Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801828-33.2023.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801828-33.2023.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANA ROSA SOARES DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE TESE VINCULANTE EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.387/STJ). MARCO INICIAL FIXADO NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA ROSA SOARES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0801828-33.2023.8.18.0028, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pleito autoral.

 

Irresignada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso (Id. Num. 18445624), ao argumento de que: i) o juízo de piso baseou-se em premissas fáticas equivocadas, não sustentadas pela parte autora, ao afirmar que o valor irrisório na conta, por si só, não comprovaria má gestão do banco; ii) houve confusão sobre o objeto da lide, que não discute desaparecimento de valores ou falha na conversão monetária, mas sim a má gestão do Banco do Brasil na valorização dos recursos do PASEP; iii) apresentou robusto parecer contábil que demonstraria a má administração dos recursos e a diferença significativa entre o valor sacado e o que teria direito; iv) a sentença ignorou provas documentais e precedentes do STJ (Tema 1150), bem como a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento imediato do mérito. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença.

 

O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões ao Id. Num. 18445626, e pugnou seja negado provimento ao recurso.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, no caso vertente trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte Autora, ora Apelante, alega, em síntese, a má gestão do Banco do Brasil na valorização dos recursos do PASEP e eventuais saques indevidos na sua conta vinculada do PASEP, mantida pela instituição Financeira Ré, bem como o recebimento de valor a menor do que o devido face a irregularidades cometidas pelo banco demandado.

 

Outrossim, impositivo observar, inicialmente, a possibilidade da prescrição do pleito autoral in casu. Neste ponto, é de dizer que, em se tratando de questão de ordem pública, a presente análise faz-se de ofício por esse juízo ad quem.

 

Importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, diversos temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo prescricional e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

 

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

 

Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.

 

Nos autos, consta que o Autor é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

 

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

 

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

 

Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 30/06/2006, quando, portanto, a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP, conforme Transcrição de Microfichas ao Id. Num. 18445504.

 

Logo, levando em consideração que a ação foi movida 17/05/2023 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, IV, “b”, do CPC e Tema 1.387 do STJ, pelo que reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral in casu.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801828-33.2023.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801828-33.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA ROSA SOARES DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/01/2026