Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000288-37.2010.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO PARA CONTAGEM DO PRAZO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e manteve sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de decisão formal de suspensão ou arquivamento para início da contagem da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a necessidade de decisão judicial formal de suspensão ou arquivamento como marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, assentando que a contagem do prazo decorre da constatação da ausência de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão formal de suspensão ou arquivamento. 4. A decisão fundamenta-se no art. 921 do CPC/2015, com interpretação consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual a paralisação injustificada da execução por prazo superior ao prescricional, independentemente de decisão formal, enseja a prescrição intercorrente. 5. Não configura omissão o fato de o julgador adotar entendimento contrário ao defendido pela parte, desde que enfrente adequadamente a matéria controvertida, como ocorrido no caso. 6. Os embargos de declaração não são meio apropriado para rediscutir o mérito da causa, tampouco para veicular inconformismo com a conclusão do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo da prescrição intercorrente independe de decisão judicial formal de suspensão ou arquivamento, bastando a paralisação do feito e a inércia do exequente. 2. Não há omissão quando o julgador analisa, de forma clara e suficiente, a tese jurídica suscitada, ainda que em sentido contrário ao pleiteado pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 4º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000288-37.2010.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 22/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0000288-37.2010.8.18.0028

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N°. 14.401-A)

EMBARGADOS: JOÃO CARLOS DE MORAIS e MARIA DO SOCORRO GONÇALVES NUNES

ADVOGADOS: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI N°. 2.934-A) e JOSE DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI N°. 8.357-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO PARA CONTAGEM DO PRAZO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e manteve sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de decisão formal de suspensão ou arquivamento para início da contagem da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a necessidade de decisão judicial formal de suspensão ou arquivamento como marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, assentando que a contagem do prazo decorre da constatação da ausência de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão formal de suspensão ou arquivamento. 

4. A decisão fundamenta-se no art. 921 do CPC/2015, com interpretação consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual a paralisação injustificada da execução por prazo superior ao prescricional, independentemente de decisão formal, enseja a prescrição intercorrente. 

5. Não configura omissão o fato de o julgador adotar entendimento contrário ao defendido pela parte, desde que enfrente adequadamente a matéria controvertida, como ocorrido no caso. 

6. Os embargos de declaração não são meio apropriado para rediscutir o mérito da causa, tampouco para veicular inconformismo com a conclusão do acórdão recorrido. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de Declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 

1. A contagem do prazo da prescrição intercorrente independe de decisão judicial formal de suspensão ou arquivamento, bastando a paralisação do feito e a inércia do exequente. 

2. Não há omissão quando o julgador analisa, de forma clara e suficiente, a tese jurídica suscitada, ainda que em sentido contrário ao pleiteado pela parte. 

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 4º; 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por  Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão colegiada proferida por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em nota de crédito comercial emitida no ano de 2008, em face de João Carlos de Morais e Maria do Socorro Gonçalves Nunes. No curso do processo executivo, após frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, o feito permaneceu paralisado por longo lapso temporal, sem a adoção de medidas efetivas por parte do exequente.

Diante desse cenário, o Juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito. Irresignado, o banco interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de intimação específica quanto à ausência de bens penhoráveis; (ii) a ausência de inércia injustificada; e (iii) a alegada surpresa decisória, com suposta violação ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão colegiada, proferida em 07/07/2025, rejeitou as teses recursais e manteve a sentença, ao fundamento de que: (i) a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão executiva; (ii) o termo inicial da prescrição intercorrente decorre da constatação da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão formal de suspensão ou arquivamento; (iii) inexiste exigência de intimação específica para início da contagem do prazo prescricional; e (iv) a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores respalda tal entendimento.

Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão da decisão quanto à necessidade de decisão formal de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. Sustenta que a ausência de pronunciamento judicial expresso impediria o reconhecimento da prescrição, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para anular a sentença.

Os embargados não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 - MÉRITO


Cinge-se a controvérsia à análise da existência, ou não, de omissão, sob o argumento de que a decisão colegiada não teria apreciado expressamente a necessidade de decisão formal de suspensão ou arquivamento do feito como condição para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos que foram devidamente enfrentados ou considerados irrelevantes pela decisão judicial. Nos termos da norma processual:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”

Todavia, razão não lhe assiste.

A decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente, consignando expressamente que a suspensão da execução se opera no momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis, sendo a eventual decisão judicial de suspensão meramente declaratória, e não constitutiva de direitos.

O voto condutor analisou o art. 921 do Código de Processo Civil, notadamente seus §§ 1º e 4º, ressaltando que a contagem do prazo prescricional independe de pronunciamento judicial formal, bastando a paralisação do feito aliada à inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, segundo a qual não se exige decisão expressa de arquivamento ou intimação pessoal do exequente para que se configure a prescrição intercorrente.

Com efeito, o que se extrai da leitura atenta da decisão embargada é que a tese ora reiterada pelo embargante foi expressamente enfrentada, ainda que não sob a ótica pretendida pela parte. A circunstância de o órgão julgador adotar fundamentação contrária ao interesse do embargante não configura omissão, mas sim exercício legítimo da atividade jurisdicional.

Ademais, é assente na jurisprudência que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, o que, in casu, ocorreu de forma adequada, lógica e coerente.

Verifica-se, portanto, que os embargos opostos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração.

No caso concreto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. O que se tem é insatisfação do embargante com o desfecho da lide, o que não autoriza o manejo dessa via recursal atípica como meio de reexame da matéria julgada.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

Neste cenário, a pretensão do embargante revela-se, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscutir a causa sob o manto dos embargos, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso em apreço.

Destarte, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.


3 – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000288-37.2010.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOAO CARLOS DE MORAIS

Publicação

22/02/2026