TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0819284-14.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES E INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, em Apelação Cível, reformou sentença de improcedência para declarar a inexistência de contrato de mútuo consignado firmado por beneficiária previdenciária analfabeta, determinar a repetição em dobro dos valores descontados, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e inverter o ônus sucumbencial, com fundamento nas Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI e em precedentes do STJ.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser proferida com base no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação e do repasse dos valores, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI; (iii) determinar se a pretensão autoral está prescrita, à luz do art. 206, § 3º, IV, do CC; (iv) verificar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão está alinhada à jurisprudência dominante, sendo legítima sua aplicação no caso concreto.
A técnica da fundamentação por referência (per relatione) é admitida pelo STJ (Tema 1.306), desde que o julgador enfrente as questões relevantes suscitadas no agravo interno, sendo dispensada a análise pormenorizada de todas as alegações quando não há argumento novo.
O agravante não apresenta elementos aptos a distinguir o caso das Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, nem demonstra peculiaridade fática capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática.
A ausência de prova do repasse dos valores ao mutuário e a inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do CC, especialmente em contratação com pessoa analfabeta, impedem o reconhecimento da validade do contrato.
A inexistência do contrato autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 3.000,00.
Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC quando a decisão está em consonância com súmulas e jurisprudência dominante.
A ausência de comprovação do repasse dos valores e o descumprimento das formalidades do art. 595 do CC, especialmente em contrato firmado por pessoa analfabeta, implicam a declaração de inexistência do negócio jurídico.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e configura dano moral indenizável.
A mera reiteração de argumentos já apreciados não afasta a possibilidade de manutenção da decisão agravada por fundamentação per relationem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, § 3º; CC, arts. 595 e 206, § 3º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, REsp 1.954.424/PE; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática que, nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Raimunda Nonata dos Santos, proferida nos seguintes termos:
"Recurso provido. Reforma da sentença de improcedência. Declaração de inexistência do contrato. Repetição do indébito em dobro. Danos morais no valor de R$ 3.000,00. Inversão do ônus sucumbencial. Manutenção dos honorários de 10% sobre o valor da condenação. Sem honorários recursais. Aplicação das Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI e da jurisprudência do STJ (REsp 1954424/PE e EAREsp 676.608/RS)".
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que:
i) a decisão monocrática não poderia ter sido proferida com base no art. 932, do CPC, devendo o recurso ser submetido ao órgão colegiado, diante da relevância da matéria; ii) a sentença de origem foi acertada ao julgar improcedente a ação, pois a contratação foi regular, com apresentação de procuração válida para o saque; iii) a pretensão da parte autora está prescrita, por ter sido proposta mais de 9 anos após a contratação, com base na regra do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; iv) não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco danos morais indenizáveis, pois os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado; v) é descabida a imposição de multa por interposição do agravo interno, por se tratar do exercício regular do direito de recorrer.
CONTRARRAZÕES EM ID. 24956938.
PONTOS CONTROVERTIDOS:
i) se a decisão monocrática, que reformou sentença de improcedência, poderia ser proferida com base no art. 932 do CPC, em hipótese que envolve controvérsia sobre contratação bancária por pessoa analfabeta; ii) se há nos autos comprovação válida da contratação e do repasse dos valores ao mutuário, nos moldes exigidos pelo art. 595 do CC e pelas súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI; iii) se a pretensão da autora encontra-se prescrita, diante da alegação de que o contrato foi firmado em 2015 e a ação proposta em 2024; iv) se são devidos os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, interposto por beneficiária previdenciária analfabeta, contra sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de mútuo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco do Brasil.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela existência de vícios formais na contratação, ante a ausência de prova do repasse dos valores ao mutuário e a inobservância das formalidades previstas no art. 595 do CC, determinando, assim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:
“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provida a Apelação, reconhecendo a inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, com base nas Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como nos precedentes do STJ sobre a forma de contratação com analfabetos e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
Teresina, 19/02/2026
0819284-14.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026