Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802110-81.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802110-81.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO MACHADO DE SENA ROSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

 2. Fato relevante. As partes celebraram acordo após a interposição do recurso, com juntada aos autos dos termos da transação, devidamente assinados por advogados regularmente constituídos.

 3. Situação processual. O apelante informou o cumprimento do acordo e requereu a sua homologação em sede recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede de apelação cível pelo relator.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A homologação da autocomposição é admitida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase recursal.

 6. Compete ao relator homologar acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC.

 7. Ausentes vícios de consentimento e verificada a regular representação processual, impõe-se o reconhecimento da validade do pacto firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito.

Tese de julgamento: “É cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal, competindo ao relator homologá-lo, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. III, alínea “b”, e 932, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.704.520, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.08.2018.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO MACHADO DE SENA ROSA contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A.

Em análise dos autos, verifiquei que o Banco/Apelado acostou a petição de ID nº 28619431 apresentando os termos da transação realizada entre as partes, devidamente assinada pelos advogados regularmente constituído, requerendo a sua homologação.

De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.


No caso, verifico que a parte Apelante celebrou acordo com a Apelada, inclusive informando o seu cumprimento (petição de id nº 28789765), pugnando pela homologação.

Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição e arquivamento dos autos nesta instância.

Expedientes necessários.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802110-81.2022.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802110-81.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO MACHADO DE SENA ROSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026