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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813225-10.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do reconhecimento da regularidade na contratação de cartão de crédito consignado e ausência de ilicitude nos descontos efetuados. O juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica por considerar suficiente o conjunto probatório, destacando a similitude entre as assinaturas e a utilização do cartão pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, II; 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ARAÚJO ALVES RIBEIRO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., cujo objeto versa sobre suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a consequente prática de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. A r. sentença proferida sob o Id nº 27356176 julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade do contrato impugnado e da conduta da instituição financeira, ao fundamento de que restou comprovada a contratação do serviço pela parte autora. Destacou-se, ainda, a utilização do cartão de crédito após seu desbloqueio, além da similitude entre as assinaturas constantes do contrato e dos documentos pessoais da parte autora, o que levou o juízo a indeferir a produção da prova pericial grafotécnica, por entender que a demanda já se encontrava madura para julgamento. Condenou-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 27.605,89), com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais colacionadas ao Id nº 27356177, o recorrente sustentou, em síntese: (i) a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira apelada, aduzindo nunca ter contratado o cartão de crédito consignado, tampouco ter ciência de eventual desbloqueio ou utilização do mesmo; (ii) a irregularidade dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário; (iii) o indeferimento indevido da prova pericial grafotécnica requerida, o que, a seu ver, consubstanciaria cerceamento de defesa; e (iv) a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos e da suposta prática abusiva do banco. Ao final, pleiteou a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória com a realização de perícia grafotécnica e o posterior julgamento de procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO PAN S.A., nos autos sob Id nº 27356180, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, sob os seguintes fundamentos: (i) existência de contratação válida e regular do cartão de crédito consignado, demonstrada por meio de documentos anexados; (ii) cumprimento do dever de informação; (iii) utilização do serviço pela parte autora, inclusive com desbloqueio do cartão e saques; (iv) ausência de cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de prova pericial grafotécnica diante do acervo documental; (v) ausência de danos morais indenizáveis; (vi) pedido de revogação do benefício de justiça gratuita em razão da não comprovação da hipossuficiência econômica do autor; e (vii) formulação de pedido incidental de reconhecimento da litigância de má-fé do patrono do autor, por ajuizamento de demandas idênticas e padronizadas em face do banco, com fundamento no art. 77, §2º, do CPC. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
II. DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor na origem, em demanda na qual se postula a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos decorrentes de suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com a instituição financeira recorrida. A sentença ora vergastada julgou totalmente improcedente o pedido inicial, ao reconhecer que restou comprovada a contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mediante análise do contrato firmado, dos documentos pessoais da parte autora e da própria utilização do cartão após desbloqueio. Além disso, o juízo a quo entendeu desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, diante da suficiência do conjunto probatório acostado aos autos para formar seu convencimento, julgando antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A irresignação do apelante se sustenta, essencialmente, na tese de que o indeferimento da prova pericial teria violado seu direito à ampla defesa, impedindo o pleno exercício do contraditório e conduzindo à nulidade da sentença. Entretanto, com a devida vênia, tal alegação não merece prosperar. É consabido que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe a prerrogativa de decidir, motivadamente, sobre a conveniência e a necessidade da produção probatória requerida pelas partes. Essa diretriz encontra amparo no art. 370 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, com clareza solar: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz Indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso sub judice, verifica-se que o juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da prova pericial grafotécnica ao reconhecer que os documentos anexados, especialmente o contrato contendo assinatura idêntica àquela constante dos documentos pessoais do autor, eram suficientes para formar sua convicção quanto à regularidade da contratação. A parte autora, por sua vez, limitou-se a impugnação genérica, sem apresentar indícios concretos de falsificação, tampouco demonstrou divergências técnicas ou objetivas aptas a suscitar dúvida razoável sobre a autenticidade da assinatura. Ademais, cumpre destacar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi satisfatoriamente cumprido com a juntada do contrato, do comprovante de transferência e de faturas vinculadas à utilização do cartão. A jurisprudência dos Tribunais igualmente vem se firmando no sentido de que o indeferimento da produção de prova pericial, quando o conjunto probatório já se revela suficiente para o julgamento da lide, não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação legítima do princípio do livre convencimento motivado do julgador. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM OITIVA DE TESTEMUNHA. INUTILIDADE. JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA. PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. No âmbito das ações monitórias, para que a origem da cártula seja analisada, devem existir relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica ou, ainda, se configurada a má-fé do credor do título, incumbências pertencentes ao devedor, não verificadas na hipótese. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não houver se desincumbido do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 3. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe, além da condenação na origem, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, de maneira que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial da insurgência, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, consoante tese fixada no tema 1 .059 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 51318098220198090051, Relator.: RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024)
Logo, estando a causa suficientemente instruída e ausente qualquer indício concreto que recomendasse a realização da prova pericial, não há falar em cerceamento de defesa, razão pela qual merece ser mantida integralmente a sentença recorrida, tanto pela regularidade formal quanto pelo mérito substancial da controvérsia, na medida em que restou demonstrada a legalidade da contratação e inexistente qualquer ilicitude por parte do recorrido.
III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Considerando o improvimento do recurso, majoro a condenação do apelante em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 25/02/2026 |
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0813225-10.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO ARAUJO ALVES RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/02/2026