Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800479-92.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800479-92.2022.8.18.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA GOMES DE ABREU


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OMISSÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. DANO MORAL IN RE IPSA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tendo como parte embargada MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ABREU, alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado.

Sustenta o embargante que a decisão teria deixado de analisar: (i) a impossibilidade de condenação em danos morais, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP, segundo o qual o empréstimo consignado fraudulento não ensejaria, por si só, indenização por dano moral sem prova de repercussão concreta; e (ii) a repetição do indébito em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, defendendo a ocorrência de engano justificável, com fundamento no EREsp nº 1.413.542. 

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.

A MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ABREU apresentou contrarrazões, sustentando que inexistem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que todos os pontos relevantes foram expressamente enfrentados. Argumenta que o embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 

Ressalta que o julgado aplicou corretamente a Súmula nº 30 do TJPI, reconheceu o dano moral in re ipsa e observou a modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS quanto à repetição do indébito. 

É o que havia a relatar. Passo a decidir.

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

 

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

O ponto central da controvérsia consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, especialmente quanto à condenação por danos morais e à repetição do indébito em dobro. Em outras palavras, discute-se se houve efetiva ausência de enfrentamento de questões juridicamente relevantes ou se o embargante pretende apenas a revisão do mérito da decisão.

No caso dos autos, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A afirma que houve omissão quanto aos danos morais. 

Contudo, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer que os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo por vício formal, configuram dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta, aplicando-se a Súmula nº 30 do TJPI. Vejamos:

 

“No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).”

 

Assim, a matéria foi analisada de forma clara e fundamentada, não se confundindo ausência de menção a precedente específico com omissão sanável.

Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto à repetição do indébito. O julgado enfrentou expressamente a questão, consignando que, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos, com restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Tal fundamentação encontra-se expressamente delineada no acórdão, inexistindo qualquer lacuna:

 

“Quanto à repetição de indébito, é necessário observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, que definiu que a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, depende apenas da violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. Todavia, os efeitos dessa decisão foram modulados para incidir apenas em relação às cobranças realizadas após 30/03/2021.

Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021. Por outro lado, eventuais descontos efetivados após a data acima mencionada, porque posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado, deverão ser devolvidos em dobro.”

 

Confrontando os argumentos das partes, entendo que o embargante busca, sob o rótulo de omissão, substituir o entendimento adotado pelo julgador por outro que lhe seja mais favorável, o que caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Ressalte-se que os trechos do acórdão embargado demonstram, de forma inequívoca, que os temas suscitados foram efetivamente decididos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica é a tentativa de rediscussão do mérito, providência manifestamente vedada na estreita via dos embargos de declaração.

Conclui-se, assim, que não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se íntegra a decisão embargada, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

 

Teresina/PI, data fornecida pelo sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800479-92.2022.8.18.0104 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800479-92.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA GOMES DE ABREU

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/02/2026