Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026614-76.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença proferida nos autos de Ação Regressiva de Indenização ajuizada objetivando o ressarcimento do valor pago pela autora em ação indenizatória movida por terceiro, em virtude da não transferência administrativa de veículo alienado ao réu. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 13.438,72, acrescidos dos consectários legais. Em suas razões, o apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e descabimento da ação regressiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização do apelante por danos materiais decorrentes da ausência de transferência do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise das provas constantes nos autos, exposição lógica dos fatos e adequada aplicação do direito, em conformidade com o art. 489 do CPC e com a tese fixada pelo STF no Tema 339, não se exigindo resposta pormenorizada a cada argumento das partes. 4. A controvérsia diz respeito à omissão do adquirente na efetivação da transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, o que gerou responsabilização judicial da antiga proprietária, ora apelada, em ação movida por terceiro. 5. A obrigação de promover a transferência do veículo incumbe ao comprador, nos termos do art. 123, §1º, do CTB, sendo a omissão configuradora de ato ilícito gerador de responsabilidade civil. 6. A condenação da autora, decorrente da não transferência, autoriza o ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 934 do Código Civil, uma vez que houve efetivo pagamento de indenização por dano causado exclusivamente por conduta omissiva do réu. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do adquirente pela omissão na transferência de propriedade, e o cabimento da ação regressiva pelo por quem suportou o prejuízo material decorrente dessa inércia. 8. A alegação de boa-fé ou confiança na parte vendedora não afasta a responsabilidade do apelante, por se tratar de dever legal objetivo, cuja violação enseja o dever de indenizar. 9. O valor fixado na sentença representa o exato montante despendido pela autora para reparar o dano, sendo compatível com os princípios da responsabilidade civil e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de transferência administrativa do veículo pelo adquirente enseja sua responsabilização por prejuízos causados ao antigo proprietário. 2. O dever de fundamentação da sentença exige motivação suficiente e coerente, não sendo necessário o exame exaustivo de todos os argumentos da parte. 3. É cabível ação regressiva daquele que foi condenado a indenizar terceiro por fato danoso cuja causa decorre de omissão do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 98, §3º; CC, art. 934; CTB, art. 123, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 881.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.10.2016; STJ, REsp 1.689.032/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1653340/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30.05.2019; TJ-GO, Apelação Cível 5486301-48.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 26.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026614-76.2016.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026614-76.2016.8.18.0140
APELANTE: ALMIR WAGNER ARAUJO LOPES

APELADO: LUAUTO RENT A CAR LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por contra sentença proferida nos autos de Ação Regressiva de Indenização ajuizada objetivando o ressarcimento do valor pago pela autora em ação indenizatória movida por terceiro, em virtude da não transferência administrativa de veículo alienado ao réu. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 13.438,72, acrescidos dos consectários legais. Em suas razões, o apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e descabimento da ação regressiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização do apelante por danos materiais decorrentes da ausência de transferência do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise das provas constantes nos autos, exposição lógica dos fatos e adequada aplicação do direito, em conformidade com o art. 489 do CPC e com a tese fixada pelo STF no Tema 339, não se exigindo resposta pormenorizada a cada argumento das partes.

4. A controvérsia diz respeito à omissão do adquirente na efetivação da transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, o que gerou responsabilização judicial da antiga proprietária, ora apelada, em ação movida por terceiro.

5. A obrigação de promover a transferência do veículo incumbe ao comprador, nos termos do art. 123, §1º, do CTB, sendo a omissão configuradora de ato ilícito gerador de responsabilidade civil.

6. A condenação da autora, decorrente da não transferência, autoriza o ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 934 do Código Civil, uma vez que houve efetivo pagamento de indenização por dano causado exclusivamente por conduta omissiva do réu.

7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do adquirente pela omissão na transferência de propriedade, e o cabimento da ação regressiva pelo por quem suportou o prejuízo material decorrente dessa inércia.

8. A alegação de boa-fé ou confiança na parte vendedora não afasta a responsabilidade do apelante, por se tratar de dever legal objetivo, cuja violação enseja o dever de indenizar.

9. O valor fixado na sentença representa o exato montante despendido pela autora para reparar o dano, sendo compatível com os princípios da responsabilidade civil e vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de transferência administrativa do veículo pelo adquirente enseja sua responsabilização por prejuízos causados ao antigo proprietário. 2. O dever de fundamentação da sentença exige motivação suficiente e coerente, não sendo necessário o exame exaustivo de todos os argumentos da parte. 3. É cabível ação regressiva daquele que foi condenado a indenizar terceiro por fato danoso cuja causa decorre de omissão do réu.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 98, §3º; CC, art. 934; CTB, art. 123, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 881.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.10.2016; STJ, REsp 1.689.032/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1653340/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30.05.2019; TJ-GO, Apelação Cível 5486301-48.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 26.08.2022.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMIR WAGNER ARAUJO LOPES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por LUAUTO RENT A CAR LTDA, ora apelado, em face do ora apelante.

Na sentença recorrida (ID nº 24423703), o Juízo de origem julgou procedente o pedido, a fim de condenar o apelante ao pagamento de indenização por dano material à parte autora no importe de R$ 13.438,72 (treze mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), com os consectários legais.

Nas razões recursais (ID nº 24423713), o apelante requereu a reforma da sentença, arguindo, em suma, que a sentença é nula, por ausência de fundamentação e o descabimento da ação regressiva.

Em contrarrazões (ID nº 24423767), o apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 26399395.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante, haja vista a declaração de hipossuficiência prestada e a inexistência de elementos probatórios mínimos capazes de infirmar o seu direito.

Desse modo, confirmo o conhecimento do recurso realizado na decisão de ID nº 26399395, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.


II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Sustenta o apelante que a sentença seria nula por violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o juízo de origem teria se limitado a invocar dispositivos legais sem enfrentar adequadamente as teses defensivas.

A leitura, entretanto, da sentença evidencia que o magistrado de primeiro grau examinou o conjunto probatório, identificou a cadeia de alienações do veículo, a ausência de transferência administrativa pelo réu e o nexo entre tal omissão e a condenação sofrida pela autora em ação anterior. Além disso, houve indicação expressa das provas consideradas, bem como exposição lógica das razões que conduziram ao reconhecimento do direito de regresso.

Com efeito, o dever constitucional de fundamentação não exige resposta pormenorizada a cada argumento das partes, bastando que o julgador apresente motivação suficiente e coerente para a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do STF no Tema 339, que fixou a seguinte tese:


Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.


Dessa forma, tendo em vista que a decisão se encontra motivada e atende aos requisitos do art. 489 do CPC, rejeito a preliminar de nulidade.


III - DO MÉRITO

Analisando as razões recursais, verifico que a controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se o réu/apelante, deve ressarcir a autora/apelada pelo valor que esta foi compelida a pagar em ação indenizatória ajuizada por terceiro, decorrente da não transferência do veículo adquirido.

Restou incontroverso nos autos que o bem foi alienado ao réu/apelante e que não foi promovida a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito. Em razão disso, o antigo proprietário passou a receber notificações de infrações e cobranças de tributos, circunstância que ensejou demanda judicial contra a autora, culminando com condenação por danos morais já integralmente quitada no valor de R$ 13.438,72 (treze mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).

Nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente:


Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.


Esse é também o entendimento da Corte Superior:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/RS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CTB . INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada ajuizou ação, requerendo fosse declarada a inexistência de débitos junto ao ora agravante, decorrentes do não pagamento da taxa de licenciamento de motocicleta, referente ao período posterior à venda do veículo. III .Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição" (STJ, AgInt no AREsp 881.250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016) . Assim, "a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação" (STJ, REsp 1.689.032/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). IV. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1653340 RS 2017/0028015-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)


Considerando, portanto, que obrigação de transferência é imposta ao comprador, a inobservância desse dever por parte do ora apelante manteve o antigo proprietário exposto a débitos e sanções, o que seria evitado caso cumprida a providência de regularização. Assim, há ligação direita entre a conduta do réu/apelante e os prejuízo suportados pela parte autora/apelada.

Diante da comprovação de que a autora foi obrigada a indenizar terceiro por fato proveniente da inércia do réu, incide a regra geral de regresso prevista no Código Civil, que autoriza a quem pagou o dano causado por outrem buscar o ressarcimento correspondente, vejamos:


Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


Ressalte-se que a alegação de desconhecimento ou de confiança na vendedora/apelada não constitui excludente de responsabilidade, pois o dever de transferência decorre de norma cogente e objetiva. Dessa forma, sendo o comportamento omissivo do comprador fator determinante do evento danoso, a eventual alegação de boa-fé não é apta a afastar o nexo causal e a sua responsabilidade.

Quanto ao valor, o montante fixado na sentença corresponde exatamente ao que foi despendido na ação anterior, conforme comprovação realizada nos autos, inexistindo enriquecimento sem causa. Trata-se, assim, de mera recomposição do prejuízo efetivo, em consonância com os princípios da responsabilidade civil, sendo legítima a propositura de ação regressiva para tal fim, tal qual, inclusive, reconhece a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. REVENDA PARA TERCEIRO SEM COMUNICAÇÃO DA REVENDA E OMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO . MULTAS DE TRÂNSITO E DÍVIDAS LANÇADAS NO NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. 1- Resta-se demonstrada a falha na prestação dos serviços da revendedora/concessionária/ré, que adquiriu o veículo das autoras e promoveu o repasse para terceira pessoa sem comunicar a transferência de titularidade junto ao DETRAN. Ao receber o veículo das consumidoras passou a ter a responsabilidade pelo cumprimento do disposto no artigo 134, do CTB, principalmente quando repassou o automóvel para terceira pessoa. 2 - Caracterizado está o dano moral, ante a configuração do nexo causal entre a conduta antecedente das apeladas, consubstanciada na não regularização da transferência do veículo junto ao DETRAN/GO ao repassá-lo para terceira pessoa, o que repercutiu no recebimento pelas autoras de multas oriundas de infrações de trânsito, somado aos transtornos que sofreram perante o órgão de trânsito e a concessionária para solucionar a referida situação para a qual não contribuiram . 3 - A responsabilização das empresas pelos danos sofridos pelas consumidoras não impede eventual ajuizamento de ação regressiva contra quem efetivamente tenha praticado as infrações. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.

(TJ-GO 5486301-48.2019 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2022)


Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença recorrida deve ser mantida.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em seus termos.

Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), os quais, somado aos 15% (quinze por cento) fixados na origem, passam a totalizar o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da apelada, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 






Detalhes

Processo

0026614-76.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALMIR WAGNER ARAUJO LOPES

Réu

LUAUTO RENT A CAR LTDA

Publicação

04/03/2026