Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0805844-18.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FGTS DEVIDO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. Há duas questões em discussão: (i) se há direito ao FGTS em contratações temporárias irregulares com a Administração Pública; e (ii) se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição. A contratação temporária pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, não gerando vínculo empregatício nem direitos trabalhistas típicos, salvo a remuneração pelos dias efetivamente trabalhados, conforme art. 37, II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 596.478-RG), reconheceu o direito ao FGTS para trabalhadores contratados irregularmente pelo Poder Público, considerando a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. A prescrição aplicável às cobranças de FGTS segue o entendimento fixado pelo STF no ARE 709.212/DF, sendo quinquenal a partir da lesão do direito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805844-18.2023.8.18.0032 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805844-18.2023.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS

RECORRIDO: EUDO FERREIRA CABRAL
Advogado(s) do reclamado: EUDO FERREIRA CABRAL JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FGTS DEVIDO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Há duas questões em discussão: (i) se há direito ao FGTS em contratações temporárias irregulares com a Administração Pública; e (ii) se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição.
  2. A contratação temporária pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, não gerando vínculo empregatício nem direitos trabalhistas típicos, salvo a remuneração pelos dias efetivamente trabalhados, conforme art. 37, II, da Constituição Federal.
  3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 596.478-RG), reconheceu o direito ao FGTS para trabalhadores contratados irregularmente pelo Poder Público, considerando a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
  4. A prescrição aplicável às cobranças de FGTS segue o entendimento fixado pelo STF no ARE 709.212/DF, sendo quinquenal a partir da lesão do direito.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805844-18.2023.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS 

RECORRIDO: EUDO FERREIRA CABRAL
Advogado do(a) RECORRIDO: EUDO FERREIRA CABRAL JUNIOR - PI15538

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


O autor ingressou com ação de cobrança alegando ter trabalhado para o Município de Picos por 24 anos e 8 meses (de 01/04/1998 a 15/12/2022) na condição de servidor temporário, principalmente na função de agente de endemias. Alega que não houve pagamento das verbas trabalhistas ao final do vínculo e sofreu danos morais pela incerteza da recondução ao carga e tratamento desumano. Requereu, reconhecimento do vínculo e do desvirtuamento contratual, pagamento de FGTS, 13º salário e férias proporcionais e Indenização por danos morais de R$ 10.000,00.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento dos valores relativos aos depósitos de FGTS correspondentes ao período de vínculo administrativo reconhecido, de 01/04/1998 a 31/12/2022, observada a prescrição quinquenal.”

 

Razões da recorrente, alegando, em suma, da prestação de serviços por profissionais autônomos, do interesse da administração pública e as sucessivas renovações do contrato; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Precipuamente, destaco que segundo a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Ademais, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.

Por fim, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 




 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805844-18.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

EUDO FERREIRA CABRAL

Publicação

09/03/2026