Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800863-91.2021.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, em razão de descontos mensais em seu benefício, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar seu cancelamento, restituir de forma simples os valores descontados e indeferir os danos morais. Ambas as partes apelaram: o autor requer a devolução em dobro e a condenação por dano moral; o banco sustenta validade da contratação, ausência de má-fé, prescrição e improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ausência de pressupostos processuais ou interesse de agir, diante da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa; (ii) definir se está prescrita a pretensão de reparação; (iii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado que justifique os descontos realizados; (iv) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988, não se podendo impor condicionantes não previstas em lei para o exercício do direito de ação. 4. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não se configura, pois o termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido, e a ação foi proposta dentro do prazo legal, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1799862/MS). 5. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC. Diante da hipossuficiência do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato (CPC/2015, art. 373, II), o que não ocorreu nos autos. 6. A ausência de instrumento contratual válido e de comprovante idôneo de transferência do valor contratual justifica a declaração de nulidade da avença, conforme súmulas 18 e 26 do TJPI. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida sem comprovação de contratação representa conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 8. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram abalo moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo (dano moral in re ipsa). 9. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse de agir do consumidor. 2. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de empréstimo não celebrados inicia-se na data do último desconto indevido. 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo, não se desincumbindo do ônus com simples prints de telas ou alegações genéricas. 4. É devida a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e ausência de boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo cabível a reparação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020. · STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. · STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022. · TJPI, Súmulas nº 18 e 26. · TJPI, Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800863-91.2021.8.18.0071 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800863-91.2021.8.18.0071

APELANTE: FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, em razão de descontos mensais em seu benefício, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar seu cancelamento, restituir de forma simples os valores descontados e indeferir os danos morais. Ambas as partes apelaram: o autor requer a devolução em dobro e a condenação por dano moral; o banco sustenta validade da contratação, ausência de má-fé, prescrição e improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há quatro questões em discussão:
(i) verificar se há ausência de pressupostos processuais ou interesse de agir, diante da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa;
(ii) definir se está prescrita a pretensão de reparação;
(iii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado que justifique os descontos realizados;
(iv) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A ausência de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988, não se podendo impor condicionantes não previstas em lei para o exercício do direito de ação.

4.     A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não se configura, pois o termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido, e a ação foi proposta dentro do prazo legal, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1799862/MS).

5.     Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC. Diante da hipossuficiência do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato (CPC/2015, art. 373, II), o que não ocorreu nos autos.

6.     A ausência de instrumento contratual válido e de comprovante idôneo de transferência do valor contratual justifica a declaração de nulidade da avença, conforme súmulas 18 e 26 do TJPI.

7.     A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida sem comprovação de contratação representa conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp nº 676.608/RS).

8.     Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram abalo moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo (dano moral in re ipsa).

9.     O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1.     A ausência de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse de agir do consumidor.

2.     O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de empréstimo não celebrados inicia-se na data do último desconto indevido.

3.     Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo, não se desincumbindo do ônus com simples prints de telas ou alegações genéricas.

4.     É devida a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e ausência de boa-fé objetiva.

5.     O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo cabível a reparação pecuniária.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada:

·        STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020.

·        STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.

·        STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022.

·        TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

·        TJPI, Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: '' CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO do autor para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);condenar o banco ao pagamento a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação.''

RELATÓRIO 


Trata-se de duplo apelo interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO SIMÃO DOMINGOS COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se insurgiu contra descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter pactuado.

A  sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato nº 348770614, determinando seu cancelamento com imposição de multa cominatória diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 2.000,00, e condenar a instituição bancária à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com atualização monetária pelo IPCA e aplicação da taxa SELIC a título de juros moratórios, consoante nova redação atribuída pelo art. 3º da Lei n.º 14.905/2024. Foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. A instituição foi ainda condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

FRANCISCO SIMÃO DOMINGOS COSTA interpôs apelação na qual sustenta, em síntese, (i) que jamais anuiu com a contratação de empréstimo consignado e que sequer foi apresentado nos autos contrato que comprove a avença; (ii) que houve desconto indevido diretamente em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização; (iii) que a sentença reconheceu a inexistência do vínculo contratual, mas deixou de reconhecer o dano moral, em manifesta contradição; (iv) pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral e determinada sua reparação pecuniária, em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como para que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. nas quais sustenta (i) a ausência de demonstração de pretensão resistida, de modo que não estaria caracterizada a lide; (ii) violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso do autor não teria impugnado os fundamentos da sentença; (iii) regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais; pugna, ao final, pelo não conhecimento ou improvimento da apelação da parte adversa.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. também manejou recurso de apelação  no qual sustenta, em síntese, (i) ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de prévia tentativa de resolução da demanda na via administrativa; (ii) prescrição trienal da pretensão deduzida; (iii) regularidade da contratação, com a disponibilização do valor e ausência de prova da devolução dos valores creditados na conta do autor; (iv) existência de prova de contratação por meio eletrônico e de boa-fé objetiva da instituição financeira; (v) impugnação ao reconhecimento da nulidade do contrato e à restituição dos valores; (vi) insurgência contra a fixação de multa diária e dos consectários legais aplicados à condenação; (vii) requer, ao final, a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado FRANCISCO SIMÃO DOMINGOS COSTA nas quais defende a manutenção da sentença, alegando, entre outros pontos, (i) que o banco figura entre os campeões de reclamações nas esferas administrativas de proteção ao consumidor; (ii) que a ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta o interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (iii) que a inexistência de contrato válido autoriza a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais, a qual, inclusive, foi fixada em primeiro grau.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2,   remetido           pelo    Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.


 


VOTO DO RELATOR

I - DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS 

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela primeira Apelante e dispensado pela segunda Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

II- DAS PRELIMINARES

II. 1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 

                    Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal.

                    O  Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

          Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa a parcial procedência dos pedidos.

                    Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. 

II.2. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUANTO INEXISTENTE PROVA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA DEMANDA NA VIA ADMINISTRATIVA 

 

O interesse de agir esta presente tendo em vista a irresignação da parte nos descontos nos seus proventos.

Portanto, não é possível alegar a ausência de pressuposto processual ou a carência de ação apenas pelo fato de não ter havido um pedido administrativo prévio ou uma tentativa de conciliação extrajudicial. Exigir algo que não esteja previsto em lei configuraria uma restrição indevida e até mesmo uma negação do acesso ao Poder Judiciário.

III.PRESCRIÇÃO

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Transcrevo os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ambas as partes recorreram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência alegada pela parte requerida;(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito e a configuração do dano moral, incluindo o quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prescrição: Aplica-se o prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, computado a partir do último desconto indevido. Como o último desconto ocorreu em 07/2019 e a ação foi ajuizada em 10/2021, a prescrição está afastada.4. Validade do contrato: A ausência de comprovação da transferência dos valores pela instituição financeira para a conta do autor justifica a declaração de nulidade contratual, conforme Súmula 18 do TJPI.5. Repetição em dobro do indébito: É cabível, independentemente de dolo do fornecedor, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente EAREsp nº 676.608/RS do STJ.6. Dano moral in re ipsa: O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar configura dano moral presumido, sendo suficiente a comprovação do ilícito. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.7. Do quantum indenizatório: Com base nas condições das partes e nos critérios jurisprudenciais, o valor dos danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para fixar indenização em R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.(TJ/PI,Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140, Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 20/03/2025).

Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos.

          Anota-se que não há contrato nos autos, mas verifico parcelas em 4/02/2019 contrato não havendo que se falar em prescrição.

 

IV. DO MÉRITO

 

         Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

         Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

         Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

         Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

         Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

         De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) 

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido,  resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

         Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), fazendo apenas prints de tela o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

           De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido,  resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. 

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

          Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

V- DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO do autor para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);condenar o banco ao pagamento a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação.

          É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: '' CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PROVIMENTO AO APELO do autor para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);condenar o banco ao pagamento a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação.''

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0800863-91.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA

Publicação

25/02/2026