Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801373-04.2024.8.18.0038


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801373-04.2024.8.18.0038 Requerente: JUVERCI PEREIRA DE SOUSA Requerido: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. QUANTIFICAÇÃO DO INDÉBITO E DO VALOR DA CAUSA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2023. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por JUVERCI PEREIRA DE SOUSA contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de não atendimento integral à determinação de emenda (procuração atual com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado, extratos bancários, e quantificação do indébito e do valor da causa). O apelante sustenta ter atendido às exigências, reputa indevida a exigência de firma reconhecida e desnecessária a juntada de extratos bancários, invocando hipossuficiência e inversão do ônus da prova; o recorrido, em contrarrazões, defende a manutenção do decisum, alegando preclusão, ausência de dialeticidade e amparo no art. 321 do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítimo indeferir a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, por não apresentação de procuração com firma reconhecida, extratos bancários e detalhamento exato do indébito/valor da causa; (ii) estabelecer se a exigência de comprovante de residência, nos moldes determinados, constitui requisito indispensável à propositura da ação, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC; (iii) determinar se a invocação da Recomendação CNJ nº 159/2023 e a referência a demanda predatória autorizam a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a justiça gratuita quando a impugnação é genérica e desacompanhada de prova idônea capaz de afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, em consonância com o art. 98, caput, do CPC. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, de modo direto, os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC. Reconhece-se que a Recomendação CNJ nº 159/2023 tem caráter orientativo e não autoriza, por si, restringir garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. Considera-se desproporcional exigir firma reconhecida em procuração particular regularmente assinada e juntada, por ausência de previsão normativa para condicionar a validade do mandato a tal formalidade, observando-se o art. 105, caput, do CPC e a necessidade de evitar obstáculo indevido ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Reputa-se indevida a exigência de extratos bancários como documento indispensável à propositura da demanda, por confundir requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com matéria probatória e por impor ao consumidor hipossuficiente prova que pode ser produzida pelo fornecedor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI e dos precedentes citados. Admite-se que, na fase inaugural, não se imponha detalhamento exato de valores descontados, número de parcelas e período, bastando a narrativa dos fatos e a indicação do pedido, sendo possível a estimativa do valor da causa em ações indenizatórias (arts. 319, VI, e 292, V, do CPC), com observância da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Afirma-se que o CPC não exige comprovante de residência como documento indispensável, bastando a indicação do domicílio e da residência na forma do art. 319 do CPC, sendo excessivo indeferir a inicial por ausência de documento comprobatório, em atenção à instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Rejeita-se a extinção prematura fundada em presunções genéricas de demanda predatória, por exigir demonstração concreta no curso regular do processo e por não se admitir óbice apriorístico à jurisdição, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A exigência de firma reconhecida em procuração particular regularmente assinada e juntada, sem previsão legal específica e sem dúvida concreta sobre autenticidade, configura formalismo excessivo e não justifica o indeferimento da petição inicial. 2. A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado, devendo a prova da regularidade contratual e do repasse ser produzida conforme a distribuição do ônus probatório e a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, observadas as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 3. A ausência de comprovante de residência, bem como a falta de detalhamento exato do indébito na inicial, não autoriza a extinção sem mérito quando a petição inicial contém os elementos do art. 319 do CPC e o valor da causa pode ser estimado, sob pena de violação à primazia do julgamento do mérito e ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 98, 99, § 3º, 105, 277, 292, V, 319, 321, parágrafo único, 485, I, 934, 996, 1.003, § 5º, 1.010, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801373-04.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801373-04.2024.8.18.0038

APELANTE: JUVERCI PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA

APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. QUANTIFICAÇÃO DO INDÉBITO E DO VALOR DA CAUSA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2023. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto por JUVERCI PEREIRA DE SOUSA contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de não atendimento integral à determinação de emenda (procuração atual com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado, extratos bancários, e quantificação do indébito e do valor da causa). O apelante sustenta ter atendido às exigências, reputa indevida a exigência de firma reconhecida e desnecessária a juntada de extratos bancários, invocando hipossuficiência e inversão do ônus da prova; o recorrido, em contrarrazões, defende a manutenção do decisum, alegando preclusão, ausência de dialeticidade e amparo no art. 321 do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítimo indeferir a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, por não apresentação de procuração com firma reconhecida, extratos bancários e detalhamento exato do indébito/valor da causa; (ii) estabelecer se a exigência de comprovante de residência, nos moldes determinados, constitui requisito indispensável à propositura da ação, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC; (iii) determinar se a invocação da Recomendação CNJ nº 159/2023 e a referência a demanda predatória autorizam a extinção prematura do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Mantém-se a justiça gratuita quando a impugnação é genérica e desacompanhada de prova idônea capaz de afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, em consonância com o art. 98, caput, do CPC.

  2. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, de modo direto, os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC.

  3. Reconhece-se que a Recomendação CNJ nº 159/2023 tem caráter orientativo e não autoriza, por si, restringir garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988.

  4. Considera-se desproporcional exigir firma reconhecida em procuração particular regularmente assinada e juntada, por ausência de previsão normativa para condicionar a validade do mandato a tal formalidade, observando-se o art. 105, caput, do CPC e a necessidade de evitar obstáculo indevido ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988).

  5. Reputa-se indevida a exigência de extratos bancários como documento indispensável à propositura da demanda, por confundir requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com matéria probatória e por impor ao consumidor hipossuficiente prova que pode ser produzida pelo fornecedor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI e dos precedentes citados.

  6. Admite-se que, na fase inaugural, não se imponha detalhamento exato de valores descontados, número de parcelas e período, bastando a narrativa dos fatos e a indicação do pedido, sendo possível a estimativa do valor da causa em ações indenizatórias (arts. 319, VI, e 292, V, do CPC), com observância da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC).

  7. Afirma-se que o CPC não exige comprovante de residência como documento indispensável, bastando a indicação do domicílio e da residência na forma do art. 319 do CPC, sendo excessivo indeferir a inicial por ausência de documento comprobatório, em atenção à instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988).

  8. Rejeita-se a extinção prematura fundada em presunções genéricas de demanda predatória, por exigir demonstração concreta no curso regular do processo e por não se admitir óbice apriorístico à jurisdição, conforme precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. A exigência de firma reconhecida em procuração particular regularmente assinada e juntada, sem previsão legal específica e sem dúvida concreta sobre autenticidade, configura formalismo excessivo e não justifica o indeferimento da petição inicial. 2. A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado, devendo a prova da regularidade contratual e do repasse ser produzida conforme a distribuição do ônus probatório e a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, observadas as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 3. A ausência de comprovante de residência, bem como a falta de detalhamento exato do indébito na inicial, não autoriza a extinção sem mérito quando a petição inicial contém os elementos do art. 319 do CPC e o valor da causa pode ser estimado, sob pena de violação à primazia do julgamento do mérito e ao acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 98, 99, § 3º, 105, 277, 292, V, 319, 321, parágrafo único, 485, I, 934, 996, 1.003, § 5º, 1.010, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JUVERCI PEREIRA DE SOUSA em face de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo, portanto, a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

Após o ajuizamento, o Juízo de origem, por meio do despacho de ID 23469891, verificando indícios de litígios repetitivos com alegações genéricas, determinou que o autor promovesse a emenda à inicial, com a apresentação de documentos considerados essenciais: procuração atual com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado em nome próprio ou com comprovação de vínculo, extratos bancários que demonstrassem os descontos questionados, bem como a quantificação do valor do suposto indébito e da causa.

Em atendimento parcial ao despacho, a parte autora protocolou petição na qual sustentou a validade da procuração juntada, refutando a necessidade de atualização ou de reconhecimento de firma, sobretudo diante da hipossuficiência e condição de semianalfabeto do demandante. Alegou, ademais, que a exigência de extratos bancários mostrava-se desnecessária à luz da Súmula 18 do TJPI, que transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato e do repasse dos valores ao consumidor.

Todavia, conforme exposto na sentença prolatada em 14 de outubro de 2024, o Juízo a quo concluiu pela ausência de cumprimento integral das determinações de emenda, especialmente no que diz respeito à juntada dos extratos bancários e à quantificação do valor da causa. Assim, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, alegando que atendeu às exigências judiciais, justificando documentalmente a ausência de extratos, com base no princípio da inversão do ônus da prova nas relações de consumo e na hipossuficiência da parte autora. Argumenta, ainda, que a exigência de firma reconhecida na procuração representa formalismo excessivo e injustificável à luz da jurisprudência e da legislação vigente.

Em contrarrazões, PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta, em suma, que a sentença deve ser mantida, porquanto a parte autora não apresentou os documentos exigidos, incidindo, assim, na preclusão temporal. Alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ferindo o princípio da dialeticidade, e afirma a regularidade da decisão extintiva com base no artigo 321 do CPC. Ressalta, ainda, que a atuação do juízo de origem está respaldada na Recomendação nº 159/2023 do CNJ, no combate às práticas de advocacia predatória.

 

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II. PRELIMINARMENTE

II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita

Não merece acolhimento a impugnação ao benefício da justiça gratuita, suscitada pelo recorrido. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por declaração da parte ou de seu advogado”.

A recorrida limita-se a sustentar, de forma genérica e desprovida de qualquer elemento probatório, que o autor não faria jus ao benefício. No entanto, ausente documentação idônea e concreta que evidencie a capacidade financeira da parte autora, mantém-se íntegra a presunção legal de veracidade da declaração firmada nos autos.

Ademais, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, é cabível o deferimento da gratuidade da justiça a quem demonstrar insuficiência de recursos, critério que foi observado pelo juízo a quo. A ausência de prova efetiva em sentido contrário conduz à manutenção do benefício concedido.


II.2. Da Suposta Inobservância ao Princípio da Dialeticidade

Também não procede a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. O artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil exige do recorrente a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão impugnada. No caso concreto, verifica-se que o recorrente impugnou, de forma clara e específica, os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, notadamente no que diz respeito à alegada ausência de documentos essenciais à admissibilidade da ação.

Nas razões recursais, o apelante defende a suficiência da documentação acostada aos autos, a inaplicabilidade das exigências de firma reconhecida e de extratos bancários em hipóteses como a dos autos, sobretudo em razão da hipossuficiência da parte e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, houve impugnação direta e suficiente à fundamentação da sentença, estando plenamente atendido o princípio da dialeticidade previsto no ordenamento.


II.3. Da Invocação da Recomendação CNJ nº 159/2023

Por fim, não prospera o argumento fundado na Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pelo recorrido para sustentar a regularidade da extinção do feito. Referida norma possui natureza meramente orientativa, não detendo força normativa vinculante. Não pode, por conseguinte, ser utilizada como fundamento para relativizar o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa – garantias fundamentais asseguradas pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Ademais, a sentença baseou-se em suposta litigância predatória para extinguir o feito, mas ignorou princípios consagrados como o da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e a necessidade de apreciação judicial proporcional e razoável quanto às peculiaridades da parte autora, especialmente quando se trata de pessoa idosa, hipossuficiente e residente em localidade de difícil acesso.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, prevê que o indeferimento da petição inicial somente pode ocorrer após a parte ter sido devidamente intimada para regularizar a peça, o que, no caso concreto, foi feito com resposta fundamentada e documentos complementares, ainda que considerados insuficientes pelo juízo. Tal circunstância não autoriza, por si só, a extinção sumária da ação, sobretudo sem o esgotamento do contraditório.


II.4. DO MÉRITO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.

A decisão recorrida, contudo, incorre em error in procedendo, ao impor à parte autora exigências que configuram excesso de formalismo e criam obstáculos indevidos ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí impõe a reforma da sentença, pelas razões a seguir expostas.


A. Da Validade da Procuração Particular Sem Firma Reconhecida

Verifica-se que a decisão recorrida fundamentou-se na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial que lhe impôs a apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, já que, por não se tratar de pessoa analfabeta, tal providência foi considerada condição necessária para o regular prosseguimento do feito.

Neste ponto, cumpre assentar que não há norma legal que condicione a validade do mandato judicial à presença de firma reconhecida, salvo nas hipóteses em que se demonstre, concretamente, dúvida razoável quanto à autenticidade do instrumento de procuração — o que não se verifica no caso em apreço.

O Código de Processo Civil, ao tratar da representação processual, prevê, em seu art. 105, caput, que:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


Importante destacar que a parte autora juntou instrumento de mandato nos autos, assinado por ela própria, sendo certo que não há qualquer impugnação por parte do réu quanto à veracidade da assinatura ou à existência de poderes válidos, tampouco foi constatada qualquer irregularidade formal que comprometa a constituição válida da relação processual.

Cumpre ao magistrado, ao constatar eventual defeito sanável na representação, adotar providência que viabilize o aproveitamento do ato processual, e não extinguir o feito com base em formalidade não essencial à existência, validade ou eficácia do mandato judicial.

Note-se, ainda, que a autora não foi intimada para ratificar o mandato judicial pessoalmente ou por outro meio idôneo, sendo-lhe imposta, de imediato, a exigência de reconhecimento de firma — providência que, repita-se, não encontra respaldo normativo e restringe, indevidamente, o direito de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).

Destarte, tratando-se de procuração regularmente juntada aos autos, com identificação das partes e assinatura visível da outorgante, a exigência de firma reconhecida constitui formalismo desnecessário e desproporcional, razão pela qual a extinção do feito não pode prevalecer.


B. Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial

A determinação para a juntada de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação confunde os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório, que é matéria a ser dirimida na fase de instrução processual.

Os documentos essenciais são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em tela, a causa de pedir (descontos indevidos em benefício previdenciário) e o interesse de agir estão suficientemente demonstrados pelos extratos de pagamento do INSS, que atestam as deduções contestadas.

Exigir que a parte autora, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, produza prova que está em poder da instituição financeira — a qual possui totais condições técnicas e operacionais para fazê-lo — é impor um ônus desarrazoado e contrário à lógica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico (art. 6º, VIII).

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar a desnecessidade dos extratos bancários como peça inaugural:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800380-06.2020.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 2. A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso Provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756309-22.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a transferência de valores, é da instituição financeira, e não do consumidor.


C. Da Desnecessidade de Indicação Exata dos Valores e Período na Inicial

A exigência de detalhamento exato dos valores descontados, número de parcelas e datas de início e fim é descabida na fase inicial. O artigo 319, VI, do CPC exige apenas a exposição dos fatos e fundamentos do pedido, e o artigo 292, V, admite que o valor da causa nas ações indenizatórias seja estimado.

A petição inicial já aponta a existência dos descontos e indica os elementos essenciais da controvérsia, sendo suficiente para permitir a defesa do réu e o regular prosseguimento do feito. A exigência excede os limites legais da postulação e viola o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC).


D. Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço (Documentos Admitidos e Alternativas)

Também não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


E. Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória

A decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0801373-04.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUVERCI PEREIRA DE SOUSA

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

24/02/2026