
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802820-48.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TED. INSUFICIÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração interpostos por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. contra decisão terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento, por decisão monocrática fundada no art. 932, IV, “a”, do CPC, ao recurso anteriormente manejado, mantendo o reconhecimento da nulidade do contrato consignado e os consectários legais decorrentes da cobrança indevida.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao afirmar a inexistência de contrato e de TED, apesar da alegada juntada documental; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa; (iii) determinar se a restituição em dobro exigiria prova de má-fé da instituição financeira; e (iv) verificar a necessidade de modulação dos efeitos da devolução em dobro, à luz do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma ou à rediscussão do mérito da decisão impugnada, conforme art. 1.022 do CPC.
O julgado embargado enfrenta expressamente a alegação de existência de contrato e de TED, consignando que os documentos não foram apresentados em momento oportuno ou não se mostraram idôneos para comprovar a efetiva transferência dos valores ao consumidor.
A ausência de comprovante válido de repasse justifica a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inexistindo contradição ou omissão quanto a esse ponto.
Reconhecida a nulidade contratual e a inexistência de prova válida de disponibilização dos valores, inexiste base jurídica para acolher o pedido de compensação, sendo tal afastamento consequência lógica da ratio decidendi adotada.
A restituição em dobro decorre da cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira.
O pedido de modulação dos efeitos da devolução em dobro revela inconformismo com o entendimento adotado e não se impõe na via dos embargos de declaração, ausente qualquer vício no julgado.
A insurgência do embargante evidencia pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão ou contradição quando a decisão reconhece, de forma fundamentada, a inexistência de prova idônea da transferência dos valores ao consumidor.
Declarada a nulidade do contrato por ausência de comprovação do repasse, é incabível a compensação de valores.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC decorre da ausência de engano justificável, independentemente da prova de má-fé subjetiva.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou modulação de efeitos do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.022 e 1.023, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que foi integralmente desprovido por decisão monocrática, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Nos embargos de declaração, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. alega, objetivamente:
Contradição e omissão, pois a decisão teria afirmado inexistência de contrato e TED, embora tais documentos constassem dos autos (ID 23855875);
Omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pelo autor, para evitar enriquecimento sem causa;
Omissão/contradição quanto à restituição em dobro, sustentando ausência de prova de má-fé do banco;
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para saneamento dos alegados vícios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão e contradição referente à existência de contrato e TED apresentada pelo Embargante, este aduz que “a decisão teria afirmado inexistência de contrato e TED, embora tais documentos constassem dos autos ”.
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão e contradição apontadas:
“Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar em momento oportuno o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Portanto, não procede a alegação de omissão e contredição.
O julgado foi explícito e reiterado ao afirmar que os documentos não foram apresentados em momento oportuno ou não se mostraram idôneos para comprovar a efetiva transferência dos valores, nos termos exigidos pela Súmula nº 18 do TJPI.
Quanto à omissão e contradição referente ao pedido de compensação de valores e à restituição em dobro apresentados pelo Embargante, este aduz que “pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pelo autor, seria para evitar enriquecimento sem causa e que não configura restituição em dobro devido ausência de má-fé”.
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Portanto, não procede a alegação de omissão e contradição.
A decisão reconheceu a nulidade do contrato, a inexistência de comprovação válida de repasse e a cobrança indevida, aplicando como consectário lógico a restituição em dobro. Nesse contexto, o afastamento implícito da compensação decorre da própria ratio decidendi: inexistindo prova válida de repasse, inexiste base jurídica para compensação.
O julgado fundamentou a devolução em dobro não na má-fé subjetiva, mas na ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, alinhando-se à jurisprudência dominante e às súmulas aplicadas.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão e de contradição ou outro vício na Decisão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2026.
0802820-48.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuANTONIO FERREIRA DE SOUZA
Publicação06/02/2026