![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0851468-57.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA TRINDADE, ora agravada.
A decisão agravada deu provimento à Apelação Cível interposta pela autora, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 330539926-7, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 2.340,00), acrescidos de juros e correção monetária, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Também afastou a condenação da autora por litigância de má-fé e impôs ao banco apelado o pagamento das custas e honorários advocatícios. Fundamentou-se na ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores à conta da autora, nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, destacando que o extrato apresentado pela instituição financeira não se prestava a comprovar a tradição dos valores, por ser documento unilateral e sem fé pública.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a autora celebrou o contrato e usufruiu dos valores contratados, conforme cópia do instrumento contratual e comprovante de TED. Alega que não houve má-fé por parte do banco, razão pela qual não se justificaria a repetição em dobro dos valores. Pleiteia, ainda, subsidiariamente, que a restituição seja determinada de forma simples e que o valor fixado a título de danos morais seja reduzido. Invoca, ainda, a aplicação da prescrição trienal e a validade do contrato com base no princípio do pacta sunt servanda, alegando que os requisitos legais da contratação foram atendidos.
A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente apresentados. Ressalta a ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados e a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Sustenta a inadmissibilidade do Agravo Interno, nos termos do artigo 932, III, do CPC, e requer a aplicação de multa, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria devolvida a este Colegiado circunscreve-se à análise da legalidade da contratação do empréstimo consignado entabulado entre as partes e da existência de prova da efetiva disponibilização dos valores à parte autora/agravada, bem como dos consectários legais decorrentes do reconhecimento (ou não) da nulidade contratual.
Inicialmente, cumpre registrar que a decisão monocrática ora impugnada deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, com fundamento na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao entendimento de que o banco não teria comprovado a efetiva tradição dos valores contratados, tampouco a regularidade do vínculo obrigacional.
Todavia, a decisão se baseou em premissa fática equivocada, apta a ensejar a reconsideração do julgamento anteriormente proferido.
De fato, conforme se verifica dos autos, o Banco agravante acostou aos autos extrato bancário da conta corrente da parte agravada (id. 28339485), evidenciando TED emitida em 08/11/2019 no valor de R$ 1.056,71, oriunda do BANCO PAN S.A., em favor da parte autora, valor este correspondente ao montante contratado no empréstimo consignado nº 330539926-7.
Referido extrato comprova a efetiva entrada do crédito na conta da parte autora, com identificação clara do remetente, da data da operação, do valor e da natureza da transferência, sendo, portanto, documento hábil à comprovação da tradição do numerário.
Com efeito, a decisão agravada partiu da equivocada conclusão de que não teria sido comprovado nos autos o repasse do valor contratado à parte autora, entendimento que ensejou a declaração de nulidade do contrato por ausência de demonstração de efetiva disponibilização do numerário.
Ademais, não se ignora a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que de fato impõem à instituição financeira o ônus da prova quanto à demonstração da existência do contrato e da efetiva transferência dos valores. Contudo, diversamente do que entendeu a decisão monocrática, o banco agravante se desincumbiu adequadamente desse ônus, mediante a apresentação do instrumento contratual assinado e do extrato bancário comprobatório da liberação dos valores.
Neste sentido, a ausência de má-fé por parte do fornecedor, aliada à demonstração documental da tradição dos valores, afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual a repetição do indébito, se cabível, deve operar-se de forma simples, e não em dobro.
No tocante à indenização por danos morais, também inexiste, haja vista que não se comprovou conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição bancária. Ao contrário, restou demonstrado que a quantia foi efetivamente creditada à conta da mutuária, e que inexiste nexo causal entre os descontos realizados e eventual lesão extrapatrimonial.
Destarte, ausente a prática de ato ilícito e não verificada ofensa aos direitos da personalidade da autora, é incabível a condenação por danos morais, sobretudo quando não configurada falha na prestação do serviço, mas sim mero inconformismo da parte com o cumprimento de obrigação regularmente assumida.
Por fim, verifica-se que a parte agravada não impugnou, em seu recurso de apelação, a multa pela litigância de má-fé que lhe fora imposta na sentença, motivo pelo qual, deve ser mantida.
Dessa forma, impõe-se o restabelecimento da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a por litigância de má-fé, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização pelos prejuízos causados à parte ré. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática de fls. ID 29089317, para restabelecer integralmente a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos ali delineados.
É como voto.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
|
|
0851468-57.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE FATIMA PEREIRA DA TRINDADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026