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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751735-82.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela antecipada em agravo de instrumento interposto nos autos de ação reivindicatória, a qual visava suspender certificação territorial e garantir a posse de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em error in judicando ao indeferir a tutela recursal; (ii) examinar se os elementos trazidos no agravo interno demonstram posse injusta e risco de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige prova do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu (CC, art. 1.228), o que não se verifica de forma inequívoca nos autos. 4. A prova apresentada indica conflito fundiário, mas não comprova, em cognição sumária, a precariedade da posse exercida pela parte adversa, que possui certificação junto ao INCRA e afirma exercer posse há mais de 30 anos. 5. A alegação de esbulho não é atual e carece de prova concreta de risco iminente ou prejuízo irreparável. 6. A devolutividade restrita do agravo de instrumento impede a análise de documentos novos que não foram apreciados na decisão agravada. 7. A controvérsia demanda instrução probatória e contraditório ampliado, sendo recomendada a manutenção do estado fático até decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela antecipada em ação reivindicatória exige prova inequívoca da posse injusta, do domínio e da individualização do bem. 2. A controvérsia fundiária que envolve certificações sobrepostas e posse prolongada demanda instrução probatória, não sendo possível sua resolução em sede de cognição sumária. 3. A devolutividade restrita do agravo de instrumento veda a apreciação de documentos novos que importem inovação recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CONCEIÇÃO DE MERCEDES LOBATO COELHO SÁ e JOÃO DE CARVALHO SÁ contra decisão monocrática desta relatoria proferida no Agravo de Instrumento n° 0751735-82.2025.8.18.0000, nos autos da Ação Reivindicatória com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES CAVALCANTE. Na decisão (id. 25159738), esta relatoria negou o pedido de antecipação da tutela recursal e manteve a decisão agravada que indeferiu a liminar de suspensão da certificação realizada pelo réu e a manutenção na posse do imóvel. Nas razões de recurso (id. 26384958), os agravantes aduziram, em síntese, que: i) a decisão incorreu em error in judicando ao desconsiderar a robusta prova documental apresentada, que comprovaria a anterioridade e superioridade do título dominial dos agravantes; ii) o perigo de dano é atual e contínuo, dado que a certificação territorial em favor do agravado impede o exercício de direitos fundamentais de propriedade, como acesso a crédito rural e licenciamento ambiental; iii) houve fato superveniente, pois após o indeferimento da liminar ocorreu esbulho possessório, com destruição de cercas e evasão de gado, exigindo reanálise da urgência; iv) a suspensão da certificação do agravado junto ao INCRA é medida reversível, que não trará danos irreparáveis ao recorrido; v) o título do agravado, oriundo de aforamento municipal de 1987, é precário e posterior ao título dos agravantes, registrado desde 1967; vi) é necessária a concessão da tutela de urgência para evitar consolidação de situação ilícita e garantir a proteção possessória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, com a reforma do entendimento anterior. Nas contrarrazões (id. 26384958), os agravados alegaram que: i) os agravantes jamais tiveram posse da área litigiosa e tentam induzir o juízo a erro ao apresentar fotos sem coordenadas e documentos produzidos extemporaneamente; ii) os documentos novos apresentados no agravo interno violam o devido processo legal, caracterizando inovação recursal e supressão de instância, razão pela qual devem ser desentranhados ou desconsiderados; iii) houve tentativa de invasão da área litigiosa pelos agravantes após o indeferimento da liminar, caracterizando má-fé, com destruição de cercas e ameaças; iv) a posse e propriedade do recorrido estão devidamente registradas, certificadas pelo INCRA e reconhecidas pelo INTERPI, com uso contínuo há mais de 35 anos; v) a área reivindicada pelos agravantes está parcialmente sobreposta a imóvel que já teve seu domínio reconhecido pelo Estado, após regular desmembramento da Fazenda Arapuca; vi) os agravantes baseiam-se em documentos frágeis, de origem duvidosa, cuja cadeia dominial precisa ser reconstituída mediante diligências técnicas; É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se em definir se a decisão monocrática desta relatoria incorreu em error in judicando ao indeferir os efeitos da tutela recursal, na qual os agravantes pleitearam a suspensão da certificação realizada pelo réu, ora agravado, junto ao INCRA, e a manutenção na posse do imóvel denominado “Fazenda do Marruá”, com área de 1.000 hectares, localizada em Uruçuí-PI. Na decisão recursada, esta relatoria entendeu que o litígio envolvendo o imóvel é anterior ao mês de dezembro de 2022, circunstância que prescinde de atuação judicial imediata para evitar prejuízo irreversível. Assentou também que, sobre a alegação de posse injusta, a situação recomenda a formação do contraditório ampliado, para melhor apreciação do pedido antecipatório formulado pela parte agravante. A parte agravante, por seu turno, defende que a prova juntada à exordial é robusta acerca da anterioridade do título dominial que lhes favorece, o perigo de dano é atual e contínuo, dado que a certificação territorial em favor do agravado impede o exercício de direitos fundamentais de propriedade, como acesso a crédito rural e licenciamento ambiental. Afirma ainda que o título de propriedade do agravado oriundo de aforamento municipal de 1987 é precário e posterior ao título dos agravantes, registrado desde 1967. No entanto, julgo que os argumentos trazidos não são suficiente para infirmar a conclusão da decisão combatida. Em primeiro lugar, não é demais repetir que a ação reivindicatória é espécie processual que possibilita ao proprietário, o qual não detém mais a posse do bem, recuperá-lo do possuidor que não é proprietário e que o possua injustamente. É o que preleciona o art. 1.228 do Código Civil, In verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Com efeito, temos que a pretensão da parte que ajuíza a ação reivindicatória consiste em resgatar o bem que é seu, da posse de quem injustamente o possui. Assim, neste tipo de demanda, o requerente tem o ônus de provar o seu direito de propriedade sobre a coisa com fundamento em justo título, a posse injusta da parte ex-adversa e a individualização do imóvel. Como já dito na decisão recursada, a despeito da prova documental apresentada pela parte agravante, que de fato indica a existência de cadeia dominial pretérita em favor dos agravantes, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, a necessária robustez probatória quanto à alegada precariedade da posse exercida pelo agravado. Com efeito, o objeto da pretensão confronta com imóvel igualmente extenso e objeto de certificação junto ao INCRA, sendo certo que o recorrido afirma exercer a posse qualificada há mais de 3 (três) décadas. Tal documentação ainda demonstra superficialidade quanto à indevida sobreposição de áreas, e consequentemente, da posse injusta do agravado, requisito essencial à demanda reivindicatória. Desse modo, ainda é temerário afirmar que a parcela de terra em disputa é ocupada injustamente pelo agravado, ainda mais quando este é proprietário de imóvel confrontante igualmente com extensa área (Fazenda Arapuca), situação que demanda um conjunto probatório mais robusto e conclusivo. Nessa linha de raciocínio, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA (EQUÍVOCO) . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA . I - O agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II - A concessão de medida liminar em ação reivindicatória é possível quando demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC e encontra amparo na regra do art. 1.228 do CC, exigindo-se para sua procedência, cumulativamente, a comprovação dos seguintes requisitos: (I) identificação da coisa; (II) prova da propriedade do autor; (II) demonstração da posse injusta do réu . III - Havendo fundada dúvida acerca da existência ou não de posse injusta exercida pela parte requerida, cuja situação deverá ser elucidada por meio de dilação probatória, recomenda-se por cautela a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, notadamente diante da ausência de prejuízo em se aguardar a ampliação do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 54032188320248090076, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENDIDA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE – NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ DESLINDE FINAL DA CAUSA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação reivindicatória é fundada no domínio da coisa visa à retomada do bem que se encontra em poder de terceiro que injustamente a possua ou detenha (artigo 1.228 do Código Civil). Além da demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, para deferir a imissão na posse é necessário que os requerentes comprovem a propriedade do bem, a individualização da coisa e, ainda, a posse injusta do réu . Havendo dúvidas quanto ao domínio da Requerente/Agravante e a posse injusta da Requerida/Agravada é imperiosa a manutenção desta na posse dos imóveis objetos da lide, pois não demonstrados os elementos essenciais para a concessão da medida liminar pretendida na ação principal. (TJ-MT 10132417520228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022) O próprio laudo técnico colacionado pelos agravantes (ID 22930686), embora contenha elementos de individualização territorial, não se mostra, por si só, suficiente para elucidar, de forma conclusiva, a efetiva sobreposição entre as áreas ou a delimitação inequívoca do esbulho possessório alegado, sem falar que foi elaborado de forma unilateral, circunstância que reforça a necessidade de formação do contraditório e dilação probatória no juízo de origem. No que tange aos requisitos do periculum in mora e de dano irreversível, também não se identifica modificação da conclusão anteriormente assentada em sede de decisão monocrática. O alegado esbulho possessório remonta a fatos ocorridos há mais de 02 (dois) anos, o que enfraquece a tese de risco iminente de dano irreparável. Ademais, nenhum dos argumentos novos trazidos ao agravo interno foi capaz de infirmar tal constatação. De igual modo, conquanto sustentem que a suposta impossibilidade de exercer a posse inviabilizaria a realização de investimentos na localidade, os agravantes não demonstraram, até o momento da interposição do agravo de instrumento, a existência concreta de projetos, contratos, operações financeiras ou qualquer outro dado que comprove efetivamente a realização de vultosos investimentos na área objeto da demanda. A mera alegação de que o impedimento à posse compromete a atividade econômica, sem qualquer prova robusta de prejuízo imediato, investimento frustrado ou perda material concreta, não se presta, por si só, à configuração do perigo de dano. Além disso, vale lembrar que o agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, cuja característica permite ao julgador ad quem rever apenas o que foi efetivamente decidido na decisão recursada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PRESERVAÇÃO DE BEM TOMBADO. ÁREA DE ENTORNO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEMOLIÇÃO . FLAGRANTE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE . PROVIMENTO PARCIAL. 1. A devolutividade restrita do agravo de instrumento não autoriza o exame de matéria estranha à decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2 . Mostra-se "inviável a antecipação da tutela recursal se evidenciada a flagrante irreversibilidade da medida" (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.219.044/PI, Rel . Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 23/5/2013). 3. Na hipótese, deve ser reformada a decisão liminar que tem como consequência a demolição de dois pavimentos de imóvel situado no entorno de bem tombado, considerando o caráter satisfativo e irreversível da determinação judicial. 4 . Agravo de Instrumento provido, em parte, mantendo-se a decisão agravada no ponto em que determinou a interrupção de qualquer obra no imóvel, excetuando-se, todavia, aquela que, comprovadamente, for imprescindível à manutenção e à segurança do bem (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10398888520234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/04/2024 PAG PJe 16/04/2024 PAG) Assim, deixo de apreciar o conteúdo da documentação juntada posteriormente à interposição do instrumental. Portanto, não se pode afirmar, com a segurança exigida para a concessão da medida excepcional, que a posse do recorrido seja, de fato, injusta, nem que a parte agravante esteja desamparada em sua pretensão de exercício pleno do direito de propriedade. Desta feita, a decisão monocrática impugnada se mostra acertada ao indeferir a antecipação de tutela, e deve ser integralmente mantida. Por fim, registre-se que a presente análise não esgota totalmente a discussão, na medida em que, caso a instrução probatória evolução de maneira favorável ao agravante, a presente decisão poderá ser revista.
III. DECISÃO Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0751735-82.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorCONCEICAO DE MERCEDES LOBATO COELHO SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES CAVALCANTE
Publicação19/03/2026