TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801130-98.2021.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: JOSE SOANES RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. SALÁRIOS DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2016 E SALDO DE DEZEMBRO DE 2016. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA NA ORIGEM (DIFERENÇA DO PISO DE JANEIRO/2016). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA DE FATO NEGATIVO DO SERVIDOR. TESE DE AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE RESTOS A PAGAR. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO À REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO PRESTADO. IRREGULARIDADE CONTÁBIL QUE NÃO SE TRANSFERE AO SERVIDOR. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pelo Município de Sebastião Barros/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal (professor), condenando o ente público ao pagamento dos salários integrais de outubro/2016 e novembro/2016 e do saldo salarial de dezembro/2016, reconhecendo a prescrição apenas quanto à diferença do piso salarial de janeiro/2016.
Discute-se se subsiste a condenação ao pagamento de vencimentos em atraso, diante das alegações de ausência de empenho e de inscrição em restos a pagar, bem como de suposta falta de prova do fato constitutivo do direito do autor.
Comprovado o vínculo funcional, incumbe à Administração Pública demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias, fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de contestação e de juntada de documentos comprobatórios do pagamento reforça a conclusão de inadimplemento.
A inexistência de empenho ou de restos a pagar constitui eventual irregularidade administrativa interna, incapaz de afastar direito subjetivo do servidor à percepção de remuneração por serviço efetivamente prestado.
Exigir do servidor a prova do não pagamento implicaria imposição de prova diabólica, vedada pelo sistema processual.
Natureza alimentar dos vencimentos e jurisprudência pátria convergem no sentido da manutenção da condenação.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
O pagamento de vencimentos de servidor público constitui obrigação da Administração quando comprovado o vínculo funcional e não demonstrada a quitação das verbas, sendo irrelevante, para afastar o direito remuneratório, a alegação de ausência de empenho ou de registro em restos a pagar.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA -processo nº 0801130-98.2021.8.18.0027, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI e como apelado JOSÉ SOANE RODRIGUES DA SILVA.
Na origem, o autor ajuizou ação de cobrança afirmando ser servidor municipal (professor) e sustentando a existência de parcelas remuneratórias não quitadas, notadamente: (i) diferença do piso de janeiro/2016; (ii) salário integral de outubro/2016; (iii) salário integral de novembro/2016; e (iv) saldo salarial de dezembro/2016.
Sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a prescrição da diferença do piso de janeiro/2016 e condenando o Município ao pagamento do salário integral de outubro/2016 (R$ 2.109,98), do salário integral de novembro/2016 (R$ 2.109,98) e do saldo de salário de dezembro/2016 (R$ 209,10), com juros e correção a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformado, o Município apelou sustentando, em síntese: (a) impossibilidade de pagamento por ausência de prévio empenho, irregularidades da gestão anterior e inexistência de registro em restos a pagar; e (b) ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC), pugnando pela reforma integral da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do decisum, aduzindo que, embora tenha havido greve na educação municipal, houve acordo de reposição e efetiva reposição dos dias, sem o correspondente pagamento das verbas indevidamente descontadas/zeradas.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial no caso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MERITO
3.1. Delimitação da controvérsia
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se subsiste a condenação do Município ao pagamento de vencimentos em atraso (outubro/2016, novembro/2016 e saldo de dezembro/2016), diante das teses de: (i) inviabilidade jurídica/contábil de pagamento por ausência de empenho/restos a pagar; e (ii) ausência de prova do direito alegado.
De início, registro que a sentença reconheceu a prescrição apenas quanto à diferença do piso de janeiro/2016.
Não havendo, no ponto, elemento concreto que imponha reforma, mantém-se esse capítulo tal como lançado.
3.2. Verbas remuneratórias e dever de pagamento pela Administração
É incontroverso que a demanda versa sobre verbas de natureza remuneratória decorrentes do exercício do vínculo funcional, e a sentença assentou que a relação jurídica estava comprovada por documentos funcionais (portaria/posse) e que, na origem, não houve comprovação de pagamento das parcelas reclamadas.
Nessa linha, a solução de primeiro grau harmoniza-se com a lógica do art. 373 do CPC: uma vez afirmada a prestação do serviço em contexto de vínculo funcional, compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sobretudo o pagamento, fato extintivo, cuja prova é ordinariamente documental e se encontra na esfera de disponibilidade da própria Administração (folhas, contracheques, ordens bancárias, registros contábeis, etc.).
A própria sentença consignou expressamente tal distribuição do ônus, pontuando caber ao Município a demonstração do pagamento (art. 373, II, CPC).
Some-se a isso que a sentença registrou que o réu foi citado e não apresentou contestação, circunstância que, embora não dispense o exame do direito aplicável, reforça a conclusão quanto à ausência de prova extintiva do crédito remuneratório no momento oportuno.
3.3. Tese de ausência de empenho/restos a pagar e “impossibilidade de pagamento”
O Município sustenta que, sem empenho e sem inscrição em restos a pagar, inexistiriam elementos para liquidação e pagamento, invocando regras da Lei nº 4.320/64 e afirmando irregularidades da gestão anterior.
Sem razão.
A discussão dos autos não é sobre a regularidade interna da execução orçamentária (tema relevante para controle interno/externo e responsabilização de gestor), mas sobre a existência de direito subjetivo do servidor à percepção de remuneração por serviço prestado. Eventuais vícios de gestão, omissões contábeis ou ausência de registros não se prestam, por si, a afastar obrigação remuneratória reconhecida judicialmente, sob pena de se transferir o risco integral do desarranjo contábil do ente público ao servidor, que é a parte hipossuficiente na cadeia administrativa.
A própria sentença enfrentou o ponto ao consignar que a falta de previsão orçamentária não impede a satisfação do crédito pela via judicial, inclusive mediante o regime de RPV/precatório, afastando a tese de escusa administrativa para inadimplemento.
Em outras palavras: a ausência de empenho pode caracterizar irregularidade administrativa/financeira do gestor, mas não descaracteriza o crédito remuneratório quando demonstrado (ou não refutado com prova idônea) que o servidor estava vinculado e que as parcelas não foram pagas.
3.4. Tese de ausência de prova do autor e contexto de greve/reposição
O apelante também sustenta que o autor não teria comprovado o direito e invoca o art. 373, I, do CPC.
Contudo, as contrarrazões indicam cenário específico: houve greve na educação municipal, com zeramento/descontos em contracheques; posteriormente, houve acordo de retorno e reposição, com reposição efetiva dos dias, sem o pagamento correspondente.
Ainda que se desconsidere esse contexto (por demandar eventual exame mais amplo do conjunto probatório), permanece decisivo que: (i) o vínculo funcional foi considerado comprovado na sentença; e (ii) a prova do pagamento — se existente — era de produção simples e direta pelo Município, que detém os registros formais e bancários.
Compartilhando do mesmo entendimento, colaciono arestos da jurisprudência pátria:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDORES MUNICIPAIS . ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. FALTA DE PAGAMENTO.COMPROVADA .DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Município de Maracanã ao pagamento de salários atrasados dos meses de novembro e dezembro e o 13º salário do ano de 2004, em favor dos servidores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato apelado comprovou adequadamente o não pagamento dos salários devidos aos servidores, bem como se o ônus da prova foi corretamente atribuído ao Município apelante. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O caráter alimentar dos salários de servidores públicos assegura que a administração deve comprovar o pagamento efetuado, especialmente diante da dificuldade de o credor demonstrar a ausência de recebimento. 4. O Município de Maracanã não apresentou provas documentais suficientes para comprovar a quitação das verbas pleiteadas, limitando-se a alegar inconsistências que não afastam o direito à percepção dos valores . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "Tese de julgamento: O não pagamento de salários aos servidores públicos municipais, devidamente comprovado, impõe a condenação do ente público, cabendo a este o ônus de provar a quitação das verbas ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, X, e 37, XV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora . Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00000128720058140029 23668549, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM COMPROVAR OS PAGAMENTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. 01 - Conforme vem sendo reiteradamente decidido nesta Corte de Justiça, caberia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, ônus do qual não se desincumbiu, pois, exigir do servidor público a comprovação de um fato negativo não adimplemento de remuneração seria o mesmo que lhe obrigar a produzir prova diabólica. 02 - No que diz respeito aos índices, os temas nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal, estabelecem que "nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". Ademais, com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021, passará a incidir somente a Selic . 07 - No caso dos autos, como a Sentença foi ilíquida, deve ser aplicada a regra encartada no art. 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. 03. Honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, ante a total procedência dos pedidos autorais, nos termos do art . 85, do Código de Processo Civil. 04 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
(TJ-AL - Apelação Cível: 0700184-21 .2019.8.02.0032 Porto Real do Colegio, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)Logo, não prospera a pretensão de inverter, na prática, a carga probatória do pagamento para o servidor, quando a Administração possui aptidão e dever institucional de documentar e conservar seus atos de despesa, especialmente os relativos a pessoal.
Diante desse quadro, mantenho integralmente a sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas de outubro/2016, novembro/2016 e saldo de dezembro/2016.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, considerando o desprovimento do recurso de apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária em favor da parte apelada em 2% (dois por cento), a incidir sobre a base de cálculo fixada na sentença, observados os limites legais.
É como voto.
0801130-98.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
RéuJOSE SOANES RODRIGUES DA SILVA
Publicação16/02/2026