TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806935-49.2023.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: GLOBALNET LTDA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal movida por ente municipal, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante a inércia da Fazenda Pública em promover o andamento do feito, mesmo após dupla intimação eletrônica. A execução visava à cobrança de créditos de ISS dos exercícios de 2021 e 2022. O magistrado a quo também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa pela Fazenda Pública; (ii) saber se a intimação eletrônica no sistema PJe supre o requisito da intimação pessoal prevista no art. 183, § 1º, do CPC; e (iii) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios diante da ausência de advogado constituído pela parte executada.
III. Razões de decidir
3. A extinção por abandono é compatível com a execução fiscal, aplicando-se subsidiariamente o art. 485, III, do CPC, nos termos do art. 1º da LEF. A indisponibilidade do crédito tributário não afasta o dever de impulso processual por parte do exequente.
4. A Fazenda Pública foi intimada duas vezes para esclarecer divergência nos valores da execução, permanecendo inerte. A intimação eletrônica realizada via PJe equivale à intimação pessoal, conforme a Lei nº 11.419/2006 e o Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
5. A condenação em honorários advocatícios mostra-se indevida, pois a parte executada não constituiu advogado, não havendo prestação de serviço profissional a ser remunerado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Ausência de parecer de mérito do ministério público superior.
Tese de julgamento: “1. A execução fiscal pode ser extinta, sem resolução de mérito, por abandono da causa, desde que observados os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A intimação eletrônica realizada no sistema PJe supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública. 3. É indevida a condenação em honorários advocatícios quando não houver advogado constituído pela parte adversa nem atuação processual a ser remunerada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 183, § 1º; LEF, arts. 1º e 39; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, 1ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2474386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID n. 27325344), que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de GLOBALNET LTDA-ME, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
Originariamente, a presente demanda foi proposta visando à cobrança do montante de R$ 3.563,24 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), referente a créditos tributários de ISS, atinentes aos exercícios de 2021 e 2022 (ID n. 27324496).
Após o decurso do prazo de suspensão processual em virtude de parcelamento vigente, a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID n. 27325334).
Intimado, o Município apelante apresentou petição de ID n. 27325335, informando que o valor atualizado do débito executado encontrava-se em R$ 11.380,18 (onze mil, trezentos e oitenta reais e dezoito centavos), requerendo o prosseguimento do feito com consulta via SISBAJUD.
Diante da incompatibilidade de valores entre os débitos constantes na CDA anexa à petição inicial e os constantes no extrato apresentado no ID n. 70790254, determinou-se a intimação do município para que esclarecesse a divergência (ID n. 27325338).
Devidamente intimada, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão de ID n. 27325339, razão pela qual, no despacho de ID n. 27325341, determinou-se nova intimação da parte exequente para que se manifestasse, esclarecendo as divergências supramencionadas, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Em face da dupla inércia da Fazenda Pública (ID n. 27325342), o magistrado a quo proferiu a sentença terminativa ora guerreada (ID n. 27325344), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Fundamentou sua decisão na caracterização do abandono da causa, destacando que o ente público, embora regularmente intimado pelo sistema PJe, deixou de promover o andamento do feito. Na mesma oportunidade, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, o Município de Parnaíba interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 27325345). Em suas razões, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais, em virtude do princípio da indisponibilidade do crédito tributário e da prevalência da Lei nº 6.830/80 como norma especial. Alega, ainda, a inexistência de abandono, argumentando que a mera ausência de manifestação não configura renúncia ao direito e que a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública não poderia ser suprida pela comunicação via portal eletrônico. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento ou a redução da verba honorária, por considerá-la desproporcional.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso (ID n. 27325384).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior declinou de intervir no mérito da causa por entender ausente o interesse público que justificasse sua atuação (ID n. 28742157).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal e legitimidade. O recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se a três pontos fundamentais: i) a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa pela Fazenda Pública; ii) a validade da intimação eletrônica para fins de configuração da inércia processual; e iii) a adequação da condenação em honorários advocatícios.
O apelante sustenta a tese de que a extinção do processo por abandono, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, seria incompatível com o microssistema da execução fiscal, regido pela Lei nº 6.830/80 (LEF), e com o princípio da indisponibilidade do crédito tributário.
Contudo, tal argumento não prospera. O artigo 1º da Lei de Execução Fiscal estabelece expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos por ela regulados. A ausência de uma norma específica na LEF sobre a extinção por abandono autoriza, portanto, a incidência da regra geral do CPC.
O princípio da indisponibilidade do crédito público, embora de suma importância, não confere à Fazenda Pública a prerrogativa de manter um processo executivo paralisado indefinidamente. A extinção do feito por inércia processual não se confunde com a remissão do crédito tributário ou com a renúncia ao direito de cobrança. Trata-se, na verdade, de uma sanção processual aplicada à parte que, de forma desidiosa, deixa de cumprir com seu ônus de impulsionar o processo, violando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a configuração do abandono é manifesta. Após a controversa atualização do débito (ID n. 27325335), o Município exequente foi intimado para promover o andamento do feito, esclarecendo quanto aos valores já recebidos no acordo de parcelamento celebrado com o executado, a fim de dirimir a possível divergência dos débitos (ID n. 27325338). Diante de sua inércia, o Juízo a quo cumpriu rigorosamente o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC, determinando nova intimação, desta vez com a expressa advertência de que o silêncio acarretaria a extinção do processo por abandono (ID n. 27325341). Mesmo diante de tal cominação, o apelante quedou-se inerte mais uma vez, conforme certidão de ID n. 27325342.
A conduta do ente municipal, que por duas vezes consecutivas ignorou as determinações judiciais para dar prosseguimento à execução, evidencia de forma inequívoca o abandono da causa, tornando imperiosa a extinção do processo, tal como corretamente decidido pelo magistrado de primeiro grau. A inércia prolongada e injustificada, após intimação específica para tal finalidade, legitima a aplicação do artigo 485, III, do CPC.
O segundo argumento do apelante refere-se a uma suposta nulidade na intimação, que deveria ter sido realizada de forma pessoal e física, não podendo ser suprida pela comunicação via portal eletrônico.
Essa alegação igualmente não encontra amparo na legislação vigente. É cediço que o artigo 183, § 1º, do CPC, assegura à Fazenda Pública a prerrogativa da intimação pessoal. Todavia, a interpretação desse dispositivo deve ser feita em harmonia com as normas que regem o processo eletrônico, em especial a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
O artigo 9º, § 1º, da referida lei é cristalino ao dispor que "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
No mesmo sentido, o Provimento Conjunto nº 11/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamenta o sistema PJe no âmbito do Judiciário piauiense, reitera em seu artigo 54, § 3º, que as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas vista pessoal.
Dessa forma, em se tratando de processo que tramita em meio eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema, com acesso integral aos autos, cumpre a finalidade da norma e equivale à intimação pessoal. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF . INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11 .419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim . 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).
A alegação de que não houve ciência efetiva não pode ser acolhida, pois incumbe ao procurador devidamente cadastrado no sistema o dever de acompanhar as comunicações processuais. A ciência é presumida após o decurso do prazo legal para consulta ao portal eletrônico. No caso vertente, as intimações foram realizadas em estrita conformidade com a legislação aplicável, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Por fim, o apelante impugna a condenação em honorários advocatícios fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ausência de pressuposto essencial.
Verifica-se dos autos que a empresa executada GLOBALNET LTDA foi citada pessoalmente (ID n. 27325325), porém não constituiu advogado e não praticou qualquer ato processual. Não houve embargos à execução, impugnação ou qualquer manifestação defensiva. A condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de trabalho profissional prestado por advogado, e inexistindo representação técnica e atuação processual, não há serviço a ser remunerado.
Nesse sentido, o simples fato de o executado ter sido citado não gera, automaticamente, direito a honorários, de modo que, especificamente neste ponto, o argumento do apelante merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO para:
A) Afastar a condenação do Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de advogado pela parte executada e a inexistência de trabalho profissional a ser remunerado;
B) Manter inalterados os demais termos da sentença, especialmente quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa.
Sem custas recursais, nos termos do art. 39 da LEF.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0806935-49.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuGLOBALNET LTDA
Publicação12/02/2026