TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814474-98.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: NEMESIO BRAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DOS PROVENTOS. INTEGRALIDADE. PARIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autarquia previdenciária estadual contra sentença que reconheceu o direito de policial civil à aposentadoria especial com proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985. A recorrente sustenta a revogação parcial da norma pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e defende a aplicação da média aritmética das contribuições prevista na Lei nº 10.887/2004.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar nº 51/1985 foi revogada, no tocante à forma de cálculo dos proventos, pelas reformas constitucionais posteriores; e (ii) estabelecer se o servidor policial civil que implementou os requisitos da aposentadoria especial tem direito ao cálculo de seus proventos com base na integralidade e na paridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atividade policial, por sua natureza de risco, autoriza o tratamento previdenciário diferenciado, conforme previsto no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/2019, sendo legítima a edição da Lei Complementar nº 51/1985 para regulamentar tal regime.
4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a plena recepção da LC nº 51/1985 pela ordem constitucional, inclusive no que tange à forma de cálculo dos proventos com base na integralidade e na concessão da paridade, desde que cumpridos os requisitos da norma.
5. A tese de que a EC 41/2003 revogou tacitamente a LC nº 51/1985 é afastada por jurisprudência consolidada do STF, que distingue corretamente os conceitos de “proventos integrais” e “integralidade”, afastando a aplicação da média aritmética prevista na Lei nº 10.887/2004.
6. O julgamento do Tema 1.019 da Repercussão Geral do STF firmou a tese de que policiais civis têm direito ao cálculo de seus proventos com base na integralidade e, quando previsto, na paridade, sem a necessidade de observância das regras de transição da EC 47/2005.
7. A tentativa da autarquia de aplicar regras gerais previdenciárias ao policial civil compromete a proteção constitucional conferida à categoria e esvazia o instituto da aposentadoria especial.
8. A Súmula nº 17 do TJ/PI confirma que o policial civil que satisfaz os requisitos da LC nº 51/1985 tem direito à aposentadoria com proventos integrais.
9. O argumento de violação à separação de poderes não prospera, pois a atuação do Judiciário em controle de legalidade de atos administrativos é legítima, sobretudo quando há afronta a direitos previdenciários garantidos por norma constitucional e legal específica.
10. A ausência de fonte de custeio não impede o reconhecimento do direito, sendo ônus do ente federado gerir o equilíbrio financeiro do regime previdenciário.
11. A concessão de tutela de urgência em sentença para pagamento de benefício previdenciário encontra respaldo na jurisprudência, inclusive na Súmula nº 729 do STF, diante da natureza alimentar da verba e do risco à dignidade do servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, II (redação anterior à EC 103/2019); CF/1988, art. 195, § 5º; LC nº 51/1985; Lei nº 10.887/2004; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei nº 8.437/1992.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.09.2023 (Repercussão Geral – Tema 1.019); STF, Súmula 729; TJ/PI, Súmula nº 17.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
ACORDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NEMÉSIO BRAS DE OLIVEIRA.
O autor, policial civil, buscou em juízo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com proventos calculados pela regra da integralidade e paridade, com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985.
O magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente, determinando a concessão do benefício pela regra da integralidade. Amparou sua decisão no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.019 da Repercussão Geral.
Em suas razões recursais, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA sustenta que a Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou o regime de cálculo dos proventos, impondo a utilização da média aritmética das contribuições.
Defende a autarquia que a integralidade prevista na legislação infraconstitucional foi parcialmente revogada pela reforma previdenciária de 2003. Alega, ainda, que a decisão viola o princípio da separação dos Poderes.
A apelante argumenta também a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício nos moldes pretendidos. Por fim, pugna pela reforma total do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. Invoca a Súmula nº 17 deste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do policial civil à aposentadoria integral com base na recepção da LC nº 51/1985.
Ressalta o recorrido que o Supremo Tribunal Federal consolidou o direito ao cálculo dos proventos pela última remuneração da atividade, independentemente das regras de transição das Emendas 41/2003 e 47/2005.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia à verificação do direito de servidor público policial à aposentadoria especial com proventos calculados com base na última remuneração, em face das alterações trazidas pelas reformas previdenciárias.
A apelante sustenta que a Lei Complementar nº 51/1985 teria sido parcialmente revogada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, especialmente no que tange à forma de cálculo dos proventos de inatividade.
Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a plena recepção do referido diploma pela ordem constitucional vigente, reconhecendo o caráter diferenciado da atividade de risco.
A natureza estritamente policial da função exercida pelo recorrido atrai a incidência de normas específicas, que visam compensar o desgaste físico e mental inerente à profissão, bem como a sujeição contínua ao perigo.
Neste sentido, a própria Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda 103/2019, previa expressamente a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores em atividades de risco.
Art. 40. (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...)
II - que exerçam atividades de risco;
Assim, a tese de revogação por emendas genéricas colide com a proteção constitucional conferida à categoria, que demanda regulamentação por lei complementar específica, papel este desempenhado pela LC nº 51/1985.
A questão central reside na distinção entre "proventos integrais" e "integralidade", conceitos que a apelante tenta confundir para aplicar a regra da média aritmética prevista na Lei nº 10.887/2004.
O argumento da autarquia de que a média aritmética deve prevalecer sobre a última remuneração foi definitivamente afastado pela Corte Suprema quando do julgamento do Tema 1.019 da Repercussão Geral.
A tese fixada pelo Pretório Excelso assegura que o policial que preenche os requisitos da aposentadoria especial tem direito ao cálculo com base na integralidade, sem submeter-se às regras de transição comuns.
O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária, prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Até o advento da EC 103/2019, era constitucional a adoção, pelo legislador complementar, de requisitos e critérios diferenciados, inclusive relativos ao cálculo e ao reajuste de proventos, a fim de garantir a integralidade e a paridade na aposentação especial voluntária dos policiais. STF. Plenário. RE 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.019) (Info 1106).
Dessa forma, a pretensão da Piauí Prev de aplicar a média das contribuições esvazia o benefício da aposentadoria especial, equiparando o policial a servidores que não se submetem às mesmas condições gravosas de trabalho.
A integralidade, no contexto da carreira policial, corresponde à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, garantindo ao servidor a manutenção do padrão de vida conquistado na ativa.
Reiterar a aplicação da média aritmética sob o pretexto de "sustentabilidade do sistema" implica em descumprir comando judicial vinculante e ignorar a vontade do constituinte originário e reformador.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, atento às peculiaridades locais e à orientação dos tribunais superiores, editou enunciado sumular que encerra qualquer dúvida sobre a matéria debatida.
A Súmula nº 17 deste Egrégio Tribunal corrobora o entendimento de que a satisfação das condições da LC nº 51/1985 confere, de imediato, o direito aos proventos integrais ao policial civil.
SÚMULA Nº 17 - O policial civil faz jus à aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei Complementar Federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal.
O Estado do Piauí não pode se esquivar de sua obrigação legal sob alegações de ordem orçamentária ou hermenêutica ultrapassada.
A tese da recorrente sobre a "correta compreensão" do termo proventos integrais nada mais é do que uma tentativa de reescrever o texto legal para reduzir o valor do benefício devido ao servidor.
Ao policial civil não se aplicam as restrições impostas aos servidores em geral, justamente pela autorização constitucional de tratamento diferenciado a quem dedica a vida à segurança pública.
A apelante sustenta que a intervenção judicial no cálculo do benefício feriria o princípio da separação dos poderes, uma vez que a competência para conceder a aposentadoria seria exclusiva do Executivo.
Tal alegação carece de fundamento jurídico, pois o controle de legalidade dos atos administrativos é função precípua do Poder Judiciário, especialmente quando há violação de direitos fundamentais.
O reconhecimento de um direito garantido por lei e pela Constituição não caracteriza ingerência indevida, mas sim o exercício da jurisdição em sua face de contenção de abusos estatais.
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio prevista no art. 195, § 5º da CF, é pacífico que o equilíbrio financeiro do sistema não pode ser óbice ao reconhecimento de direitos previdenciários legítimos.
A má gestão das contas públicas ou a ausência de planejamento atuarial por parte do ente federado não pode ser imputada ao servidor que contribuiu regularmente para o sistema durante toda sua carreira.
A própria natureza contributiva do regime assegura que o servidor verteu recursos para sua manutenção, sendo dever do Estado organizar as fontes de receita para honrar as promessas legais e constitucionais.
Por fim, a recorrente insurge-se contra a concessão da tutela de urgência em sede de sentença, alegando a vedação legal contida na Lei nº 8.437/1992 e o caráter irreversível da medida.
Ocorre que a jurisprudência, inclusive do STF, é firme no sentido de que as vedações de concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplicam às causas de natureza previdenciária e alimentar.
A Súmula nº 729 do STF esclarece que a decisão que determina o pagamento de benefício previdenciário não se submete à proibição de antecipação de tutela, dada a urgência intrínseca à verba.
Súmula 729/STF - A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
O perigo da demora é evidente no caso em tela, visto que o recorrido já implementou os requisitos para a inatividade e a redução de seus proventos compromete diretamente sua subsistência e dignidade.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno o demandado a restituir o valor das custas antecipadas pela parte autora.
Majoro os honorários devidos ao causídico do apelado, nos termos do art. 85, §§ 3° e 11, do Código de Processo Civil, a serem calculados em sede de liquidação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0814474-98.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNEMESIO BRAS DE OLIVEIRA
Publicação25/02/2026