, a pagar a diferença de mais 5% a partir de novembro de 2022, a implantar o adicional no grau correto, com base no vencimento atualizado. Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido. Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Município interpôs apelação, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão, defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito. No mérito, sustenta que a servidora já percebe regularmente o adicional por tempo de serviço nos moldes da Lei Municipal nº 020/1997, que o regime jurídico é estatutário, inexistindo direito à revisão pretendida, bem como que o adicional deve incidir apenas sobre o vencimento básico definido em lei municipal, e não sobre o piso nacional. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo legal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da alegada baixa complexidade da causa.
Regularmente intimada, a requerente apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Do exposto, conheço do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares.
3 MÉRITO
3.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO
No caso em exame, o apelado sustentou que ocorreu a prescrição em relação à pretensão de cobrança do pagamento do adicional por tempo de serviço, por tratar-se de prescrição do fundo de direito.
É necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema, quando verbera que “ fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.”
A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço e das indenizações devidas são obrigações de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis:
Súmula nº 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas, tão somente, a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, já que estamos diante de obrigação pleiteada de trato sucessivo.
Dessa maneira, considerando que a ação originária foi distribuída em março de 2023, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.
Do exposto, reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.
3.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
A controvérsia cinge-se à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido à servidora municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, especificamente se deve incidir sobre o vencimento básico municipal ou sobre o piso salarial nacional da categoria.
A autora comprovou sua investidura em cargo efetivo, mediante portaria de nomeação e termo de posse, com 40 (quarenta horas) semanais, circunstância expressamente reconhecida na sentença, o que a submete ao Regime Jurídico Único do Município, instituído pela Lei Municipal nº 020/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos de Baixa Grande do Ribeiro).
O argumento do Município de que a servidora estaria submetida ao regime celetista não se sustenta diante da documentação funcional e do próprio estatuto vigente desde 1997, que rege os cargos efetivos do Município.
O direito pleiteado encontra previsão expressa no art. 56 do Estatuto Municipal, que dispõe:
Art. 56 – O adicional por tempo de serviço e devido à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço publica efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único – O servidor fará ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
O direito pleiteado encontra previsão expressa no art. 56 do Estatuto Municipal, segundo o qual o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento previsto no art. 35 da mesma lei. Este, por sua vez, define vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, fixada em lei. Assim, a legislação municipal é clara ao estabelecer que o adicional é cumulativo e que sua base de cálculo corresponde ao vencimento do cargo efetivo.
É incontroverso nos autos que a autora é servidora pública efetiva do Município de Baixa Grande do Ribeiro, submetida ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 020/1997, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 do Estatuto dos Servidores Municipais, à razão de 5% por quinquênio. Também não se controverte que a servidora completou o segundo quinquênio em outubro de 2022, passando a fazer jus ao percentual de 10% a partir de novembro de 2022, sendo indevido o pagamento limitado a apenas 5%, como corretamente reconhecido na sentença.
A insurgência do Município, portanto, restringe-se à alegação de que o adicional por tempo de serviço deveria incidir exclusivamente sobre o vencimento básico definido em lei municipal, e não sobre o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde.
Sobre o tema, os §§ 5º a 11 do art. 198 da Constituição Federal disciplinam o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, a responsabilidade financeira da União e a natureza do vencimento dos agentes comunitários de saúde, conferindo tratamento constitucional específico à categoria. Em especial, a Constituição atribui à União a responsabilidade pela complementação financeira necessária ao cumprimento do piso nacional, além de estabelecer que o vencimento não pode ser inferior a dois salários mínimos. Trasncrevo:
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1132, cuja tese firmada possui efeito vinculante. Restou assentado que é constitucional a aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais, cabendo à União arcar com a diferença entre o piso nacional e a legislação municipal. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 120/2022, o piso nacional passou a ostentar natureza constitucional de vencimento mínimo, nos termos do art. 198, §§ 7º e 9º, da Constituição Federa
Tema 1132 – STF
I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal.
II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 120/2022, o piso nacional passou a ostentar natureza constitucional de vencimento mínimo, nos termos do art. 198, §§ 7º e 9º, da Constituição Federal.
Assim, o piso salarial nacional integra o vencimento do cargo, não se tratando de verba acessória ou eventual, mas da própria retribuição básica mínima assegurada ao servidor, razão pela qual deve servir de base de cálculo para vantagens legais que incidam sobre o vencimento, como é o caso do adicional por tempo de serviço.
Com efeito, a instituição do piso salarial constitucional não suprime o direito aos adicionais temporais previstos na legislação municipal, devendo tais vantagens incidir sobre o vencimento mínimo constitucionalmente assegurado.
Nesse sentido, correta a sentença ao reconhecer que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o piso nacional vigente em cada exercício, observada a prescrição quinquenal, inexistindo violação à autonomia municipal, uma vez que a própria Constituição atribuiu à União a responsabilidade pela complementação financeira.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAIS TEMPORAIS . BASE DE CÁLCULO APÓS EC 120/22. VENCIMENTO OU SALÁRIO BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cerquilho em face da sentença que julgou procedente o pedido de agente comunitário de saúde para o pagamento de diferenças de adicionais por tempo de serviço, com base na aplicação do piso salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a instituição do piso salarial mínimo para agentes comunitários de saúde pela Emenda Constitucional nº 120/2022 suprime o direito ao recebimento de adicionais por tempo de serviço, previsto nas Leis Complementares Municipais nº 02/1992 e nº 03/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A EC 120/22, que fixou o vencimento do agente comunitário de saúde em dois salários mínimos, não é incompatível com a legislação municipal que prevê adicional de tempo de serviço sobre o vencimento padrão. 4. As Leis 02/92 e 03/92 que preveem adicionais temporais estão em vigor e devem ser cumpridas pelo município. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: A Emenda Constitucional nº 120/2022, ao instituir o piso salarial para agentes comunitários de saúde, não exclui o direito à obtenção de adicionais por tempo de serviço, previsto na legislação municipal."Dispositivos relevantes citados: CF, art . 198; EC 120/22; LC 02/92; LC 03/93. Jurisprudência relevante : STF, Tema 1132; TJSP; Recurso Inominado Cível 1000814-69.2023.8 .26.0137; Relator Eliza Amelia Maia Santos; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1000890-93.2023.8 .26.0137; Relator Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1000790-41.2023.8 .26.0137; Relator Dimitrios Zarvos Varellis, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004584020248260137 Cerquilho, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/10/2024)
No que tange aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, igualmente não assiste razão ao apelante. A verba foi arbitrada em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, não se revelando excessiva ou desproporcional. Ressalte-se, ainda, que a condenação é líquida por simples cálculos e não supera 200 (duzentos) salários mínimos, inexistindo óbice à fixação imediata dos honorários, razão pela qual não há falar em postergação para a fase de liquidação.
No tocante aos juros e à correção monetária, devem ser observados os parâmetros fixados no Tema 905/STJ e na EC 113/2021, conforme abaixo, até 07/2009: correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês; de 07/2009 até 11/2021: correção pelo IPCA-E e juros segundo a caderneta de poupança; a partir de 12/2021: aplicação da taxa SELIC única, por força da EC 113/2021.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo requerido, para, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios do valor da condenação em favor do patrono da apelada.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800078-35.2023.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
RéuMARIA DA CONCEICAO BORGES FERREIRA SANTOS
Publicação16/02/2026