
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0807745-85.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: ARNALDO DE MELO CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Revisão do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e ausência de preservação do saldo em conta vinculada ao PASEP, especialmente se deve prevalecer a data da ciência alegada pelo autor ou a data do saque integral do principal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O STJ, no julgamento do Tema 1.387, fixa orientação específica no sentido de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada ao PASEP.
O saque integral do principal encerra a relação de disponibilidade do saldo e permite ao titular aferir o montante efetivamente recebido, tornando exercitável a pretensão reparatória.
A obtenção posterior de microfilmagens ou extratos bancários não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, quando já ocorrido o saque integral do principal.
Constatado que o saque integral ocorreu em 23/02/2012 e que a ação foi ajuizada apenas em 27/02/2023, resta configurada a prescrição da pretensão autoral.
A decisão recorrida encontra-se em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, autorizando o não provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional, nas demandas relativas ao PASEP, é a data do saque integral do principal, conforme orientação firmada no Tema 1.387 do STJ.
A posterior ciência do titular por meio de extratos ou microfilmagens não altera o marco inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral do saldo.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Arnaldo de Melo Castelo Branco contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juízo Auxiliar 06 da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Revisão do PASEP nº 0807745-85.2023.8.18.0140, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA., extinguiu o feito com resolução do mérito e declarou a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso (Id. Num. 23085237), ao argumento de que: i) o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se apenas quando teve efetiva ciência dos supostos desfalques, o que ocorreu com o recebimento dos extratos e microfilmagens do PASEP em 2019/2020; ii) não se trata de mera revisão de índices de correção monetária, mas de desfalque e não preservação do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, cuja guarda incumbia ao Banco do Brasil; iii) inexistiu prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado do conhecimento do dano.
O banco Réu, ora Apelado, não apresentou contrarrazões, como certificado no Id. Num. 85481623, e pugnou seja negado provimento ao recurso.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição, e mais precisamente, quanto ao seu termo inicial.
Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.
Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.
À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).
Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 23/02/2012, sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida no dia 27/02/2023 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, IV, “b”, do CPC e Tema 1.387 do STJ, e mantenho a sentença apelada em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0807745-85.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorARNALDO DE MELO CASTELO BRANCO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/01/2026