TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000683-96.2011.8.18.0059
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
EMBARGADO: FRANCISCO FREITAS PINTO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA, FABIO SILVA ARAUJO, GESIO DE LIMA VERAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de contradição interna no acórdão que afastou a ocorrência de renúncia tácita à prescrição, apesar do reconhecimento da assinatura de termo de enquadramento em programa de renegociação de dívida. A parte embargante sustenta que o referido documento configuraria ato inequívoco de reconhecimento do débito ou renúncia à prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado entre o reconhecimento da assinatura de termo de enquadramento e a conclusão jurídica de que o referido documento não possui eficácia para interromper a prescrição ou configurar renúncia tácita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão judicial — como obscuridade, contradição, omissão ou erro material — não sendo via adequada para rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da eficácia jurídica do termo de enquadramento, afirmando que sua assinatura, por si só, não configura ato inequívoco de renúncia à prescrição ou de reconhecimento da dívida, nos termos dos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil.
6. O julgado distinguiu, com clareza, o fato da assinatura do documento da sua eficácia jurídica, afastando contradição entre os fundamentos e a conclusão, por considerar ausente manifestação inequívoca de vontade e não configurada novação.
7. Fundamentou-se, ainda, na hipervulnerabilidade do devedor, pescador de baixa escolaridade, e na ausência de dever de informação pela instituição financeira, como causas autônomas para afastar a tese de renúncia tácita, com base no art. 6º, III, do CDC.
8. A pretensão recursal limita-se à revaloração de provas e à rediscussão do mérito, providências inviáveis em sede de embargos de declaração.
9. Jurisprudência do STJ reafirma o caráter restrito dos embargos de declaração e veda sua utilização com fim modificativo do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento:
1. A assinatura de termo de enquadramento em programa de renegociação de dívida, desacompanhada de manifestação inequívoca de vontade, não configura, por si só, renúncia tácita à prescrição ou reconhecimento do débito.
2. A existência de fundamentos jurídicos autônomos, como a hipervulnerabilidade do devedor e a ausência de dever de informação, afasta a eficácia do termo de enquadramento como causa interruptiva da prescrição.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas, devendo limitar-se à correção de vícios formais do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 191 e 202, VI; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1788413/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 08.08.2023, DJe 10.08.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 29023565) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão que à unanimidade de votos conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, cuja parte dispositiva do voto condutor do acórdão segue in verbis:
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vício de contradição ao reconhecer, de um lado, a assinatura de termo de enquadramento firmado pelo devedor em 05/12/2006 — o qual, segundo o embargante, configuraria ato inequívoco de reconhecimento da dívida ou renúncia tácita à prescrição — e, de outro, concluir pela inexistência de ato interruptivo da prescrição; (ii) a própria existência do referido documento demonstra, segundo sustenta, inadimplemento reconhecido pelo devedor, tornando, pois, contraditória a fundamentação do julgado; (iii) o recurso é manejado com fins de prequestionamento dos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil, não se tratando de mera rediscussão da matéria, nem tampouco de expediente protelatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da contradição suscitada e a sua consequente correção.
A parte embargada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O ponto central da controvérsia, portanto, reside em apurar se há, de fato, no acórdão embargado, contradição entre os fundamentos que reconhecem a assinatura de termo de enquadramento em programa de renegociação e a conclusão que afasta a interrupção da prescrição ou a renúncia tácita a esta.
É de se recordar que o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. Tais hipóteses se referem a vícios internos da decisão embargada, que a tornem incompleta, contraditória ou ambígua, e não à rediscussão do mérito da causa.
No caso sob exame, o acórdão embargado enfrentou de maneira detida e expressa o ponto concernente à validade e eficácia jurídica do termo de enquadramento como ato interruptivo da prescrição ou renúncia tácita. Consta do voto condutor o seguinte excerto:
A assinatura de termo de enquadramento em 2006, por si só, não configura ato inequívoco de renúncia à prescrição ou reconhecimento da dívida nos termos dos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil.
[...]
O documento de solicitação de enquadramento, como se depreende da sua leitura, não exprime manifestação inequívoca de vontade do devedor no sentido de abrir mão de seu direito à prescrição, tampouco houve completa formação de negócio jurídico novo (novação).
Ressaltou-se, ainda, a hipervulnerabilidade do embargado, pescador de baixa escolaridade, e a ausência de dever de informação por parte da instituição financeira, sendo este um fundamento jurídico autônomo apto a infirmar a tese de renúncia tácita, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, jurisprudência do STJ e precedentes dos Tribunais Estaduais.
Logo, embora o v. acórdão reconheça a existência do termo de enquadramento, ele também fundamenta, de forma expressa e coerente, a conclusão de que tal documento não traduz, com a clareza e a inequívoca vontade exigidas, ato de reconhecimento do débito ou de renúncia à prescrição. A estrutura lógica do julgado é clara: distingue-se o fato da assinatura do documento da sua eficácia jurídica.
Portanto, não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, mas sim dissenso interpretativo da parte embargante quanto à valoração dos elementos probatórios. O que o embargante, em verdade, pretende é rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, mormente com fim modificativo.
Com efeito, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam a simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023)
Conclui-se, assim, que:
a) o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese suscitada;
(b) não há contradição entre o reconhecimento do documento e a conclusão jurídica de sua ineficácia para interromper a prescrição;
(c) os embargos se prestam à rediscussão do mérito, fim vedado nesta via.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000683-96.2011.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO FREITAS PINTO
Publicação18/02/2026