
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801485-91.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PAULO FIRMINO DA COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o arquivamento do processo, em razão da ausência de sucessão processual, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais.
2. As decisões anteriores. Opostos embargos de declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados, com publicação em 02.02.2025.
3. Fato relevante. O recurso de apelação foi interposto após o escoamento do prazo legal, conforme certificação nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível foi interposta dentro do prazo legal, de modo a atender ao requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição da apelação cível iniciou-se com a intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, findando-se em 10.03.2025.
4. A interposição do recurso em 12.03.2025 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do apelo.
5. Recurso intempestivo é inadmissível, cabendo ao relator negar-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: “É inadmissível a apelação cível interposta fora do prazo legal, impondo-se a negativa de seguimento por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PAULO FIRMINO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz de direito da 2ª Vara Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença, o Juiz de origem determinou o arquivamento do processo, considerando a ausência de sucessão processual.
Houve oposição de Embargos de Declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados na decisão de id. nº 25218472, publicada em 02/02/2025.
A parte interpôs o Apelo em 12/03/2025, pugnando pela reforma da sentença e pelo prosseguimento do feito com regular habilitação dos herdeiros.
Foi certificada a intempestividade da Apelação cível no id. nº 25218474.
Nas contrarrazões, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando os autos, nota-se que o Apelante, intimado da sentença dos embargos de declaração no dia 02/02/2025 com ciência eletrônica em 12/02/2025, tendo prazo limite para recurso apelatório em 10/03/2025.
Ocorre que o Apelante interpôs o Apelo somente em 12/03/2025, motivo pelo qual há de se observar a intempestividade da Apelação Cível ante a juntada da peça de interposição além do prazo recursal, que operou em 10/03/2025, com fulcro nas disposições do art. 1.003 do CPC.
A propósito, colacione-se a seguinte colagem do expediente de intimação do Apelante e o prazo limite de interposição da Apelação:
Neste contexto, configurada a intempestividade recursal, o recurso não pode ser conhecido, porque ausente requisito extrínseco de admissibilidade imprescindível, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III, do CPC, na literalidade:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta INTEMPESTIVIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, sem respostas, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801485-91.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO FIRMINO DA COSTA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/01/2026