Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0760371-37.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760371-37.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: LEIDE CRISTINA DA SILVA SANTOS, LEILA CRISTINA DA SILVA SANTOS, RUTI GALVAO DOS SANTOS
AGRAVADO: LYCIA SANTOS MACEDO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO IMPUGNADA DIVERGENTE DO OBJETO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1- O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, mediante exposição clara, específica e lógica das razões pelas quais entende ser devida sua reforma.

2- A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão efetivamente impugnada constitui vício insanável, que impede o exercício do contraditório pela parte adversa e inviabiliza o exame do mérito recursal.

3- Na hipótese dos autos, as recorrentes dirigem seus argumentos contra uma suposta decisão que teria declarado a ineficácia da venda de empresa localizada em imóvel situado em Tutóia/MA, mas instruem o agravo com decisão diversa (ID 26977421 / ID 78228736 na origem), a qual versa sobre temas distintos (indenização de seguro e prorrogação de prazos processuais), sem qualquer relação com a controvérsia posta.

4- Tal desconexão caracteriza violação manifesta ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC, que impõe o não conhecimento do recurso que deixa de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.

5- Recurso não conhecido.





I- RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por RUTI GALVÃO DOS SANTOS, LEILA CRISTINA DA SILVA SANTOS e LEIDE CRISTINA DA SILVA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Inventário (processo nº 0025701-41.2009.8.18.0140), possuindo como recorrido o ESPÓLIO DE ANTÔNIO DOS SANTOS, com o objetivo de reformar a decisão que declarou a ineficácia da venda de uma empresa em Tutóia/MA, reconhecendo a validade do negócio jurídico.

Alega a parte recorrente que a  decisão agravada declarou a ineficácia da venda do imóvel situado em Tutóia/MA, partindo de uma premissa fática equivocada;  que não ocorreu a venda de um bem integrante do espólio, mas sim a alienação de uma empresa distinta (de nome "CRL"), que foi regularmente constituída pelas agravantes; que a referida empresa foi estabelecida com investimentos e recursos próprios das herdeiras, após estas receberem o bem por meio de um acordo de partilha amigável, embora não homologado.

Acrescenta que o imóvel em questão não era propriedade do espólio, mas sim um bem explorado sob regime de concessão de uso; que á época em que receberam o bem, a antiga empresa estava inoperante, com licenças vencidas e maquinário em estado precário; que a venda da nova empresa, constituída por elas, ocorreu durante a pandemia da COVID-19, motivada por necessidade financeira.

Argumentam que o artigo 1.791 do Código Civil, que trata da indivisibilidade da herança, é inaplicável ao caso, uma vez que o bem vendido (a empresa CRL) não se confundia com o acervo hereditário.

 Sustentam ainda que, na remota hipótese de a venda ser considerada irregular, o valor correspondente deve ser deduzido do quinhão a que cada uma das herdeiras vendedoras tem direito, em observância ao princípio da boa-fé e à vedação do enriquecimento sem causa.

Por fim, requerem que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da alienação da empresa CRL. Como pedidos secundários, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e, subsidiariamente, caso mantida a declaração de ineficácia, que o valor auferido com a venda seja proporcionalmente deduzido apenas do quinhão das herdeiras que participaram do negócio.

Para instruir o recurso, as agravantes juntaram, entre outros documentos, a petição inicial do agravo e um documento intitulado "Decisao" (ID 26977421), que corresponde à decisão de ID 78228736 dos autos de origem.

Decisão de id. 27909158, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões do agravo em id. 28667891, pela manutenção da decisão agravada.

É Relatório.

Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, um dos pressupostos de admissibilidade de qualquer recurso.


O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao agravo de instrumento, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna as razões de decidir adotadas na decisão recorrida. Não basta a mera reiteração de argumentos anteriores ou a formulação de um inconformismo genérico. É imperativo que o recorrente estabeleça um diálogo direto com a decisão atacada, rebatendo especificamente os fundamentos que a sustentam.


A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o próprio exercício do contraditório pela parte adversa e a análise do mérito recursal por este Tribunal, configurando um vício insanável.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2 . Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ . Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ . 1. Constit ui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 2 . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2205057 SP 2022/0282959-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023).




No caso em tela, as agravantes dirigem toda a sua argumentação contra uma suposta decisão que teria declarado a ineficácia da venda de um bem em Tutóia/MA. Ocorre que, ao analisar os documentos que instruem o presente agravo, constata-se uma intransponível dissonância. A única decisão judicial anexada pelas recorrentes (ID 26977421 na peça recursal, correspondente ao ID 78228736 na origem) não guarda qualquer correlação com o objeto do recurso.

A referida decisão (ID 78228736) versa sobre questões completamente distintas, a saber:

Indefere o pedido de revisão de valores de indenização de um veículo pela seguradora Tokio Marine;

Indefere o pedido de intimação da Fazenda Pública para apresentar novo cálculo de ITCMD;

Defere a prorrogação de prazo por 45 dias para apresentação de certidões negativas fiscais.

Destarte, em nenhum momento, a decisão efetivamente juntada aos autos trata da alienação do bem em Tutóia/MA, tampouco declara a ineficácia de qualquer negócio jurídico. Os fundamentos nela contidos referem-se à inadequação da via processual do inventário para discutir contratos de seguro e à responsabilidade das partes na obtenção de cálculos fiscais.

Portanto, as razões do Agravo de Instrumento estão completamente dissociadas da decisão que o instrui. As agravantes combatem fundamentos que não constam no provimento jurisdicional apresentado, e ignoram por completo os temas que foram efetivamente decididos. Há uma quebra absoluta do nexo lógico que deve existir entre a decisão recorrida e as razões recursais.

Dessa forma, a análise do mérito recursal torna-se inviável. O princípio da dialeticidade exige que as razões do recurso estabeleçam um confronto direto e específico com os fundamentos da decisão impugnada. No presente caso, verifica-se uma completa dissociação entre a argumentação desenvolvida na peça recursal, que se volta contra um tema específico, e o único ato decisório efetivamente colacionado aos autos, que trata de matérias estranhas ao debate proposto. Compete à parte agravante o ônus de instruir corretamente o recurso, não sendo possível a este órgão julgador presumir qual decisão se pretendia atacar ou suprir, de ofício, a falha na formação do instrumento.

Assim, a manifesta ausência de congruência entre as razões recursais e a decisão efetivamente impugnada equivale à própria ausência de impugnação específica. Tal vício, por si só, atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, que impõe o não conhecimento do recurso que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida, tornando-o, portanto, inadmissível.

Dessa forma, deixo de conhecer do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                    Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760371-37.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0760371-37.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

LEIDE CRISTINA DA SILVA SANTOS

Réu

LYCIA SANTOS MACEDO

Publicação

04/02/2026