Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.300/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de sobrestamento de recurso especial, ao fundamento de inaplicabilidade do Tema nº 1.300 do STJ, por inexistir discussão, no acórdão recorrido, acerca da distribuição do ônus da prova relativa a lançamentos e desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do recurso especial, com fundamento no Tema nº 1.300 do STJ, quando o acórdão recorrido não apreciou, expressa ou implicitamente, a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos em conta do PASEP. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido limitou-se a afastar a prescrição da pretensão autoral, aplicando a tese firmada no Tema nº 1.150 do STJ, sem adentrar na discussão acerca da distribuição do ônus da prova. 4. A mera suscitação da matéria pela parte, em contestação ou em petição específica, não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, sendo indispensável pronunciamento do tribunal de origem sobre a questão controvertida. 5. Inviável o sobrestamento do feito quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade ou quando o tema afetado não será enfrentado em razão de óbice processual. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. Tese de julgamento: “1. O sobrestamento previsto no art. 1.037 do CPC pressupõe que a matéria afetada tenha sido efetivamente apreciada no acórdão recorrido. 2. A ausência de prequestionamento impede a aplicação da suspensão determinada em tema repetitivo do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 17.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.673.692/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.258.503/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2019.
(TJPI -
AGRAVO INTERNO CÍVEL
0822906-43.2020.8.18.0140 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
Tribunal Pleno
- Data 12/02/2026
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0822906-43.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANA LES LIMA DE ALENCAR MORAES, BANCO DO BRASIL SA

ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que denegou a suspensão processual em sua integralidade. Por fim, existindo nestes autos Agravo Interno de id. 23191552 pendente de exame, após a publicação desta decisão, DEVOLVAM-SE os autos para análise do recurso.
Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Impedimento/Suspeição: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí