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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800273-29.2024.8.18.0130
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por Turma Recursal, com alegação de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, que versa sobre descontos mensais tidos como indevidos em benefício previdenciário. O pedido do embargante consiste na integração do julgado, sob a justificativa de ausência de manifestação expressa sobre o marco inicial da contagem do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão de repetição de indébito em razão de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário, e se a via dos embargos de declaração é adequada para rediscussão de tese já enfrentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Turma reconhece que, em ações que discutem descontos mensais em benefícios previdenciários, a obrigação possui natureza de trato sucessivo, o que implica a renovação contínua do dano e, por conseguinte, a fluência de prazo prescricional próprio a cada parcela indevidamente descontada. 4. A análise da prescrição foi expressamente enfrentada e rejeitada no curso regular do processo, tanto na instância de origem quanto em sede recursal, com fundamentação jurídica suficiente, não havendo qualquer omissão a ser suprida. 5. A insurgência apresentada nos embargos de declaração representa mera reiteração de tese já analisada e decidida, configurando inconformismo com o resultado do julgamento, sem se amoldar às hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão ou à modificação do entendimento firmado, sob pena de desvirtuamento de sua função precípua, limitada à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de prescrição em ações de repetição de indébito envolvendo descontos mensais em benefício previdenciário deve observar a natureza de trato sucessivo da obrigação, sendo o prazo prescricional quinquenal contado a partir de cada evento danoso individualmente considerado. 2. Não se configura omissão quando a matéria suscitada em embargos de declaração foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão recorrido. 3. A reiteração de tese já examinada, sem demonstração de vício na decisão, não legitima a interposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC/2002, art. 206, §1º, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, IRDR nº 3; TJPI, Apelação Cível 0800722-79.2019.8.18.0059, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, j. 20.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. De forma sumária, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a preliminar de prescrição trienal, defendendo a incidência do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob a tese de que a controvérsia envolveria vício do serviço, e não fato do serviço. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais afirma a inexistência de qualquer vício no acórdão, sustentando que a matéria foi suficientemente enfrentada, ainda que de forma implícita, e que a pretensão deduzida se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO
Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por meio dos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal, especificamente quanto à análise da prescrição da pretensão deduzida na exordial. Contudo, após exame detido dos autos, conclui-se que não há omissão a ser sanada. A alegação de prescrição foi devidamente enfrentada e rejeitada no curso regular da instrução e julgamento do processo, tanto na instância de origem quanto em sede recursal, com a devida motivação jurídica. A matéria foi, portanto, devolvida, apreciada e decidida com base na moldura fática e jurídica dos autos, não subsistindo qualquer lacuna ou silenciamento judicial que justifique o manejo da via aclaratória. O ponto central da controvérsia diz respeito ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, tendo a Turma adotado a orientação consolidada no âmbito desta Corte de que, nas demandas em que se discute a validade de descontos mensais em benefícios previdenciários, a natureza da obrigação é de trato sucessivo. Essa classificação jurídica, amplamente sedimentada na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, implica que cada parcela indevidamente descontada constitui lesão autônoma e renovada, ensejando, por conseguinte, a fluência de prazo prescricional próprio para cada evento danoso individualmente considerado. Como podemos ver no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MARCO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da ação de repetição de indébito, com fundamento no prazo de 3 (três) anos, a contar da data do primeiro desconto indevido. 2. A parte autora alega descontos indevidos relacionados a contrato de empréstimo consignado, sendo a relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Sentença que, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendeu pela prescrição trienal, a contar do primeiro desconto indevido, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside no prazo prescricional aplicável ao caso: se é o prazo trienal previsto no Código Civil ou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. (I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. (II) o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito, em se tratando de relação de consumo e de trato sucessivo, é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com início a partir do último desconto indevido. (III) há entendimento do Tribunal de Justiça, em sede de IRDR nº 3, que corrobora a tese de que o prazo para ajuizamento é de 5 anos, considerando a persistência dos descontos. (IV) no caso, a alegação de que o contrato ainda está ativo e os descontos continuam, afasta a prescrição, devendo a sentença ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ação de repetição de indébito, em relação de consumo com instituições financeiras, é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido. 2. A extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição, é incabível quando o prazo não se consumou, dado que os descontos continuam. Dispositivos relevantes citados: art. 27 do CDC, art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; IRDR nº 3 do TJ-PI (sem trânsito em julgado). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800722-79.2019.8.18.0059 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Tal compreensão se coaduna com o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional se inicia no momento em que o titular do direito lesado tem ciência da violação. Em se tratando de descontos mensais indevidos, o dano se renova periodicamente, autorizando o ajuizamento da ação enquanto persistirem os efeitos lesivos, observada, evidentemente, a prescrição em relação às parcelas pretéritas cujo prazo já tenha decorrido. No caso concreto, restou incontroverso que os descontos iniciaram em em junho de 2020 com duração até maio de 2027, ao passo que a ação foi proposta em setembro de 2024, ou seja, dentro do prazo prescricional aplicável, o que afasta de forma categórica qualquer possibilidade de acolhimento da preliminar de prescrição. A insurgência ora deduzida em sede de embargos, ao invocar novamente tese já enfrentada e decidida por esta Turma, revela-se mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, consubstanciando tentativa de rediscutir matéria de mérito à margem dos meios recursais próprios. Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova, à modificação do convencimento judicial ou à reanálise de questões já decididas, sob pena de desvirtuamento da função específica do instituto, que é a de integrar ou aclarar a decisão judicial, nas hipóteses legalmente taxativas. Assim, não havendo vício a ser sanado, mostra-se impositiva a rejeição dos presentes aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por ausência dos requisitos legais autorizadores de seu conhecimento, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800273-29.2024.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE EVANGELISTA DE CARVALHO
Publicação16/03/2026