TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006833-15.2009.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA, GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITE, JOSE DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS, WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA, MATEUS SCIPIAO MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.229/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em sede de Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, que, ao julgar apelação cível, reformou parcialmente sentença para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, após acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pela empresa Livraria e Editora Corisco LTDA, reconhecendo-se a prescrição do crédito tributário fundada na nulidade da citação editalícia.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade, com reconhecimento de prescrição direta, em hipótese não abrangida pelo Tema 1.229 do STJ.
O juízo de retratação somente se justifica quando o acórdão impugnado contraria jurisprudência dominante do STJ ou STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
O Tema 1.229/STJ trata exclusivamente da hipótese de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da LEF, sendo inaplicável quando a prescrição reconhecida decorre da nulidade da citação e ausência de causa interruptiva válida.
No caso, o reconhecimento da prescrição decorreu de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, diante de citação editalícia inválida, havendo resistência expressa da Fazenda Pública à tese prescricional.
A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários contra a Fazenda quando há impugnação à exceção e o reconhecimento da prescrição não se dá de ofício, aplicando-se o princípio da sucumbência.
A verba honorária foi fixada com base nos critérios do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico, em consonância com a jurisprudência consolidada.
Juízo de retratação negado.
Tese de julgamento:
É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando, acolhida a exceção de pré-executividade, reconhece-se a prescrição direta em razão de nulidade de citação, desde que haja resistência expressa da parte exequente e o reconhecimento não seja de ofício.
O Tema 1.229/STJ não se aplica às hipóteses de prescrição fundada em nulidade da citação e ausência de interrupção válida do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II; 85, §§ 3º e 5º; 921, § 5º; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.229; STJ, AgInt nos Edcl no AREsp nº 1.959.018/PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.958.399/PR; Súmula 414/STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego o juízo de retratação, mantendo íntegro o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à Apelação Cível para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto anteriormente proferido." Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise de juízo de retratação nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, no âmbito do Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão de ID. 25148138, proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação Cível nº 0006833-15.2009.8.18.0140.
Na origem, a empresa Livraria e Editora Corisco LTDA apresentou exceção de pré-executividade na execução fiscal movida pelo Estado, alegando nulidade da citação editalícia e prescrição do crédito tributário.
O juízo de primeiro grau acolheu a alegação de prescrição, mas afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Em sede de apelação da executada, este Tribunal reformou parcialmente a sentença, para reconhecer o direito aos honorários, com base na resistência da Fazenda Pública à exceção de pré-executividade.
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 1.229/STJ e do art. 921, §5º, do CPC, que teriam o condão de afastar a sucumbência da Fazenda Pública. Os embargos foram rejeitados por esta Câmara.
Interposto Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, II, “a”, do CPC, cumpre, neste momento, apreciar eventual juízo de retratação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
O juízo de retratação pressupõe que o acórdão recorrido tenha contrariado jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
No caso em exame, o Estado do Piauí sustenta que o acórdão teria contrariado o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.229, o qual dispõe que:
“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.”
Contudo, conforme exaustivamente fundamentado no acórdão recorrido e reiterado na decisão que julgou os embargos de declaração, a hipótese tratada nos autos não versa sobre prescrição intercorrente, tampouco sobre reconhecimento de ofício, mas sim sobre prescrição direta, fundada no art. 174 do CTN, em virtude da nulidade da citação editalícia realizada sem esgotamento das diligências prévias, em evidente violação à Súmula 414 do STJ.
A jurisprudência do STJ distingue claramente a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da LEF (hipótese do Tema 1.229), daquela que decorre da nulidade da citação e da consequente inexistência de causa interruptiva válida da prescrição. Nestes casos, conforme precedentes reiterados do próprio STJ (AgInt nos Edcl no AREsp nº 1.959.018/PR e do AgInt do AgInt no AREsp nº 1.958.399/PR), havendo resistência da parte exequente, é devida a condenação em honorários sucumbenciais, aplicando-se o princípio da sucumbência, e não o da causalidade.
Neste processo, restou claro que: 1) a prescrição foi reconhecida a partir de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada; 2) a Fazenda Pública apresentou impugnação expressa à referida exceção; 3) o reconhecimento da prescrição não se deu de ofício pelo juízo; 4) a causa da extinção do feito decorreu da nulidade da citação, e não de inércia da parte executada ou de ausência de bens penhoráveis.
Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o acórdão encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a fixação de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública quando esta resiste à pretensão da parte executada e não há prescrição reconhecida de ofício, o que afasta por completo a incidência do Tema 1.229 e do art. 921, §5º, do CPC.
Ademais, a fixação da verba honorária observou fielmente os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo o percentual fixado sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais vigentes.
Diante do exposto, nego o juízo de retratação, mantendo íntegro o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à Apelação Cível para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto anteriormente proferido.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0006833-15.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
Publicação09/02/2026