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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841568-21.2021.8.18.0140 EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TERMO DE OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 699. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMMENTO. 1. Em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, incumbe à concessionária observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 2. O reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. Por conseguinte, e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço – como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor – deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. 3. Na hipótese dos autos, a sentença primária bem reconheceu a possibilidade de oferta do contraditório e da ampla defesa, bem como a validade do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI. 4. Por se tratar a irregularidade verificada nos autos como desvio de energia no ramal de ligação, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. 5. Os débitos em litígio concernentes à recuperação de consumo [R$ 1.547,10 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dez centavos)] por desvio de energia devem observar o limite temporal indicado no precedente vinculante do STJ, o qual estabeleceu limite temporal de apuração retroativa (90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude), pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 6. Quanto ao dano moral, não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da reclamada, não restou patente a configuração do dano experimentado pelo recorrente. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCEICAO GONCALVES DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, Nº 0841568-21.2021.8.18.0140, movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual o MM Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial. Inconformada, a parte autora promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que o auto de infração firmado pela empresa Recorrida de forma unilateral, constata-se que a imposição de multa por suposta irregularidade ou de existência de fraude no medidor de energia efetivou-se de maneira irregular e sem observância aos procedimentos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; que é ilícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de forma unilateral por agentes da concessionaria, fato esse que torna nula a perícia, o lançamento e cobrança do debito realizado pela empresa recorrida; que não houve, sequer, a oportunidade da apelante se insurgir contra o TOI. Ao final, pugna seja reformada a sentença vergastada, julgando procedente in totum os pedidos, declarando a nulidade do auto de infração lançado, com a consequente desconstituição do débito, e, ainda, condenando a empresa apelada no pagamento de indenização por danos morais, eis que patente lesão à direito da apelante. Contrarrazões apresentadas em defesa da sentença vergastada. Sem manifestação ministerial eis que ausente interesse público primário. É o relatório dos fatos essenciais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, é a possibilidade jurídica de suspensão do fornecimento de energia elétrica considerando-se a constatação de irregularidades, no aparelho de medição da unidade consumidora, de forma unilateral pela empresa Apelada e ausência de pagamento de valores referentes à diferença de faturamento com base na carga instalada. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mediante RECURSO REPETITIVO, Tema 699, configurando a seguinte tese repetitiva: TESE REPETITIVA 15. Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. [REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 (Tema 699)].
Nesta perspectiva, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. Por conseguinte, e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço – como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor – deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. Na hipótese dos autos, a sentença primária bem reconheceu a possibilidade de oferta do contraditório e da ampla defesa, bem como a validade do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, o qual foi elaborado nos termos exigidos pela regulamentação da ANEEL e com as cautelas legais exigidas, inclusive com o acompanhamento da parte requerente. Conferiu-se também que a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não se deu por falha na medição do consumo por erro no medidor, e sim por existir um desvio no cabo, fazendo com que a energia utilizada na residência não fosse contabilizada em sua totalidade; e que o valor da recuperação de consumo, por sua vez, foi calculado seguindo o disposto em regulamentação da ANEEL, não tendo se configurado qualquer abuso ou excesso. Assim, por se tratar a irregularidade verificada nos autos como desvio de energia no ramal de ligação, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. Por outro lado, os débitos em litígio concernentes à recuperação de consumo [ R$ 1.547,10 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dez centavos)] por desvio de energia devem observar o limite temporal indicado no precedente vinculante do STJ, o qual estabeleceu limite temporal de apuração retroativa (90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude), pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. Quanto ao dano moral que a parte autora diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da reclamada, não restou patente a configuração do dano experimentado pelo recorrente. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando os fatos e fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e provimento parcial da presente Apelação, para que os débitos em litígio concernentes à recuperação de consumo sejam calculados em obediência aos parâmetros indicados no precedente repetitivo vinculante do STJ, observando-se o limite temporal de apuração retroativa, sem a cobrança de taxa de inspeção, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasRelator
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0841568-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCONCEICAO GONCALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/03/2026