Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0800852-19.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800852-19.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800852-19.2020.8.18.0032, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:

 

(…)

Inicialmente registro que se é possível quantificar o montante referente aos alegados desfalques sofridos, deve a parte requerente trazer tais dados em sua inicial.

Tal medida não se afigura desarrazoada, pois em outras ações da mesma natureza as quais tramitam neste Juízo, foi possível, desde já, realizar a quantificação do valor dos danos materiais alegadamente sofridos, em sede de petição inicial.

Se esse vai ser o valor da condenação (em caso de eventual procedência dos pedidos autorais), caberá à instrução definir. Contudo, a existência de pedido genérico prejudica o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, que se verá tolhido do direito de discutir o quantum eventualmente devido, vez que o autor não demonstrou como mensurou o valor de sua pretensão.

No simples pedido incidental de inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte de, na inicial, individualizar adequadamente suas pretensões, com a demonstração, ao menos indiciária, de suas alegações. Nesse sentido:

(…)

In casu, a parte autora, em sua petição inicial, apenas qualifica as partes e os dados da conta e saldo, sem demonstrar o valor que entende correto. Nesse cenário, mostram-se incertos e indeterminados a causa de pedir e o pedido.

(…)

O direito de acesso a prestação jurisdicional deve ser exercido com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade sendo certo que a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais, afetando, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.

(…)

Portanto, nas demandas judiciais em que envolve atualização de conta, correção monetária e reparação do PASEP, deve a parte autora discriminar na inicial os valores que pretende a restituição, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor que possuía, o valor entende como desfalcado, o período em que supostamente ocorreu os saques indevidos por terceiros, os lançamentos considerados duvidosos, e não apenas qualificar as partes, o número da conta, data do último saque e saldo remanescente sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 330, § 2º, do CPC.

Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é o caso de se reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015. (Id. Num. 21903087).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 21903088), a parte autora sustenta que: i) o indeferimento da petição inicial foi equivocado, uma vez que já havia sido juntada planilha de cálculos aos autos, e que o juízo ignorou elementos que permitiriam a delimitação do pedido; ii) a prova pericial contábil era indispensável para esclarecer os valores supostamente mal geridos no PASEP, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide; iii) houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da produção de prova ocorreu sem fundamentação específica, violando o art. 370 do CPC; iv) a parte demonstrou incapacidade financeira e reiterou o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC; v) a fase processual já se encontrava avançada, aguardando apenas a nomeação de perito, o que indica a ausência de justo motivo para extinção do feito.

 

Contrarrazões ao Id. Num. 21903095, na qual a instituição financeira demandada pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.

 

É o relatório. Decido.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Na hipótese dos autos, observa-se que as razões recursais apresentadas pelo apelante mostram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença combatida.

 

Com efeito, o juízo de origem reconheceu a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de individualização dos valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP, o que não foi observado na peça inaugural.

 

No entanto, o apelante limitou-se a alegar genericamente que teria apresentado planilhas de cálculo, bem como a sustentar a necessidade de produção de prova pericial e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sem, contudo, demonstrar de forma clara e objetiva que a petição inicial atendia aos requisitos legais mínimos exigidos para permitir o regular prosseguimento do feito.

 

É evidente, pois, a ausência de dialeticidade recursal, na medida em que a apelante deixou de enfrentar o ponto nevrálgico da sentença, restringindo-se a repetir teses genéricas e alheias ao conteúdo decisório impugnado.

 

Assim, conquanto tenha sido interposto o recurso de apelação, não houve impugnação específica e concreta à ratio decidendi adotada pelo Juízo a quo, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da ausência de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do apelo.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.

 

Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:

 

SÚMULA Nº 14 TJPI:

 

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III da Lei Adjetiva Civil.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800852-19.2020.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800852-19.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/01/2026