
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800707-02.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA CAVALCANTE DE CARVALHO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CAVALCANTE DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário supostamente inexistente.
No curso do feito, o magistrado de origem determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse: (i) comprovação de requerimento administrativo prévio para obtenção de cópia do contrato e do extrato de disponibilização dos valores; e (ii) extratos bancários referentes ao período dos descontos. Diante do não atendimento integral da determinação, o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta, porquanto a exigência de documentos foi feita de forma genérica, sob a alegação abstrata de combate a demandas predatórias, sem individualização de qualquer conduta abusiva atribuível à parte autora, em afronta ao Tema 1.198 do STJ e ao art. 489, § 1º, do CPC. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo à decisão.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A insurgência foi interposta tempestivamente, por parte legítima, contra sentença terminativa, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento de determinação de emenda da inicial, motivada por suposta necessidade de coibir demandas predatórias.
Inicialmente, cumpre registrar que o art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma ou a existência de defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. Todavia, tal faculdade não é absoluta, devendo ser exercida em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
No âmbito deste Tribunal, a Súmula nº 33 do TJPI consolidou entendimento no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, a própria súmula pressupõe, de forma inequívoca, a existência de fundamentação concreta, específica e individualizada, apta a demonstrar que, naquele caso particular, há indícios objetivos de utilização abusiva da jurisdição.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, firmou a seguinte tese:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Da leitura do precedente vinculante, extrai-se que não basta a referência genérica à existência de demandas em massa ou à adoção de políticas judiciárias de enfrentamento à litigância predatória. É imprescindível que o magistrado individualize os elementos do caso concreto, indicando, de forma clara e objetiva, quais circunstâncias específicas revelam a suposta abusividade da demanda proposta pela parte autora.
No caso em exame, a sentença recorrida não apontou qualquer dado concreto relacionado à autora que evidenciasse comportamento predatório, limitando-se a afirmar, de forma abstrata, a necessidade de coibir litigância em série e a ausência de documentos reputados indispensáveis. Tal fundamentação genérica não atende às exigências do art. 489, § 1º, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que se limita a invocar conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar sua incidência no caso concreto.
Além disso, importa destacar que, tratando-se de demanda envolvendo contratos bancários, incide a Súmula nº 26 do TJPI, que reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente quando evidenciada sua hipossuficiência técnica e informacional. Exigir, como condição para o prosseguimento do feito, documentos que se encontram, em regra, na posse exclusiva da instituição financeira, sem demonstração concreta de abuso, implica inverter indevidamente o ônus probatório em desfavor do consumidor, em descompasso com o sistema de proteção previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção prematura do processo constituem medidas de extrema gravidade, porquanto impedem o acesso da parte à fase instrutória, frustrando a própria finalidade da prestação jurisdicional. Tal providência somente se justifica quando presentes, de forma inequívoca, os pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Dessa forma, evidenciada a ausência de fundamentação concreta e individualizada para caracterização da alegada demanda predatória, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, em estrita observância ao Tema 1.198 do STJ, à Súmula nº 33 do TJPI, bem como aos arts. 489, § 1º, e 321 do CPC.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal.
No caso dos autos, a sentença recorrida mostra-se manifestamente dissociada do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, bem como da correta aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, o que autoriza o julgamento singular, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda, como entender de direito.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da anulação da sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800707-02.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA CAVALCANTE DE CARVALHO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação19/01/2026