
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801011-44.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob a justificativa de não cumprimento de determinação judicial referente à juntada de documentos adicionais (extratos bancários, comprovante de residência e comprovação de tentativa de solução administrativa), bem como sob o argumento de suposta litigância predatória.
Inconformada, a apelante alega que cumpriu integralmente as determinações judiciais, tendo juntado todos os documentos exigidos, inclusive prova de tentativa de solução administrativa. Sustenta, ademais, que a sentença carece de fundamentação concreta, limitando-se a generalizações e à invocação genérica de “demandas predatórias”, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC, à Súmula nº 33 do TJPI e ao Tema 1.198 do STJ.
Requer, portanto, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima e representada, nos termos do art. 1.009 do CPC. Assim, dele conheço.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de descumprimento de determinação judicial e suposta litigância predatória.
Pois bem.
É incontroverso nos autos que a decisão de primeiro grau exigiu da autora/apelante a juntada de documentos diversos — extratos bancários de períodos específicos, comprovante de residência e prova de tentativa de solução administrativa — sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a autora atendeu, de modo satisfatório, às exigências judiciais, inclusive quanto à tentativa administrativa, e, ainda assim, o magistrado extinguiu o feito com base em fundamentação genérica, referindo-se a “demandas predatórias” sem individualizar elementos concretos do caso que evidenciassem o uso abusivo da jurisdição.
Tal conduta viola frontalmente o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada é a seguinte:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
O STJ foi claro ao afirmar que a exigência de documentos ou a extinção da ação por suposta litigância predatória só se legitima quando houver fundamentação específica e individualizada, e jamais com base em presunções ou referências genéricas às demandas da comarca ou do Estado.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 33 do TJPI dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A aplicação da Súmula 33, todavia, exige fundamentação concreta, o que não se verifica na sentença em exame. O magistrado de origem limitou-se a repetir expressões genéricas, sem indicar de forma precisa o porquê de o caso específico da apelante configurar uso abusivo do direito de ação.
Tal deficiência implica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, que estabelece que não se considera fundamentada a decisão que se limita à reprodução de fórmulas genéricas, e ofende ainda os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Destarte, constata-se que a sentença proferida carece de fundamentação idônea e não se amolda aos critérios fixados pelo STJ e por esta Corte, devendo ser anulada para que o processo tenha regular prosseguimento.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal.
No caso dos autos, a sentença contraria frontalmente o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e na Súmula nº 33 do TJPI, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida nos autos e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento.
Sem fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da anulação da sentença e da ausência de apreciação do mérito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801011-44.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/01/2026