Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0822906-43.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.300/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de sobrestamento de recurso especial, ao fundamento de inaplicabilidade do Tema nº 1.300 do STJ, por inexistir discussão, no acórdão recorrido, acerca da distribuição do ônus da prova relativa a lançamentos e desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do recurso especial, com fundamento no Tema nº 1.300 do STJ, quando o acórdão recorrido não apreciou, expressa ou implicitamente, a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos em conta do PASEP. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido limitou-se a afastar a prescrição da pretensão autoral, aplicando a tese firmada no Tema nº 1.150 do STJ, sem adentrar na discussão acerca da distribuição do ônus da prova. 4. A mera suscitação da matéria pela parte, em contestação ou em petição específica, não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, sendo indispensável pronunciamento do tribunal de origem sobre a questão controvertida. 5. Inviável o sobrestamento do feito quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade ou quando o tema afetado não será enfrentado em razão de óbice processual. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. Tese de julgamento: “1. O sobrestamento previsto no art. 1.037 do CPC pressupõe que a matéria afetada tenha sido efetivamente apreciada no acórdão recorrido. 2. A ausência de prequestionamento impede a aplicação da suspensão determinada em tema repetitivo do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 17.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.673.692/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.258.503/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2019. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0822906-43.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 12/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0822906-43.2020.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: ANA LES LIMA DE ALENCAR MORAES, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidadeCONHECER do AGRAVO INTERNO, ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que denegou a suspensão processual em sua integralidade. Por fim, existindo nestes autos Agravo Interno de id. 23191552 pendente de exame, após a publicação desta decisão, DEVOLVAM-SE os autos para análise do recurso. 

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Impedimento/Suspeição: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026.


Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí


Detalhes

Processo

0822906-43.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANA LES LIMA DE ALENCAR MORAES

Publicação

12/02/2026