Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000978-77.2017.8.18.0042


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.012, §1º, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática proferida em apelação cível manejada em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de registro imobiliário cumulada com reintegração de posse, reconheceu exceção de usucapião arguida em defesa e revogou tutelas provisórias anteriormente deferidas, especialmente aquelas que determinavam o bloqueio de matrículas imobiliárias, recebendo a apelação apenas no efeito devolutivo, deferindo gratuidade de justiça e determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo é nula por ausência de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica diretamente norma legal expressa, ao reconhecer que a sentença recorrida revogou tutela provisória, hipótese em que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. O dever constitucional e legal de fundamentação não exige motivação exauriente quando o provimento jurisdicional decorre da incidência objetiva e automática de comando normativo claro, sendo suficiente a fundamentação sucinta. 5. O recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, na hipótese de revogação de tutela provisória, opera-se ope legis, inexistindo margem para juízo discricionário do magistrado. 6. Os agravantes não demonstram, de forma concreta e individualizada, risco de dano grave, irreversível ou de difícil reparação, nem a probabilidade de provimento do recurso, limitando-se a alegações genéricas e à reprodução das teses de mérito da apelação. 7. As matérias invocadas relativas a supostos vícios da sentença demandam cognição exauriente e devem ser apreciadas no julgamento da apelação, sendo inadequado seu exame em sede de agravo interno. 8. Os agravos internos não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, caracterizando mera reiteração de inconformismo com o resultado do julgamento de primeiro grau. 9. A utilização paralela de outros instrumentos processuais com o mesmo objeto evidencia violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, reforçando a inadequação da via eleita. 10. A manifesta improcedência dos agravos internos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra sentença que revoga tutela provisória é recebida apenas no efeito devolutivo, por imposição legal do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial se limita a aplicar norma legal expressa de incidência objetiva e automática. 3. A concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação exige demonstração concreta e cumulativa de risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, o que não se satisfaz com alegações genéricas ou mera reprodução das teses de mérito. 4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da sentença. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000978-77.2017.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000978-77.2017.8.18.0042
AGRAVANTE: BERNARDETE BARBARA GUADAGNIN, EDER LUIZ GUADAGNIN
Advogado(s) do reclamante: DAVID CARVALHO DE SOUZA, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES
AGRAVADO: REFLORESTADORA SERRA BRANCA LTDA - ME, AGROPECUARIA KULUENE S/S LTDA, CORNELIO ADRIANO SANDERS, ANI HEINRICH SANDERS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
Advogado(s) do reclamado: RENATA DOMINGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE VAREJAO RICHLIN, RICARDO RIBEIRO BEZERRA, DIEGO MIALSKI FONTANA, PATRICIA DA FONSECA DOS SANTOS, LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, YURE NUNES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.012, §1º, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática proferida em apelação cível manejada em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de registro imobiliário cumulada com reintegração de posse, reconheceu exceção de usucapião arguida em defesa e revogou tutelas provisórias anteriormente deferidas, especialmente aquelas que determinavam o bloqueio de matrículas imobiliárias, recebendo a apelação apenas no efeito devolutivo, deferindo gratuidade de justiça e determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo é nula por ausência de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada aplica diretamente norma legal expressa, ao reconhecer que a sentença recorrida revogou tutela provisória, hipótese em que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.

4. O dever constitucional e legal de fundamentação não exige motivação exauriente quando o provimento jurisdicional decorre da incidência objetiva e automática de comando normativo claro, sendo suficiente a fundamentação sucinta.

5. O recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, na hipótese de revogação de tutela provisória, opera-se ope legis, inexistindo margem para juízo discricionário do magistrado.

6. Os agravantes não demonstram, de forma concreta e individualizada, risco de dano grave, irreversível ou de difícil reparação, nem a probabilidade de provimento do recurso, limitando-se a alegações genéricas e à reprodução das teses de mérito da apelação.

7. As matérias invocadas relativas a supostos vícios da sentença demandam cognição exauriente e devem ser apreciadas no julgamento da apelação, sendo inadequado seu exame em sede de agravo interno.

8. Os agravos internos não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, caracterizando mera reiteração de inconformismo com o resultado do julgamento de primeiro grau.

9. A utilização paralela de outros instrumentos processuais com o mesmo objeto evidencia violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, reforçando a inadequação da via eleita.

10. A manifesta improcedência dos agravos internos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A apelação interposta contra sentença que revoga tutela provisória é recebida apenas no efeito devolutivo, por imposição legal do art. 1.012, §1º, V, do CPC.

2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial se limita a aplicar norma legal expressa de incidência objetiva e automática.

3. A concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação exige demonstração concreta e cumulativa de risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, o que não se satisfaz com alegações genéricas ou mera reprodução das teses de mérito.

4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da sentença.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000978-77.2017.8.18.0042
Origem: 
AGRAVANTE: BERNARDETE BARBARA GUADAGNIN, EDER LUIZ GUADAGNIN 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVID CARVALHO DE SOUZA - BA755B, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646-A

AGRAVADO: REFLORESTADORA SERRA BRANCA LTDA - ME, AGROPECUARIA KULUENE S/S LTDA, CORNELIO ADRIANO SANDERS, ANI HEINRICH SANDERS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
Advogados do(a) AGRAVADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA - PI12150-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE VAREJAO RICHLIN - PE39164-A, RENATA DOMINGUES FERNANDES DE OLIVEIRA - PE48298, RICARDO RIBEIRO BEZERRA - PE36826
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO MIALSKI FONTANA - PR54576-A, LUIZ GUSTAVO SALOMAO BALLAN - PR54589-A, PATRICIA DA FONSECA DOS SANTOS - PR89172-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravos internos interpostos por EDER LUIZ GUADAGNIN e pelo ESPÓLIO DE BERNADETE BARBARA GUADAGNIN, bem como por REFLORESTADORA SERRA BRANCA LTDA, contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível manejada em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de registro imobiliário cumulada com reintegração de posse, reconhecendo, ainda, exceção de usucapião arguida em defesa e revogando tutelas provisórias anteriormente deferidas, especialmente aquelas que determinavam o bloqueio de matrículas imobiliárias. Na decisão agravada (Id. 22615182), o Relator recebeu os recursos de apelação apenas no efeito devolutivo, deferiu a gratuidade de justiça à parte apelante e determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação.

Insurgem-se os agravantes (Id’s 24123618 e 24205166) sustentando, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação específica apta a afastar o efeito suspensivo automático da apelação, invocando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que estariam presentes os pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC, aduzindo a existência de risco concreto de dano grave, irreversível ou de difícil reparação, decorrente da imediata eficácia da sentença, sobretudo em razão da declaração de usucapião, da liberação das matrículas imobiliárias e dos supostos reflexos jurídicos sobre terceiros estranhos à lide.

Sustentam, por fim, a elevada probabilidade de provimento da apelação, mediante extensa reprodução das teses de mérito ali deduzidas, afirmando a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, nulidades registrais, violação ao devido processo legal substancial, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como ilegalidades estruturais na formação do convencimento judicial, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento dos agravos internos.

Apresentaram contrarrazões CORNÉLIO ADRIANO SANDERS e ANI HEINRICH SANDERS, AGROPECUÁRIA KULUENE S/S LTDA e demais interessados (Id’s 25499470, 25499815, 29162888, 29210817 e 29214127), pugnando pelo desprovimento dos agravos internos, sob o argumento de que a decisão agravada limitou-se a aplicar corretamente o art. 1.012, §1º, V, do CPC, por se tratar de sentença que revogou tutela provisória, hipótese em que a apelação é recebida, por imposição legal, apenas no efeito devolutivo. Sustentam inexistir qualquer nulidade ou omissão, destacam a ausência de fundamentação autônoma dos agravos internos, a indevida tentativa de rediscussão do mérito da sentença em sede recursal inadequada, a não comprovação dos requisitos legais para a concessão excepcional de efeito suspensivo e, ainda, apontam a utilização paralela de outros instrumentos processuais com idêntico objeto, em afronta aos princípios da boa-fé e da lealdade processual.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.     

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, os agravos internos preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, inexistindo preliminares processuais autônomas a serem acolhidas, uma vez que as alegações de nulidade por ausência de fundamentação confundem-se com o próprio mérito recursal e, como tal, demandam exame conjunto.

A alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de fundamentação não se sustenta à luz do sistema constitucional e processual vigente. A decisão agravada não indeferiu pedido específico de tutela recursal nem apreciou negativamente requerimento de suspensão da eficácia da sentença, limitando-se a declarar o regime jurídico aplicável ao recebimento da apelação, à vista da natureza da sentença recorrida. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e densificado pelo art. 489 do Código de Processo Civil não se confunde com a exigência de motivação prolixa ou analítica em hipóteses em que a solução decorre da incidência direta, objetiva e inequívoca de norma legal expressa. A fundamentação judicial deve ser suficiente, e não exauriente, sendo plenamente legítima a motivação sucinta quando o ato decisório se limita a aplicar comando normativo de clareza manifesta, como ocorre no caso concreto.

Com efeito, a sentença recorrida (Id. 21917525) revogou tutelas provisórias anteriormente concedidas, circunstância expressamente reconhecida pelos próprios agravantes. Tal dado fático-jurídico atrai, de forma imediata e vinculada, a incidência do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação não terá efeito suspensivo quando a sentença confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, passando a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Trata-se de exceção legal expressa à regra geral do efeito suspensivo, cuja aplicação é automática e independe de juízo discricionário do magistrado. Nesse contexto, a decisão agravada não afastou a regra geral do art. 1.012, caput, mas apenas reconheceu a incidência da exceção legal, inexistindo qualquer espaço hermenêutico para solução diversa, sob pena de violação direta à lei processual.

A pretensão dos agravantes de submeter tal comando legal a um juízo de conveniência judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico. O efeito devolutivo, nessa hipótese, opera-se ope legis, razão pela qual inexiste ilegalidade, omissão ou teratologia na decisão agravada, que se limitou a reconhecer a consequência jurídica imposta pela própria lei. A crítica recursal, nesse ponto, revela inconformismo com a opção legislativa, e não com a atuação jurisdicional propriamente dita.

Ainda que se admitisse, por argumentação, a possibilidade de concessão excepcional de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, os agravantes não lograram demonstrar, de forma concreta, específica e individualizada, a presença cumulativa dos requisitos legais exigidos. As razões recursais apresentam alegações genéricas de risco de dano grave e irreversível, sem lastro probatório idôneo e sem demonstração objetiva de prejuízo atual, concreto e inevitável, limitando-se a apontar efeitos naturais da eficácia da sentença, o que, por si só, não autoriza a suspensão excepcional de seus efeitos.

No que tange à alegada probabilidade de provimento da apelação, observa-se que os agravantes se limitam a reproduzir, de forma extensa, as teses de mérito deduzidas no recurso principal, relacionadas a supostos vícios da sentença, tais como julgamento ultra ou extra petita, nulidades registrais, reconhecimento indevido de usucapião e alegados prejuízos a terceiros. Ocorre que tais matérias demandam cognição exauriente e estão diretamente vinculadas ao mérito da controvérsia, devendo ser apreciadas pelo órgão colegiado no momento próprio do julgamento da apelação, sendo absolutamente inadequado antecipar tal exame em sede de agravo interno, sob pena de subversão da lógica recursal, supressão de instância e esvaziamento da função do recurso principal.

Nesse aspecto, merece integral acolhimento a argumentação expendida nas contrarrazões, no sentido de que os agravos internos carecem de fundamentação autônoma apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, configurando mera reiteração das razões da apelação e simples exteriorização de inconformismo com o resultado do julgamento de primeiro grau. O agravo interno possui causa de pedir própria e delimitada, devendo atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorreu no caso em exame.

Ressalte-se, ademais, que consta dos autos a existência de demanda autônoma de tutela provisória antecedente, por meio da qual os agravantes buscam, de forma paralela, a suspensão da eficácia da mesma sentença ora impugnada, circunstância que compromete a utilidade prática dos agravos internos e evidencia a tentativa de obtenção do mesmo provimento jurisdicional por vias processuais distintas. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da economia processual, além de reforçar a inadequação da via eleita, conforme corretamente assinalado nas contrarrazões, cujos fundamentos adoto, no que pertinentes, como razões de decidir.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno as partes agravantes ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das partes agravadas.

Diante de todo o exposto, inexistindo nulidade, ilegalidade ou abuso na decisão agravada, e não demonstrados os requisitos legais para a concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação, voto no sentido de conhecer dos agravos internos e negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida, por seus próprios fundamentos, que ora adoto como razões de decidir, em harmonia com as contrarrazões apresentadas, e condeno as partes agravantes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000978-77.2017.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BERNARDETE BARBARA GUADAGNIN

Réu

REFLORESTADORA SERRA BRANCA LTDA - ME

Publicação

09/03/2026