Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801222-36.2022.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegava desconhecimento de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, aplicada solidariamente com seu advogado. Recurso visa afastar a multa por má-fé, especialmente a imposição ao patrono, e, subsidiariamente, reduzir seu percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora diante da existência do contrato bancário; (ii) determinar se é possível a condenação solidária do advogado ao pagamento da referida multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa por litigância de má-fé se justifica quando a parte altera a verdade dos fatos ou usa o processo com objetivo indevido, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado e o repasse dos valores à parte autora, configura-se a utilização indevida do processo com finalidade de enriquecimento ilícito. Contudo, a aplicação da multa deve observar a condição econômica da parte, sendo cabível sua redução diante da hipossuficiência financeira da autora. A condenação do advogado por litigância de má-fé não encontra respaldo legal no CPC, cuja penalidade é dirigida exclusivamente às partes. Eventual responsabilização do patrono deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. A imposição de condenação não requerida pelas partes viola o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A parte que ajuíza ação negando contrato bancário existente, com documentos que comprovam a legalidade da contratação, incide em litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé deve observar a condição socioeconômica da parte, admitindo-se sua redução quando demonstrada hipossuficiência. A condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé é incabível no processo principal, devendo eventual responsabilização ser apurada em ação própria, conforme art. 32 do Estatuto da OAB. O juiz não pode aplicar penalidade de ofício contra o advogado, por ausência de previsão legal e vedação expressa do art. 492 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 85, § 11, 492; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17/03/2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10/11/2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11/10/2022. STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13/06/2022. TJSP, Apelação Cível nº 1025520-70.2022.8.26.0002, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 22/05/2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.047626-3/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 08/07/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801222-36.2022.8.18.0029 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801222-36.2022.8.18.0029
APELANTE: MARIA DE SOUSA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por autora de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegava desconhecimento de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, aplicada solidariamente com seu advogado. Recurso visa afastar a multa por má-fé, especialmente a imposição ao patrono, e, subsidiariamente, reduzir seu percentual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora diante da existência do contrato bancário; (ii) determinar se é possível a condenação solidária do advogado ao pagamento da referida multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A multa por litigância de má-fé se justifica quando a parte altera a verdade dos fatos ou usa o processo com objetivo indevido, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
  2. Comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado e o repasse dos valores à parte autora, configura-se a utilização indevida do processo com finalidade de enriquecimento ilícito.
  3. Contudo, a aplicação da multa deve observar a condição econômica da parte, sendo cabível sua redução diante da hipossuficiência financeira da autora.
  4. A condenação do advogado por litigância de má-fé não encontra respaldo legal no CPC, cuja penalidade é dirigida exclusivamente às partes. Eventual responsabilização do patrono deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94.
  5. A imposição de condenação não requerida pelas partes viola o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A parte que ajuíza ação negando contrato bancário existente, com documentos que comprovam a legalidade da contratação, incide em litigância de má-fé.
  2. A multa por litigância de má-fé deve observar a condição socioeconômica da parte, admitindo-se sua redução quando demonstrada hipossuficiência.
  3. A condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé é incabível no processo principal, devendo eventual responsabilização ser apurada em ação própria, conforme art. 32 do Estatuto da OAB.
  4. O juiz não pode aplicar penalidade de ofício contra o advogado, por ausência de previsão legal e vedação expressa do art. 492 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 85, § 11, 492; Lei nº 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17/03/2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10/11/2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11/10/2022.
STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13/06/2022.
TJSP, Apelação Cível nº 1025520-70.2022.8.26.0002, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 22/05/2023.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.047626-3/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 08/07/2021.


ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE SOUSA VASCONCELOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora, sob fundamento de que restou comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos, com o respectivo depósito dos valores em conta da parte autora, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. Diante disso, o juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, de forma solidária com seu advogado (ID 23538994).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não agiu com dolo ou má-fé ao propor a presente ação, tendo apenas exercido seu direito constitucional de ação para questionar descontos em seu benefício previdenciário que acreditava serem indevidos. Afirma ser pessoa semialfabetizada e de baixa renda, o que dificultaria o reconhecimento da origem de tais descontos. Sustenta que não alterou a verdade dos fatos, tampouco praticou ato processual com intuito protelatório ou danoso, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé (ID 23539001).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou comprovada a legalidade da contratação por meio de apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária. Defende que a autora, ao propor sucessivas ações idênticas contra instituições financeiras, atua com abuso do direito de ação e prática de assédio processual. Sustenta a regularidade da sentença de improcedência e pugna pela manutenção da multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso provido o recurso, requer o reconhecimento da decadência ou prescrição do direito, o indeferimento da indenização por danos morais e a devolução simples dos valores eventualmente cobrados, além da compensação com valores efetivamente disponibilizados (ID 23539009).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.

Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Entretanto, no que tange a litigância de má-fé aplicada pelo magistrado a quo ao advogado, entendo ser descabida, visto que nada prevê a lei acerca da aplicação de multa nessas circunstâncias ao causídico. Conforme se extrai do art. 79 do CPC, pode responder por litigância apenas as partes do processo (autor, réu ou interveniente), sendo assim, caso a parte autora queira tal condenação, deve pleiteá-la em autos apartados, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 32 do estatuto da OAB. Vejamos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" Tese consagrada no REsp 1639320/SP. Não comprovação nos autos de que ao demandante tenha sido dada a opção de escolher a seguradora. Violação ao art. 39, I, do CDC. Encargo corretamente arredado na origem. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Descabimento. Patronos das partes que não estão sujeitos às penalidades por litigância de má-fé estabelecidas no CPC. Eventual responsabilização do advogado atuante na causa que deve ser apurada em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB. Jurisprudência do STJ. CONCLUSÃO. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Civil n. 1025520- 70.2022.8.26.0002, relator/a Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/5/2023)

 

APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPEITA DE FRAUDE - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Não é inepta a petição inicial que preenche a todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, CPC/2015. Se há suspeita de fraude no ajuizamento da ação, é recomendável que o Magistrado designe audiência de conciliação, à qual a parte autora deve comparecer pessoalmente para confirmar a pretensão deduzida em juízo, não se justificando a extinção do processo desde logo. V.V. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento solidário da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.047626-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021)

 

As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)

 

Ademais, destaco também que a aplicação de tal multa fere os princípios do art.492 do CPC, não podendo o juiz aplicar condenação que não foi requerida por nenhuma das partes.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa.

Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC.

É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Teresina, 09/03/2026 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801222-36.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA VASCONCELOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026