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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802532-96.2022.8.18.0152
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO JUNTO AO MUNICÍPIO REQUERIDO. AUTORA PLEITEIA DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FGTS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. FGTS DEVIDO AOS CONTRATOS REGIDOS PELA CLT. AUTORA EXERCIA CARGO EM COMISSÃO. CARGO QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802532-96.2022.8.18.0152 Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que laborou junto ao município demandado durante o período de 24 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. Alega ainda que, durante todo o período laborado junto ao ente, não houve o devido recolhimento de seu FGTS, bem como não foram adimplidas suas férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Por fim, pediu que o município fosse condenando a pagar à autora as referidas verbas. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Reconhecer de ofício a prescrição do pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS que antecedem a data de 7/12/2017, nos termos do artigo 487, II do CPC cumulado com o artigo 1º do Decreto 20.910 /32; b) Condenar o município demandado ao pagamento, em favor da demandante, dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, 13º salários e férias com acréscimo de 1/3 que deveriam ter ocorrido no período de 7 de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, considerando-se a data da propositura dessa demanda para fins de contagem do prazo prescricional (7/12/2022); Para fins de cálculos dos valores devidos: O valor utilizado como base para o cálculo das verbas da presente sentença será o do ultimo salário recebido pela autora; Os valores referentes às obrigações aqui estabelecidas deverão ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, com juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança e a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42 cumulado com o artigo 7º da Lei 12.153/2009). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso, exceto em caso de isenção Legal. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei 12.153/2009”. Razões do Município recorrente, alegando, em síntese: do não pagamento do 13º e férias acrescidas de 1/3; do não pagamento do FGTS. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões não apresentada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tenho que assiste razão ao recorrente quanto ao FGTS apenas quanto à condenação ao recolhimento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque, diversamente do que entendeu o juízo de origem, não se extrai dos autos a existência de vínculo celetista, tampouco de contratação temporária regida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, circunstâncias que, em hipóteses excepcionais, poderiam autorizar o reconhecimento do direito ao levantamento do FGTS. Consoante se verifica do conjunto probatório, a parte autora foi admitida já sob o regime estatutário, instituído pelo Município recorrido em novembro de 2018, permanecendo vinculada a esse regime jurídico durante todo o período reconhecido como não prescrito (13/02/2019 a 31/12/2024). Assim, não se trata de contrato celetista, nem de contratação temporária irregular, mas de relação jurídico-administrativa estatutária, ainda que posteriormente questionada quanto à regularidade. Nessa linha, a CLT é expressa ao restringir o FGTS aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme dispõe o seu art. 15, § 1º, in verbis: “Art. 15. Para os fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é obrigatória a inscrição do trabalhador no Fundo, cabendo ao empregador efetuar os depósitos (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.” Portanto, inexistindo vínculo celetista, inexiste base legal para a imposição do recolhimento de FGTS, sob pena de indevida ampliação do campo de incidência da norma, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Cumpre ainda destacar que os precedentes invocados na sentença não se aplicam integralmente ao caso concreto, eis que, a própria parte autora reconhece o exercício do cargo em comissão. Logo, os Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal que tratam, essencialmente, de contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição, nas quais o próprio ordenamento reconhece efeitos jurídicos mínimos, entre eles, em determinadas hipóteses, o direito ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, não se aplicam ao presente caso. A jurisprudência pátria, bem como o entendimento consolidado dos órgãos de controle e da Advocacia-Geral da União, é firme no sentido de que servidores estatutários não fazem jus ao FGTS, ainda que reconhecida alguma irregularidade na investidura, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a existência de vínculo celetista dissimulado, o que não se verifica no presente feito, conforme julgado a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS. CARGO COMISSIONADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É notória a posição firmada quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações. Todavia, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, o entendimento muda; - No caso, tendo o Apelado sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS; - Precedentes deste colegiado; - Sentença reformada”. (TJ-AM - AC: 00015592320148047500 AM 0001559-23 .2014.8.04.7500, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021) (grifo nosso). Desse modo, ainda que se admita o pagamento de verbas de natureza remuneratória ou indenizatória específicas — como salário, férias ou gratificação natalina, conforme o enquadramento jurídico aplicável — não há amparo legal para a condenação ao recolhimento de FGTS, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto específico, para excluir tal condenação. Quanto aos demais termos, a sentença merece ser mantida, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. Lei nº 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para afastar a condenação do Município ao recolhimento de depósitos do FGTS, mantendo-se os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0802532-96.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
RéuFRANCISCA NEVES ALVES
Publicação09/03/2026