Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0834514-72.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0834514-72.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: DAMIAO SALVIANO DE SOUSA, VIVIAN DE MORAIS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN DE MORAIS SOUSA, MARIA LUZIA MORAIS DE SOUSA, WAGNER MORAIS DE SOUSA, HELDER DE MORAIS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DOS RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0834514-72.2019.8.18.0140, proposta por DAMIÃO SALVIANO DE SOUSA, que julgou procedentes os pleitos autorais, in verbis:

 

(…)

Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora DAMIAO SALVIANO DE SOUSA para:

a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante DAMIAO SALVIANO DE SOUSA levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e

b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima. (Id. Num. 2869305).

 

Irresignado com a sentença, o banco interpôs presente recurso (Id. Num. 2869308), sustentando, em suma, que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atua apenas como gestora operacional dos recursos do Fundo PASEP, sendo a União a responsável legal pelos critérios de correção e distribuição; ii) a Justiça Comum Estadual seria incompetente para processar e julgar o feito, pois a matéria envolveria interesse direto da União, atraindo a competência da Justiça Federal; iii) o pedido do autor estaria prescrito, diante da incidência do prazo quinquenal conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, com termo inicial a partir de 1988; iv) os índices aplicados à conta PASEP seguiram os parâmetros legais e não há comprovação de saques indevidos; v) eventual condenação não encontra respaldo jurídico, diante da inexistência de nexo de causalidade entre os valores recebidos e conduta ilícita do Banco. Requereu, ao fim, o provimento do recurso interposto para que seja julgado improcedentes os pleitos autorais.

 

Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte autora ao Id. Num. 2869326.

 

É a síntese do necessário.

 

2. PRELIMINARES

 

Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela instituição financeira nas razões recursais, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º) e considerando que o resultado do julgamento será favorável à ré/apelante, conforme será desenvolvido a seguir.

 

3. MÉRITO

 

Preliminarmente, é de se registrar a existência de extratos e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil S.A, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP.

 

Nesses documentos há indicação das datas e valores anualmente creditados na conta do Autor, referentes à valorização de cotas do fundo, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária.

 

Existem também registros sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “CREDITO C/C”, os quais o Autor alega serem saques indevidos em sua conta que lhe causaram prejuízos.

 

Não obstante, considerando a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, determinada no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, caberia ao autor comprovar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou a redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) do ônus da prova, in verbis:

 

Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.

(…)

6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).

 

A transcrição das microfichas (Id. Num. 2869287) apresentada pelo Banco do Brasil indica movimentações sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que evidencia a hipótese de transferência de valores ao titular por folha de pagamento ou crédito em conta, e não saques em espécie em caixas das agências do Banco do Brasil.

 

Nessas circunstâncias, a prova do alegado saque indevido incumbia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373), não se aplicando a inversão do ônus probatório. Todavia, o demandante não comprovou que os valores não lhe foram creditados nem que houve movimentação estranha ou fraudulenta.

 

Nessa linha, inexistindo qualquer demonstração de que os valores foram subtraídos por terceiros ou creditados indevidamente, não se caracteriza ilícito imputável ao Banco demandado.

 

Percebe-se, por conseguinte, que a tese da sentença destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral no REsp nº 2.162.222/PE.

 

Nessa linha de entendimento, o recente julgado da Corte Estadual de Justiça da Bahia aplicando a tese firmada em sede de recurso repetitivo:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SALDO IRRISÓRIO DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO E POSSÍVEIS SAQUES INDEVIDOS DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. MATÉRIA DELIBERADA PELO STJ DE FORMA VINCULANTE. CABE AO ACIONANTE COMPROVAR DESFALQUES ALEGADOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. BANCO QUE COLACIONOU EXTRATOS COM INDICATIVOS DE RENDIMENTOS POR CRÉDITO EM CONTA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RETRATAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO.

I - Retorno dos autos da 2ª Vice-Presidência para exercício de juízo de retratação, em face do acórdão proferido por esta Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil em ação de indenização por suposta má gestão de conta PASEP. A determinação de reanálise decorre da superveniência do julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.

II - Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, conforme Acórdão ora revist .

III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, fixou a tese de que, nas ações em que se contestam saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento ( PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade cabe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito.

IV - O Autor sustentou em sua inicial que pode ter sido vítima de saques indevidos, talvez até por prepostos do Réu. Alegou que "... tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais.." (Petição inicial, destaque nosso).

V - Em conformidade com a tese vinculante do Tema 1300/STJ, competia à parte autora, ora Apelada, comprovar que tais pagamentos não foram efetivamente recebidos ou que os valores estavam incorretos. A simples afirmação de possíveis desfalques atribuídos a prepostos do Banco Recorrido e a apresentação de cálculos unilaterais, sem a impugnação específica e a comprovação da irregularidade dos débitos demonstrados, não é suficiente para cumprir ônus probatório.

VI - A instituição financeira, ao apresentar o histórico completo de movimentações da conta, cumpriu seu dever processual, não se podendo exigir a produção de prova de fato negativo. O acórdão original, ao responsabilizar o banco pela falta de prova da correção dos cálculos e da ausência de saques indevidos na conta PASEP de titularidade do Autor, divergiu do entendimento firmado no precedente obrigatório, impondo-se a sua reforma em sede de juízo de retratação. Retração realizada. Apelo Provido.

(TJ-BA - Apelação: 80017394820248050216, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2025).

 

Assim sendo, merece reforma a sentença, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

4. DECISÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso monocraticamente (CPC, art. 932, V) para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito.

 

Inverto a sucumbência fixada na origem.

 

É como voto.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834514-72.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0834514-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

DAMIAO SALVIANO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/01/2026