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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000855-09.2009.8.18.0059
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM REFORMA DO ACÓRDÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 1º, §§ 1º a 3º; 11, VI; 17, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXVI e XL; art. 37, § 4º. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, dando provimento ao recurso e aplicando efeitos infringentes, reconhecendo a não caracterização do dolo específico na conduta do requerido na ação de origem, ora embargante. Nos termos do artigo 17, § 11, da Lei nº 8.429/92, não caracterizado o dolo específico na conduta do agente público, forçoso reconhecer a não configuração do ato de improbidade administrativa em questão, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente os pedidos exarados em ação civil pública de improbidade administrativa.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA, já qualificado nos autos, em face do Acórdão , proferido por este Egrégio Órgão Julgador, no bojo da Apelação Cível manejada nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, promovida pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, contra o ora embargante. A sentença de origem julgando procedente o pedido inicial, condenou o réu às sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, consistentes em: (i) perda da função pública; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; (iii) pagamento de multa civil equivalente a duas remunerações mensais do réu à época dos fatos, com destinação aos cofres do Município de Cajueiro da Praia/PI; e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de 3 (três) anos. O recurso de apelação interposto pelo embargante foi conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. O acórdão entendeu que restou caracterizado o dolo genérico, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, em razão da ausência de prestação de contas de recursos públicos federais recebidos pelo Município por meio de convênio com o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Concluiu-se pela violação aos princípios da Administração Pública, independentemente da existência de dano ao erário. Inconformado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, arguindo omissão no julgamento quanto a dois pontos centrais: a efetiva prestação de contas, a qual teria sido comprovadamente realizada e registrada como “adimplente” nos sistemas do FNDE, conforme documentos anexados, incluindo ofício datado de 20 de outubro de 2009, e consulta extraída da plataforma SIGPC do FNDE (visível na página 6 da petição de embargos), o que, segundo alega, descaracterizaria a existência de dolo; a necessidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, sobretudo ao exigir a comprovação do dolo específico para caracterização de atos tipificados no artigo 11 da LIA. Sustenta, ainda, que a nova legislação passou a incorporar os princípios do Direito Administrativo Sancionador, sendo aplicável inclusive às ações em curso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.Além disso, pleiteia a concessão de efeitos infringentes, a fim de reformar-se o acórdão embargado e julgar-se provida a apelação, afastando a condenação imposta em primeiro grau. A manifestação ministerial limitou-se a reafirmar o parecer anteriormente pugnando pela manutenção da sentença condenatória, sem adentrar especificamente nas omissões arguidas pelo embargante. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. VOTO DO RELATOR 1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento vício quanto ao reconhecimento do dolo específico, o que poderia configurar reformatio in pejus. Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”
Ressalto ainda que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-as sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1 .040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)
Em análise aos autos, observa-se que o ora embargante, aduz omissão em não analisar o processo com base na nova Lei de improbidade. De início, importante ressaltar que a irretroatividade da Lei nº 14.230/21 foi objeto do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, que transitou em julgado em 16/02/2023. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art. 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.” (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
Nesse sentido, tratando-se de disposição de caráter processual, e deve ser aplicada aos processos em curso, desde que respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas. Assim, ante a inexistência de trânsito em julgado no caso em análise, entendo que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), deve ser aplicada retroativamente à ação em curso, notadamente no que concerne a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade porquanto agora é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos ímprobos. Delineadas estas considerações, passo a análise da matéria, considerando as alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Nos termos desse regramento, não basta a mera conduta irregular ou ilegalidade do procedimento legal utilizado no atuar do agente público, tampouco o dolo genérico, posto que para subsunção à Lei de Improbidade Administrativa faz-se necessária, concomitantemente, a presença do dolo específico, assim definido pela Lei nº 8.429/92, art. 1º,§ 2º, como “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado”. A partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, a tipificação do ato de improbidade administrativa passou a exigir a descrição do dolo específico das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Sem esse elemento essencial (dolo específico), não há falar em ato de improbidade administrativa. Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Consequentemente, também se exige a comprovação do dolo específico para a caracterização de todo e qualquer ato de improbidade administrativa, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício irregular da função pública. Em igual sentido, abalizada doutrina:
“A exigência do dolo ou da má-fé é salutar para evitar a aplicação indiscriminada e desproporcional das sanções de improbidade. Isto porque, qualquer deslize administrativo, por menor que ele seja, poderia configurar violação ao princípio da legalidade, atraindo a incidência das sanções de improbidade, o que acarretaria insegurança jurídica para os agentes públicos e a implementação da denominada" Administração Pública do medo ". Afinal de contas, agente público inábil não é, necessariamente, ímprobo. Nesses casos, as sanções administrativas já seriam suficientes para punir os faltosos. Em suma: a improbidade não se confunde com ilegalidade, exigindo-se, ainda, a configuração da desonestidade do agente público.” [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Improbidade administrativa: direito material e processual. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2022)
Diferente não é o entendimento deste e. Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 14 .230/21. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1 .119- STF. 1. In casu, o acórdão que deu parcial provimento à presente Apelação Cível entendeu que restou caracterizado, por parte da ré, o dolo genérico na prática dos atos de improbidade administrativa, conforme se infere da ementa do acórdão em reanálise. 2 . A Vice-Presidência ao realizar o Juízo de admissibilidade, observou o julgamento do tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal e comparando com o aresto deste Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos a este Juízo para eventual retratação (ID. 8361715); 3. Entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843989, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu pela necessidade, nas ações de improbidade, da comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO .. 4. Por outro lado, a Lei 14.230/21 dirimiu de uma vez por todas que a mera voluntariedade não pode ser confundida com dolo, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Assim sendo, o art . 1º § 2º da LIA dispõe: "Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.". Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0711713-26.2018.8.18 .0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . ATRASO NA PUBLICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1199 . REVOGAÇÃO DO INCISO I E MODIFICAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Entre as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, uma das mais relevantes diz respeito à exigência de dolo específico para que se configurem os atos de improbidade administrativa previstos . 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral - Tema 1199, respeitados os casos já transitados em julgados, não será possível a condenação, em processos ainda em trâmite, por ato de improbidade administrativo a título de culpa ou dolo genérico. 3. O Apelante não atrasou na prestação de contas dos recursos recebidos pelo Município e sim na publicação . 4. A Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I e modificou o inciso VI, ambos do art. 11 da Lei nº 8 .429/92, apontados como violados. 5. Desse modo, não há como enquadrar os fatos relatados nas normas prescritas na Lei de Improbidade Administrativa. 6 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0706694-39.2018 .8.18.0000, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Analisando os autos, percebo que não foi demonstrada vontade livre e consciente do embargante de causar prejuízo ao erário. Inviável o reconhecimento de dolo específico de causar prejuízo ao erário, vez que também ficou reconhecido em sentença que houve a prestação de contas, apesar de tardia. In verbis: “ Ficando assim, caracterizado a falta com a obrigação de prestação de contas do Convênio retromencionado, vez que a obrigação deveria ter sido realizada no início de 2009, sendo que a data da efetiva prestação de contas, foi de 13 de dezembro de 2013, ou seja, em momento posterior a propositura do presente processo.”
Portanto, o dolo específico não se amolda ao presente caso, não reconhecendo sua aplicação na conduta em debate. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES . 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2 . Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1174735 PE 2017/0242175-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 . PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO. RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14 .230/2021. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. Tendo havido a prestação de contas, ainda que intempestiva, resta afastado o ato de improbidade administrativo previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 . 2. A mera inobservância do prazo para a prestação de contas, desacompanhada de provas que demonstrem dolo ou má-fé, não caracteriza ato de improbidade administrativa (AC 0055005-43.2013.4 .01.3700, Juiz Federal Marllon Sousa (Conv.), TRF1 - Terceira Turma, PJe 09/08/2022). 3 . A Lei de Improbidade Administrativa, após sua recente modificação pela Lei nº 14.230/2021, estabelece como requisito para a configuração de ato ímprobo a demonstração de dolo específico na conduta do agente público, isto é, a intenção manifesta de ocultar irregularidades na gestão da coisa pública. 4. Inexistindo provas inequívocas nos autos que apontem para a presença de dolo específico ou má-fé da parte ré, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a imputação de ato de improbidade . 5. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10001771520194013201, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/01/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/01/2024 PAG PJe 08/01/2024 PAG) APELAÇÃO CIVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 . EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO . ÔNUS DA PROVA. REFORMA DO JULGADO. 1- A mera irregularidade ou falta de prestação de contas de convênio celebrado não é capaz, por si só, de caracterizar o ato de improbidade administrativa. 2- É necessária a comprovação de que o gestor público agiu com dolo ou de que a referida omissão causou efetivo prejuízo ao erário ou que pelo menos houve desvio das verbas públicas, o que não ocorreu no caso dos autos . 3- Apelação conhecida e provida. À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001283-96.2017 .8.14.0034, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Turma de Direito Público)
Presente a situação excepcional de aplicação dos efeitos infringentes aos embargos de declaração, é de acolher os aclaratórios no intuito de, em juízo de retratação, reconsiderar o voto da apelação, tornando-a sem efeitos, e reconhecendo a não caracterização do dolo específico na conduta do requerido na ação de origem, ora embargante. Por fim, dispõe o artigo 17, § 11, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela nova Lei 14.230, que em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. Ao analisar os atos praticados pelo embargante, repiso, muito embora possam ser considerados irregulares, não se identifica a intenção consciente no sentido de atentar contra os princípios da administração pública. Assim, não houve comprovação do dolo específico na conduta do administrador público, requisito imprescindível para configuração do ato de improbidade administrativa em questão. Por fim, na situação em testilha, forçoso concluir que a conduta descrita na exordial pelo Parquet não tem o condão de caracterizar ato de improbidade administrativa, uma vez que não está caracterizado o dolo específico na conduta do embargante.
2. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, dando provimento ao recurso e aplicando efeitos infringentes, reconhecendo a não caracterização do dolo específico na conduta do requerido na ação de origem, ora embargante. Nos termos do artigo 17, § 11, da Lei nº 8.429/92, não caracterizado o dolo específico na conduta do agente público, forçoso reconhecer a não configuração do ato de improbidade administrativa em questão, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente os pedidos exarados em ação civil pública de improbidade administrativa. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, dando provimento ao recurso e aplicando efeitos infringentes, reconhecendo a não caracterização do dolo específico na conduta do requerido na ação de origem, ora embargante. Nos termos do artigo 17, § 11, da Lei nº 8.429/92, não caracterizado o dolo específico na conduta do agente público, forçoso reconhecer a não configuração do ato de improbidade administrativa em questão, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente os pedidos exarados em ação civil pública de improbidade administrativa. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 27/02/2026 |
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0000855-09.2009.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação27/02/2026