TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002945-23.2018.8.18.0140
APELANTE: DANIELI DOS SANTOS FIRMINO
Advogado(s) do reclamante: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação criminal interposta por DANIELI DOS SANTOS FIRMINO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca Criminal da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº -0002945-23.2018.8.18.0140), que condenou a apelante como incursa no art. 155, § 3º, do CP, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto. O magistrado também substituiu a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, a ser apontada pelo MM. Juiz de Direito da Execução Penal em audiência a ser oportunamente designada, e também concedeu à ré o direito de apelar em liberdade. A defesa postulou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou, subsidiariamente, da prescrição da pretensão executória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, consideradas a data do recebimento da denúncia, a concessão e posterior revogação do sursis processual, bem como a data da prolação da sentença condenatória, houve ou não o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CP, apto a ensejar a extinção da punibilidade da apelante.
III. Razões de decidir
3. A denúncia foi recebida em 17/08/2021, ocasião em que foi concedido à apelante o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, cuja vigência interrompeu o curso do prazo prescricional.
4. A revogação do benefício se deu em 18/07/2024, em razão do descumprimento das condições impostas, o que ensejou a retomada do curso da ação penal.
5. A sentença condenatória foi proferida em 22/05/2025, momento que constitui nova causa interruptiva da prescrição (CP, art. 117, IV), sendo o lapso entre a retomada do curso do processo e a prolação da sentença inferior a 4 anos.
6. A pena aplicada foi de 1 ano de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Considerando-se as causas de interrupção e suspensão, não se verifica a configuração da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANIELI DOS SANTOS FIRMINO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca Criminal da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº -0002945-23.2018.8.18.0140).
A denúncia presente em (ID n. 26745018, págs. 164 a 166), assim dispôs acerca dos fatos:
“I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 25 de Maio de 2018, pela manhã, na Rua Sapateiro Brasil, n° 3154/3160, bairro Três Andares, nesta Capital, uma equipe da empresa CENEGED, que presta serviços à empresa Eletrobrás, estava realizando uma inspeção de rotina no endereço supracitado, residência de propriedade da ora Denunciada, DANIELI DOS SANTOS FIRMINO.
Que, os técnicos identificaram irregularidades no contador de energia do estabelecimento e um perito do Instituto de Criminalística verificou a existência de desvio de carga antes da medição, caracterizando-se furto de energia.
Em ato contínuo, a ora Denunciada foi presa em flagrante delito, sendo posteriormente solta sob pagamento de fiança.
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 26745358) que julgou o mérito da presente ação para condenar a ré DANIELI DOS SANTOS FIRMINO, nas penas do art. 155, §3º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto. O magistrado também substituiu a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, a ser apontada pelo MM. Juiz de Direito da Execução Penal em audiência a ser oportunamente designada, e também concedeu à ré o direito de apelar em liberdade.
Irresignada, DANIELI DOS SANTOS FIRMINO apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 28777830), requerendo: 1. PRELIMINARMENTE, o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação para que seja DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE da Apelante, em razão da ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente (ou Prescrição da Pretensão Executória, subsidiariamente), com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal. 2. Consequentemente, requer a reforma integral da r. sentença para que cessem todos os seus efeitos condenatórios.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID n. 29494475), requer seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença atacada.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 29930928), opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, uma vez que a apelação foi interposta no prazo legal, por parte legítima, com interesse e possibilidade jurídica do pedido, conheço do recurso.
PRELIMINAR
- Da Possibilidade da Configuração da Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente
O Recurso de Apelação interposto pela defesa da apelante DANIELI DOS SANTOS FIRMINO alega em seu recurso em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, com base no entendimento de que o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, já teria se esgotado, o que configuraria a extinção da punibilidade.
No entanto, após análise dos autos e das circunstâncias do caso concreto, não assiste razão à apelante.
Em análise detida ao processo, verifica-se que a denúncia foi recebida em 17/08/2021(ID n. 26745054). Contudo, a apelante na mesma decisão foi beneficiada com a suspensão condicional do processo (sursis processual), conforme o art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, o prazo de prescrição foi suspenso durante o período em que a apelante deveria cumprir determinadas condições impostas, suspensivas do processo, que se estenderiam por dois anos.
O prazo prescricional, portanto, ficou interrompido desde o recebimento da denúncia, em 17/08/2021, até 18/07/2024, quando houve a revogação do sursis processual tendo em vista a apelante ter descumprido de forma injustificada as condições que foram acordadas (ID n. 26745055). Tal revogação do benefício resultou no retorno do curso da ação penal e na interrupção do prazo prescricional em razão do recebimento da denúncia e a devida citação por edital da denunciada, passando o prazo, portanto, a ser contado novamente a partir de 18/07/2024.
A partir de 18/07/2024, o prazo prescricional voltou a correr de forma normal, e, em 22/05/2025, foi proferida a sentença condenatória, que fixou a pena de 1 (um) ano de reclusão, com a substituição por pena restritiva de direitos, em razão das circunstâncias favoráveis à apelante (ID n. 26745358). A publicação da sentença, serviu como novo ponto de interrupção para o prazo de prescrição, que, conforme o Código Penal, regula-se pela pena aplicada, e não pela pena prevista na denúncia.
Portanto, considerando o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, além da suspensão do prazo prescricional durante o cumprimento do sursis, o prazo total não ultrapassou o limite de 4 (quatro) anos, conforme disposto no art. 109, V, do Código Penal. O período entre a revogação do sursis (18/07/2024) e a publicação da sentença (22/05/2025) foi inferior a esse prazo, não configurando a prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENAS-BASE EXARCEBADAS - REDUÇÃO - REGIME PRISIONAL - ADEQUAÇÃO AO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO APENADO, DA SUA CONDIÇÃO PESSOAL DE PRIMÁRIO E DO QUANTUM DE PENA - NECESSIDADE -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. 01. A ausência do transcurso do lapso temporal necessário e previsto em lei impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 02 . Deve ser mantida a sentença pela prática dos delitos de roubo, porque induvidosas a materialidade e a autoria delitiva. 03. As penas-base fixadas com excessivo rigor devem ser reduzidas. 04 . O condenado à pena reclusiva superior a quatro e inferior a oito anos, primário, que teve avaliada em seu favor a maioria das circunstâncias judiciais, faz jus a iniciar o cumprimento da sanção reclusiva no regime prisional semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. 05. Faz jus à majoração dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Juízo a quo para a defesa do acusado . 06. Rejeição da preliminar e provimento parcial ao recurso que se impõe. v.p .v. REGIME CARCERÁRIO FECHADO - MANUTENÇÃO. Será mantido o regime fechado para o cumprimento da reprimenda, devido ao quantum da pena privativa de liberdade e às circunstâncias judiciais analisadas, não sendo outro regime menos gravoso suficiente para a reprovação da conduta e prevenção delitiva.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 00424545620078130278 Grão-Mogol, Relator.: Des .(a) Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2022). (grifo nosso).
Dito isso, não se verifica o transcurso do lapso temporal previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade da apelante pela prescrição da pretensão punitiva, seja na modalidade intercorrente, seja na forma subsidiariamente postulada. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar arguida, mantendo-se inalterada a sentença condenatória.
Logo, não se acolhe o pedido da defesa
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por DANIELI DOS SANTOS FIRMINO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Consonância com o parecer ministerial superior
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0002945-23.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDANIELI DOS SANTOS FIRMINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026