TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812294-46.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA HELENA DE SOUSA MELO
Advogado(s) do reclamante: ISADORA LOPES ARAGAO BARRETO, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com tutela de evidência, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, com fundamento no art. 205 do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao considerar que a autora teve ciência inequívoca dos valores creditados e sacados em sua conta vinculada ao PASEP em 28/06/1996, ajuizando a demanda apenas em 29/05/2020.
2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, especialmente se a ciência inequívoca do dano ocorreu no momento do saque integral dos valores ou apenas com a posterior obtenção de extrato microfilmado.
3. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
4. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do alegado desfalque, o que, segundo a jurisprudência do STJ, ocorre no ato do saque integral do saldo disponível.
5. O recebimento da integralidade do saldo da conta PASEP em 28/06/1996, por ocasião da aposentadoria da autora, revela ciência inequívoca do quantum existente, sendo irrelevante a alegação de inconformismo posterior com o valor recebido.
6. A obtenção de extrato microfilmado em momento posterior não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, ausente demonstração de impedimento ao acesso às informações no momento do saque.
7. A teoria da actio nata não se aplica quando comprovado que o titular teve plena ciência do valor existente na conta no momento do saque integral.
8. O ajuizamento da ação após mais de vinte e três anos da data do saque evidencia a ocorrência da prescrição, impondo a manutenção da sentença.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O termo inicial da prescrição ocorre no momento do saque integral do saldo da conta, quando configurada a ciência inequívoca do titular acerca dos valores disponíveis.
3. A obtenção posterior de extratos ou a alegação de inconformismo com o valor recebido não tem o condão de afastar ou postergar o início do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE SOUSA MELO contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta em face do Banco do Brasil S.A., que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A decisão recorrida, lançada ao id nº 30247572, reconheceu que, conforme os próprios termos da inicial e o extrato acostado sob o ID nº 10740322, a autora teve ciência inequívoca dos valores creditados em sua conta PASEP em 28/06/1996, por ocasião do recebimento do montante de sua aposentadoria, fixando-se tal data como o marco inicial do prazo prescricional. Assim, concluiu-se pela prescrição da pretensão, considerando que a presente ação só foi ajuizada em 29/05/2020.
Em suas razões recursais (id nº 30247574), a apelante sustenta, em síntese: (i) que a prescrição não ocorreu, pois a ciência inequívoca dos desfalques se deu apenas em 2020, com a entrega do extrato microfilmado do PASEP; (ii) que a sentença desconsiderou a incidência da teoria da actio nata; (iii) que os danos morais e materiais permanecem presentes; e (iv) requer o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito.
O apelado apresentou contrarrazões ao id nº 30247579, sustentando, em suma: (i) a legitimidade da sentença que reconheceu a prescrição; (ii) que a própria autora admite na exordial que realizou o saque; (iii) que eventual ciência posterior é inócua, pois o recebimento integral da quantia depositada torna inequívoco o conhecimento dos fatos; (iv) pugna pela manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Consoante a própria narrativa inicial da autora na petição inicial e os documentos que a instruem (especialmente o extrato PASEP), houve o recebimento da integralidade do saldo da conta PASEP em junho de 1996, especificamente no dia 28/06/1996, ocasião de sua aposentadoria.
Tal fato é decisivo. Como já assentado pelo STJ no Tema 1387, é no momento do saque que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao quantum disponível em sua conta, seja ele condizente com as expectativas ou não. O mero inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A tese recursal de que a ciência apenas se deu com a entrega do extrato microfilmado em 2020 não se sustenta à luz da jurisprudência dominante. A autora não demonstrou qualquer impedimento para acesso aos extratos no momento do saque, tampouco comprovou fato impeditivo à percepção do suposto dano no ato do recebimento dos valores.
A aplicação da actio nata, portanto, não se mostra cabível neste caso concreto, pois a autora confessa ter realizado o saque do valor integral, sendo esse o momento em que tomou ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio depositado no Fundo PASEP.
Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 29/05/2020, mais de 23 anos após a data de ciência do alegado desfalque (28/06/1996), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0812294-46.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMARIA HELENA DE SOUSA MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2026