Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763941-31.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA ULTIMA RATIO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Reginaldo de Castro. Na origem, lhe foi imputada a prática do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (a) Que a prisão do paciente seria exorbitante em face do tempo de segregação ponderado junto à pena imposta; (b) Que deve ser realizada detração penal. III. Razões de decidir 3. Tempo de segregação cautelar que, ponderado junto à pena privativa de liberdade imposta, denota o excesso da segregação cautelar. 4. Medida extrema que não se justifica ante a ausência de gravidade concreta nas condutas. 5. Substituição por medidas cautelares diversas, com imposição de medidas protetivas se mostra suficiente. 6. As matérias relacionadas à execução da pena, no caso, detração penal, devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. IV. Dispositivo 7. Ordem parcialmente conhecida e, onde conhecida, concedida, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763941-31.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763941-31.2025.8.18.0000

PACIENTE: JOAO REGINALDO DE CASTRO

IMPETRADO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA ULTIMA RATIO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Reginaldo de Castro. Na origem, lhe foi imputada a prática do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (a) Que a prisão do paciente seria exorbitante em face do tempo de segregação ponderado junto à pena imposta; (b) Que deve ser realizada detração penal.

III. Razões de decidir

3. Tempo de segregação cautelar que, ponderado junto à pena privativa de liberdade imposta, denota o excesso da segregação cautelar.

4. Medida extrema que não se justifica ante a ausência de gravidade concreta nas condutas.

5. Substituição por medidas cautelares diversas, com imposição de medidas protetivas se mostra suficiente.

6. As matérias relacionadas à execução da pena, no caso, detração penal, devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.

IV. Dispositivo

7. Ordem parcialmente conhecida e, onde conhecida, concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente João Reginaldo de Castro e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI (Origem nº 0855292-87.2024.8.18.0140).

A impetração aduz que o paciente foi condenado “a 02 (dois) anos e 05(cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 50 dias-multa e pagamento de R$ 500,00 a título de reparação mínima, por infração ao artigo art. 24-A da Lei 11.340/06 do Código Penal, c/c a Lei n° 11.340/2006.”.

Argumenta a defesa do paciente que sua prisão se mostraria excessiva, vez que entente que a liberdade do paciente não vulneraria a ordem pública.

Destaca que não haveria fundamentação idônea para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade e que o paciente já se encontra em prisão cautelar por tempo imoderado.

Pondera que:

“A desproporcionalidade é evidente: o paciente encontra-se preso há mais de 09 (nove) meses, tempo que será integralmente computado em eventual cumprimento de pena. Assim, diante da pena fixada em 2 anos e 5 dias, não reincidente, e portanto sujeito ao regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, “c”), verifica-se que, se desistisse do presente recurso, teria direito imediato à soltura em razão da detração. O paradoxo é evidente, constrangedor até: mantém-se preso cautelarmente quem, na prática, já poderia estar em liberdade se a sentença tivesse transitado em julgado.”

Traz como pedidos:

“a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, devendo ser imediatamente posto em liberdade;

b) A imediata remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça;

c) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e determinando a revogação definitiva da prisão preventiva, assegurando-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade e de recorrer solto da sentença condenatória.

d) A aplicação imediata da detração penal (art. 387, §2º, CPP), com a consequente fixação do regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, o que implicará igualmente na expedição de alvará de soltura.”

Juntou documentos.

O pedido liminar foi concedido nos termos da decisão em ID 28830387. Não foram pedidas informações ao juízo a quo.

Ato contínuo, em parecer opinativo fundamentado, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem. (ID 29486931)

Vieram os autos conclusos

É o que basta relatar para o momento.

Encaminhem-se os autos para sessão virtual de julgamento.


VOTO

 

Conforme relatado, o paciente foi condenado “a 02 (dois) anos e 05(cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 50 dias-multa e pagamento de R$ 500,00 a título de reparação mínima, por infração ao artigo art. 24-A da Lei 11.340/06 do Código Penal, c/c a Lei n° 11.340/2006.”.

Argumentou-se que a prisão se mostraria excessiva, vez que entende que a liberdade do paciente não vulneraria a ordem pública. Destaca que não haveria fundamentação idônea para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade e que o paciente já se encontra em prisão cautelar por tempo imoderado.

Requereu liminarmente a colocação do paciente em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, bem como, no mérito, pela manutenção da concessão de liberdade ao paciente e da realização de detração penal.

Assiste alguma razão à impetração, especificamente em relação no que se refere ao direito de recorrer livre. Vejamos trechos pertinentes da sentença condenatória, com alterações de estilo de nossa lavra:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o réu JOAO REGINALDO DE CASTRO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 24-A (descumprimento de medida protetiva) da Lei Nº 11340/2006, e para ABSOLVER o réu JOAO REGINALDO DE CASTRO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 150 do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena.

A conduta se amolda ao tipo penal do art. 24-A da Lei 11.340/2006, possuindo preceito secundário de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

a) Culpabilidade normal à espécie;

b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ;

c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la;

d) Personalidade do agente negativa, posto que as agressões contra a ofendida eram comuns, conforme o dito por ela em audiência;

e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva;

f) As circunstâncias do delito são normais à espécie delitiva;

g) As consequências são normais à espécie delitiva;

h) O comportamento da vítima em nada contribuiu.

Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.

(…)

Regime inicial

O regime de cumprimento de pena será o semi-aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “b” do CP.

(…)

Do direito de recorrer em liberdade

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. Apresentou-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP. Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá à prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação. Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá cometer outros crimes.

De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.

Por fim, o acusado JOAO REGINALDO DE CASTRO, embora primário e sem antecedentes criminais, foi preso em flagrante, encontrando-se detido até hoje. Assim, consoante orientação consolidada no Colendo Supremo Tribunal Federal se o réu está preso, - por força de flagrante ou preventiva no momento da sentença condenatória, não se aplica o benefício do artigo 594 do CPP (RT 639/379). No mesmo sentido: STF: RT 552/444, RTJ 77/125, 88/69; STJ: RT 664/326,711/384, RSTJ 64/75 e 95-6. E, ainda: se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o “fumus boni iuris”, preso, após a prolação de sentença, surge a sentença que exclui a possibilidade do recurso em liberdade ( RJDTACRIM 13/181). “Réu que permaneceu preso durante o Processo - Concessão Impossibilidade: Deve ser indeferido o direito de apelar em liberdade ao acusado que permaneceu preso durante toda a tramitação do feito, pois um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é o de ser o réu preso ou assim mantido, conforme determina o art. 393, I. do CPP, de cuja constitucionalidade não se duvida” (Habeas Corpusnº 354.958/6 - Caraguatatuba - 8ª Câmara - Relator: Ericson Maranho - 10/2/2000 - V.U Voto nº 4.157).

Ademais, o modus operandi utilizado pelo acusado demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que, conforme o dito pela vítima em audiência, o acusado constantemente a agredia fisicamente e verbalmente.

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que “a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência” (Enunciado nº 09/STJ).

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

“ [...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.”.

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.

No caso dos autos, restam preenchidas as hipóteses autorizativas do artigo 313, III, do CPP, vez que nos delitos envolvendo violência doméstica, o artigo 20 da Lei 11.340/06 autoriza a decretação da prisão preventiva independente da pena imposta.

Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.”

Inicialmente, aponto que os requisitos objetivos para a imposição do ergástulo estão cumpridos, não havendo motivos para irresignação nesta seara. Em igual medida, é cediço que a condenação a pena em regime semiaberto pode ser compatibilizada com a segregação cautelar.

Entretanto, quando se conjuga a fundamentação aos demais argumentos e documentos colacionados, o que se observa é que os fatos imputados não ostentam gravidade exacerbada a justificar a imposição do ergástulo, medida mais gravosa tanto dentre as cautelares do Código de Processo Penal, quanto da Lei Maria da Penha.

É cediço que o juízo deve escalonar as cautelares disponíveis na legislação em uma relação de gravidade, de tal sorte que no caso em estudo a gravidade exibida não se mostra muito maior do que o que o próprio tipo penal descreve, ao menos do que se tem nos autos de origem.

De fato, o juízo a quo exasperou tão somente uma vetorial, personalidade do réu, tomando como base as declarações da vítima acerca de uma alegada contumácia na prática de agressões no contexto familiar.

Quando se toma por parâmetro que a prisão do paciente se deu em 12 de novembro de 2024, e perdurou por quase um ano até a prolação da decisão liminar que lhe fora concessiva em 21 de Outubro de 2025, e que a pena privativa de liberdade do paciente foi de dois anos e cinco dias, é inescapável concluir que a manutenção do paciente sob ergástulo é medida excessiva.

Como pontuado pela defesa, “mantém-se preso cautelarmente quem, na prática, já poderia estar em liberdade se a sentença tivesse transitado em julgado”.

Outrossim, compreende-se que a conduta atribuída ao paciente trata de chaga vergonhosa a ser combatida no seio da sociedade e merece alguma salvaguarda contra uma eventual recidiva da atuação do paciente contra a vítima. Entendo que a revogação da prisão preventiva, tal como declinado na decisão em ID 28830387

 se impõe, caso o paciente não esteja preso por outros motivos, por não se adequar a nenhuma das hipóteses de cabimento de imposição do ergástulo cautelar, mas deve ser deferida com a aplicação de medidas cautelares capazes de resguardar a ordem pública.

Assim, em decisão liminar, a liberdade do paciente foi restituída nos seguintes termos:

“Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para REVOGAR a prisão preventiva de João Reginaldo de Castro, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319 do CPP, bem como de medidas protetivas da Lei 11.340/06, sem prejuízo de aplicação posterior de novas medidas, ou de adequação das medidas abaixo delineadas, que o juízo a quo entenda cabíveis:

a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias, informando as atividades realizadas;

b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização prévia do Juízo, salvo por comprovado motivo de trabalho ou de saúde;

c) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 20 horas até as 6 horas do dia seguinte, salvo por comprovado motivo de trabalho ou de saúde;

d) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço;

e) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal;

f) proibição de frequentar bares, festas e eventos similares.

g) proibição de manter qualquer tipo de contato, mesmo por pessoa interposta, com vítima ou testemunhas.

h) proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, não devendo a distância entre o paciente e a vítima ser inferior a 250 metros;

Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar ou protetiva imposta, bem como o envolvimento em outros delitos, acarretará nova decretação de prisão preventiva.

Intime-se a vítima, MARIA DO AMPARO DA CONCEIÇÃO CARVALHO, qualificada nos autos de origem, do teor desta decisão.”

Assim, entendo que deva ser mantido o entendimento esposado na decisão liminar, tal como opinou o representante ministerial neste ponto:

“De fato, a lógica não permite que o paciente perdure enclausurado. Como bem anunciado na exordial, acaso a defesa deixasse o feito transitar em julgado, a execução definitiva encetar-se-ía e a detração de plano adviria. E, por corolário, o paciente liberto ficaria, pois, ao se considerar o tempo de clausura e a pena determinada, a progressão de regime alcançaria o aberto (num exame puramente objetivo).

Observando a data de confecção deste parecer, conclui-se em pouco mais de um ano de clausura. A permanência neste estado desemboca em constrangimento ilegal, pois não faz sentido uma pena fixada em 29 meses, inicialmente em regime semiaberto, e estar em prisão por 12 meses.” (sic)

Por outro lado, o pedido defensivo atinente a realização de detração penal se mostra inviável. É cediço que o Habeas Corpus não só é via inadequada para matérias que exijam exame aprofundado do arcabouço probatório, como também não se admite, a priori, o uso de Habeas Corpus como substitutivo de ação ou recurso próprio.

Posto isto, a progressão de regime pretendida por meio de detração penal é inviável, uma vez que a concessão da benesse pretendida passa pelo preenchimento de outros requisitos subjetivos que devem ser apreciados primariamente pelo juízo das execuções.

Novamente, o parecer ministerial vem em consonância com o exposto até aqui:

“Registre-se que, por aqui, não ocorrerá a declaração de que o paciente pode encaminhar-se ao regime aberto, justo porque a matéria progressão de regime tem local próprio para análise, qual seja: Vara de Execução.”

Tudo ponderado, a solução adequada ao caso é a de manter o entendimento expressado na decisão liminar, concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mas não conhecendo a pretensão de detração penal por ser inviável pelo rito invocado.

Não restando nada mais a apreciar, passo ao dispositivo.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, mantendo o que foi decidido nos moldes já delineados em ID 28830387, para que o paciente recorra em liberdade, sob cautelares. Não se conhece o pedido de detração penal por ser incabível pela via eleita.

Consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0763941-31.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOAO REGINALDO DE CASTRO

Réu

1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

19/02/2026