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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816998-63.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) analisar a eventual abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais; (iii) definir se há prescrição ou decadência na pretensão deduzida; (iv) apurar a existência de descontos indevidos que autorizem a repetição do indébito; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida e autorizada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, desde que acompanhada de autorização expressa e documentos comprobatórios. 4. Incumbe à instituição financeira demonstrar a legalidade do contrato e a ciência do consumidor quanto à natureza da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da inversão do ônus da prova. 5. Nos autos, há prova documental suficiente da contratação válida do cartão de crédito, com apresentação de termo de adesão, cópia do cartão e realização de saque complementar pelo consumidor, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 6. Não há demonstração de que o banco tenha agido com dolo, erro ou omissão informacional capaz de invalidar o negócio jurídico, tampouco se identificam cláusulas abusivas ou desproporcionais. 7. A modalidade contratada, embora distinta do empréstimo consignado, apresenta cláusulas claras e obrigações previstas em lei, não se configurando desvirtuação da operação. 8. Inviável a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira. 9. A mera cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente firmado não configura dano moral in re ipsa, inexistindo demonstração de abalo à honra ou violação à dignidade do consumidor. 10. A pretensão de declaração de nulidade foi proposta fora do prazo previsto no art. 178, II, do CC/2002, e os descontos anteriores ao quinquênio estão prescritos, nos termos do art. 27 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando acompanhada de autorização expressa e documentos que evidenciem a ciência do consumidor sobre a natureza do serviço. A mera discordância posterior do consumidor sobre a modalidade contratada, desacompanhada de prova de vício de consentimento ou de informação, não autoriza a anulação do contrato. Não se caracteriza dano moral in re ipsa em situações de desconto decorrente de contrato regularmente firmado. A repetição do indébito exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica quando há contratação válida e prestação do serviço bancário. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 14, §3º, I; 27 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 138 a 157 e 178, II; CPC/2015, art. 373, II e art. 85, §§ 2º e 11; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MORENO em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a qual julgou improcedentes os pedidos veiculados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, manejada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A r. sentença, lançada sob o Id nº 27691975, reconheceu a validade do contrato eletrônico firmado entre as partes, com base na regularidade formal da contratação, que teria ocorrido mediante assinatura digital avançada com validação por código hash, biometria facial e geolocalização, conforme determinado pela Lei nº 14.063/2020 e Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS. De acordo com o juízo de origem, restou comprovado que o autor teve ciência prévia e adequada da natureza jurídica do negócio celebrado (cartão de crédito consignado com reserva de margem), razão pela qual rejeitou a tese de vício de consentimento, prática abusiva e falha no dever de informação, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, inclusive os danos morais e a devolução em dobro de valores descontados. Condenou-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais colacionadas sob o Id nº 27691977, o recorrente sustenta (i) a existência de vício de consentimento, haja vista que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim um empréstimo consignado tradicional, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário sem o devido conhecimento e concordância; (ii) a existência de prática abusiva e venda casada, já que o cartão de crédito foi imposto de forma dissimulada, com ausência de informação clara e transparente; (iii) a hipossuficiência do consumidor idoso, situação que justificaria a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) a ocorrência de descontos indevidos durante mais de 5 anos, o que configura enriquecimento sem causa e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) a existência de dano moral in re ipsa, por conta da afetação da subsistência e dignidade do recorrente, idoso, que viu reduzido seu benefício previdenciário sem causa legítima, sendo devida a reparação pecuniária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pelo recorrido FACTA FINANCEIRA S.A., colacionadas ao Id nº 27691981, nas quais defende, em suma: (i) a regularidade da contratação, a qual teria sido realizada em ambiente digital seguro, com validação de dados biométricos e assinatura eletrônica; (ii) a existência de documentação comprobatória idônea, como geolocalização, código hash individualizado, upload de documentos e gravação de áudio, que atestam a ciência do autor sobre o tipo de produto contratado; (iii) a inexistência de qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação, dada a utilização do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE); (iv) a inexistência de dano moral, por ausência de abalo concreto e em virtude da legalidade da cobrança realizada; (v) a impossibilidade de repetição em dobro dos valores, por inexistência de ilicitude ou má-fé, requerendo, em caso de eventual provimento do recurso, que eventual devolução se dê de forma simples. Ao final, requer o não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante (ID. 27691560). Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, devidamente assinado pelo apelante. Além de foto no cartão de crédito, demonstrando o caráter da contratação. Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado. Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da demanda, suspensa a exigibilidade em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0816998-63.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MORENO
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/03/2026