TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807393-03.2022.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LENILSON GABAGLIA GOMES
Advogado(s) do reclamado: DULCIMAR MENDES GONZALEZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROVAS ILÍCITAS. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão proferido em Apelação Criminal, no qual a 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, à unanimidade, negou provimento ao recurso da acusação, mantendo sentença absolutória. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da legalidade das provas que sustentariam a condenação do réu.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a legalidade das provas obtidas por meio de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.
4. O conteúdo do acórdão impugnado revela que a matéria suscitada pelo embargante foi devidamente analisada, com fundamentação clara sobre a ilicitude das provas decorrentes da invasão domiciliar sem mandado e sem justa causa.
5. A jurisprudência consolidada do STF, notadamente no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), exige fundadas razões e urgência para legitimar a entrada forçada em domicílio, o que não se comprovou no caso.
6. Os embargos configuram mera tentativa de rediscutir matéria de mérito já decidida, o que não se admite nesta via recursal.
7. A ausência de vício decisório afasta a possibilidade de utilização dos embargos para simples prequestionamento, sendo necessário que a decisão efetivamente padeça de omissão ou outro defeito processual.
8. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A rediscussão do mérito da causa não é cabível por meio de embargos de declaração, salvo quando presentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não configura omissão o julgamento que enfrenta, de forma expressa e fundamentada, a legalidade das provas impugnadas.
3. É ilícita a prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado e sem fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do Tema 280 da Repercussão Geral do STF.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, §1º, e 619; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280 da RG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito infringentes opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de acórdão, Id. 30031829, lavrado na Apelação n. 0807393-03.2022.8.18.0031, oportunidade em que a 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator, decidiu por conhecer e negar provimento ao recurso, em dissonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Em suas razões, assevera o embargante que o acórdão vergastado é omisso quanto à legalidade das provas produzidas para restabelecer a condenação do embargado (Id. 30242259).
Eis o breve relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de omissão quanto à legalidade das provas produzidas para restabelecer a condenação do embargado.
O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Acusação, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (Id. 30031829). Vejamos:
“(...) A sentença recorrida (ID. 28481935), com precisão analítica e sólida fundamentação, demonstrou que o mandado de busca e apreensão expedido nos autos da medida cautelar n.º 0806856-07.2022.8.18.0031 referia-se exclusivamente ao imóvel situado no n.º 609 da Rua Antônio Firmino da Cruz, não abrangendo o imóvel contíguo de n.º 595, onde efetivamente foram apreendidos os objetos que embasaram a denúncia.
Ademais, como bem destacado pela magistrada sentenciante, os depoimentos dos policiais militares indicam que o ingresso no imóvel (vizinho) de n.º 595 decorreu da mera observação visual de equipamentos eletrônicos e uma arma de fogo supostamente visíveis pela fresta do portão.
Não obstante se trate de crime permanente, a simples visualização do interior do domicílio, sem elementos objetivos e concretos de urgência, não configura justa causa suficiente a afastar a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar.
Cumpre reiterar que, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é lícita quando lastreada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de flagrante delito. (...)
A ausência de elementos concretos que justifiquem o ingresso no imóvel coligado torna ilícita a diligência, bem como todas as provas dela decorrentes, nos termos do art. 157, §1º, do CPP.
A própria prova testemunhal não conseguiu comprovar de maneira inequívoca qualquer vínculo entre o réu e o imóvel onde se deram as apreensões, imóvel esse, como dito anteriormente, vizinho à casa alvo do mandado judicial.
Os depoimentos revelam que os materiais apreendidos estavam em casa vizinha, a qual sequer era de propriedade do apelado, sendo esta locada a terceiros, sem comprovação de relação direta e atual com Lenilson Gabaglia Gomes. A alegação ministerial de que fiações de câmeras e conexão de internet uniriam os imóveis também não restou amparada em elementos técnicos ou registros objetivos nos autos.
Assim, diante da ilicitude das provas utilizadas para lastrear a acusação, reconhecida de forma acertada pela sentença, não subsiste suporte probatório lícito apto a ensejar juízo condenatório.
Diante do exposto, a medida que se impõe é o não acolhimento do pleito ministerial, mantendo-se íntegra a sentença que absolveu o réu Lenilson Gabaglia Gomes, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...)”. (grifo nosso)
Na espécie, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
É válido ressaltar o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).
Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.
Outrossim, cumpre esclarecer que não há dúvida de que o acórdão hostilizado foi devidamente julgado e que a razão do presente recurso não é a imperfeição do julgado, mas o inconformismo com o seu resultado.
E, como é cediço os embargos não são cabíveis diante de mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações.
Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso)
Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 11/02/2026
0807393-03.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLENILSON GABAGLIA GOMES
Publicação11/02/2026