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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801716-31.2024.8.18.0060 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11; RITJPI, art. 374; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0801641-82.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo MARIA IRENE DE LIMA em face de DECISÃO TERMINATIVA (id. 26334122), proferida por esta relatoria, que conheceu e negou provimento à apelação à apelação da parte autora mantendo incólumes os termos da sentença que julgou improcedente o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões (ID. 27146915), a agravante pugna pela reconsideração da decisão vergastada, haja vista a ausência de provas a ensejar a regularidade da contratação. Diante disso, pois, buscando a reforma da sentença para que sejam providos todos os pleitos contidos na petição inicial. Intimada, a Instituição Financeira apresentou contraminuta ao recurso (ID. 29086885), em, suma, pugnando pelo não provimento d recurso do requerente. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatorias que, à vista do plexo probatório colido dos autos, manteve, em desfavor da parte agravante, a improcedência dos pedidos contidos na inicial, havendo de reconhecer a regularidade da contratação, conforme documentos expostos nos autos. Pois bem. Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº: 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em comento, todavia, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 0123425538471 não se encontra manualmente assinado pela recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada pessoal e diretamente por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista. Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso. Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, in verbis: “SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento idôneo (ID. 26226545) em que se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato, as informações da conta pessoal da requerente e a data da contratação, o que corrobora a ciência quanto ao negócio jurídico e eventual uso do crédito contratado. Dessa maneira, não restam dúvidas quanto a regularidade da contratação, tendo em vista que esse tipo de empréstimo é denominado “empréstimo pessoal”, pois os descontos de suas parcelas são debitados na própria conta pessoal da parte contratante. Logo, o próprio extrato bancário consegue comprovar a regularidade da contratação, com o recebimento dos valores contratados, assim como, comprovar a efetividade dos descontos. Colaciona-se julgado desta Corte de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO Desse modo, não há que se falar em nulidade do empréstimo consignado contratado, tampouco em devolução de valores ou indenização por danos morais. Assim sendo, não desafia reforma, a r. sentença recorrida decisão agravada, por qualquer ângulo que se queira dar ênfase, de maneira que se têm como totalmente improcedentes, os argumentos trazidos para apreciação, pela parte agravante. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 19/03/2026
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0801716-31.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IRENE DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/03/2026