Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0851468-57.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que dera provimento à Apelação Cível da parte autora, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado sob o fundamento da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, com base na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local. A parte agravante sustenta a existência de prova documental idônea demonstrando o repasse do montante contratado à conta da autora, bem como requer o afastamento da repetição do indébito em dobro, da condenação por danos morais e a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora; (ii) apurar se há nulidade do contrato de empréstimo por ausência de tradição do numerário; e (iii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da efetiva tradição dos valores contratados à parte autora consta de extrato bancário juntado aos autos, demonstrando transferência por TED, identificando claramente remetente, destinatário, data e valor, sendo documento idôneo à prova do repasse. A instituição financeira desincumbe-se do ônus da prova que lhe é imposto pelas Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça ao apresentar o contrato devidamente assinado e os extratos bancários comprobatórios da liberação dos valores. Ausente má-fé do fornecedor, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. Não se configura ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco conduta abusiva, afastando a possibilidade de indenização por danos morais. A parte autora não impugna em seu recurso a multa por litigância de má-fé imposta na sentença, o que impõe sua manutenção, ante a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada de extrato bancário com identificação da operação financeira constitui meio idôneo para comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado em empréstimo consignado. Comprovada a tradição do numerário e ausente má-fé, a repetição do indébito, se cabível, deve ocorrer de forma simples. A inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta do fornecedor e eventual lesão extrapatrimonial afasta a incidência de danos morais. A ausência de impugnação recursal específica quanto à multa por litigância de má-fé imposta na sentença conduz à sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851468-57.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0851468-57.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que dera provimento à Apelação Cível da parte autora, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado sob o fundamento da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, com base na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local. A parte agravante sustenta a existência de prova documental idônea demonstrando o repasse do montante contratado à conta da autora, bem como requer o afastamento da repetição do indébito em dobro, da condenação por danos morais e a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora; (ii) apurar se há nulidade do contrato de empréstimo por ausência de tradição do numerário; e (iii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A comprovação da efetiva tradição dos valores contratados à parte autora consta de extrato bancário juntado aos autos, demonstrando transferência por TED, identificando claramente remetente, destinatário, data e valor, sendo documento idôneo à prova do repasse.

  2. A instituição financeira desincumbe-se do ônus da prova que lhe é imposto pelas Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça ao apresentar o contrato devidamente assinado e os extratos bancários comprobatórios da liberação dos valores.

  3. Ausente má-fé do fornecedor, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples.

  4. Não se configura ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco conduta abusiva, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.

  5. A parte autora não impugna em seu recurso a multa por litigância de má-fé imposta na sentença, o que impõe sua manutenção, ante a preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

    Tese de julgamento:

  2. A juntada de extrato bancário com identificação da operação financeira constitui meio idôneo para comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado em empréstimo consignado.

  3. Comprovada a tradição do numerário e ausente má-fé, a repetição do indébito, se cabível, deve ocorrer de forma simples.

  4. A inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta do fornecedor e eventual lesão extrapatrimonial afasta a incidência de danos morais.

  5. A ausência de impugnação recursal específica quanto à multa por litigância de má-fé imposta na sentença conduz à sua manutenção.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA TRINDADE, ora agravada.

 

A decisão agravada deu provimento à Apelação Cível interposta pela autora, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 330539926-7, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 2.340,00), acrescidos de juros e correção monetária, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Também afastou a condenação da autora por litigância de má-fé e impôs ao banco apelado o pagamento das custas e honorários advocatícios. Fundamentou-se na ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores à conta da autora, nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, destacando que o extrato apresentado pela instituição financeira não se prestava a comprovar a tradição dos valores, por ser documento unilateral e sem fé pública.

 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a autora celebrou o contrato e usufruiu dos valores contratados, conforme cópia do instrumento contratual e comprovante de TED. Alega que não houve má-fé por parte do banco, razão pela qual não se justificaria a repetição em dobro dos valores. Pleiteia, ainda, subsidiariamente, que a restituição seja determinada de forma simples e que o valor fixado a título de danos morais seja reduzido. Invoca, ainda, a aplicação da prescrição trienal e a validade do contrato com base no princípio do pacta sunt servanda, alegando que os requisitos legais da contratação foram atendidos.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente apresentados. Ressalta a ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados e a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Sustenta a inadmissibilidade do Agravo Interno, nos termos do artigo 932, III, do CPC, e requer a aplicação de multa, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

 

A matéria devolvida a este Colegiado circunscreve-se à análise da legalidade da contratação do empréstimo consignado entabulado entre as partes e da existência de prova da efetiva disponibilização dos valores à parte autora/agravada, bem como dos consectários legais decorrentes do reconhecimento (ou não) da nulidade contratual.

 

Inicialmente, cumpre registrar que a decisão monocrática ora impugnada deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, com fundamento na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao entendimento de que o banco não teria comprovado a efetiva tradição dos valores contratados, tampouco a regularidade do vínculo obrigacional.

 

Todavia, a decisão se baseou em premissa fática equivocada, apta a ensejar a reconsideração do julgamento anteriormente proferido.

 

De fato, conforme se verifica dos autos, o Banco agravante acostou aos autos extrato bancário da conta corrente da parte agravada (id. 28339485), evidenciando TED emitida em 08/11/2019 no valor de R$ 1.056,71, oriunda do BANCO PAN S.A., em favor da parte autora, valor este correspondente ao montante contratado no empréstimo consignado nº 330539926-7.

 

Referido extrato comprova a efetiva entrada do crédito na conta da parte autora, com identificação clara do remetente, da data da operação, do valor e da natureza da transferência, sendo, portanto, documento hábil à comprovação da tradição do numerário.

 

Com efeito, a decisão agravada partiu da equivocada conclusão de que não teria sido comprovado nos autos o repasse do valor contratado à parte autora, entendimento que ensejou a declaração de nulidade do contrato por ausência de demonstração de efetiva disponibilização do numerário.

 

Ademais, não se ignora a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que de fato impõem à instituição financeira o ônus da prova quanto à demonstração da existência do contrato e da efetiva transferência dos valores. Contudo, diversamente do que entendeu a decisão monocrática, o banco agravante se desincumbiu adequadamente desse ônus, mediante a apresentação do instrumento contratual assinado e do extrato bancário comprobatório da liberação dos valores.

 

Neste sentido, a ausência de má-fé por parte do fornecedor, aliada à demonstração documental da tradição dos valores, afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual a repetição do indébito, se cabível, deve operar-se de forma simples, e não em dobro.

 

No tocante à indenização por danos morais, também inexiste, haja vista que não se comprovou conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição bancária. Ao contrário, restou demonstrado que a quantia foi efetivamente creditada à conta da mutuária, e que inexiste nexo causal entre os descontos realizados e eventual lesão extrapatrimonial.

 

Destarte, ausente a prática de ato ilícito e não verificada ofensa aos direitos da personalidade da autora, é incabível a condenação por danos morais, sobretudo quando não configurada falha na prestação do serviço, mas sim mero inconformismo da parte com o cumprimento de obrigação regularmente assumida.

 

Por fim, verifica-se que a parte agravada não impugnou, em seu recurso de apelação, a multa pela litigância de má-fé que lhe fora imposta na sentença, motivo pelo qual, deve ser mantida.

 

Dessa forma, impõe-se o restabelecimento da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a por litigância de má-fé, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização pelos prejuízos causados à parte ré.


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática de fls. ID 29089317, para restabelecer integralmente a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos ali delineados.

 

É como voto.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0851468-57.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE FATIMA PEREIRA DA TRINDADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026